Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo 05 dias, se manifestar sobre petição retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
01/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 08:46
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:26
Publicação
25/05/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 09:46
Publicação
08/05/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes a respeito do retorno dos autos da Instância Superior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 09:46
Publicação
08/05/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes a respeito do retorno dos autos da Instância Superior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. (Assinado Digitalmente)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 12:16
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:16
Devolvidos os autos
06/05/2026, 08:03
Documento
06/05/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002482-25.2011.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), CLAUDETE METZ BREDA - CPF: 861.360.111-15 (APELADO), EDNELSON ZULIANI BELLO - CPF: 628.523.028-53 (ADVOGADO), Agropericia (TERCEIRO INTERESSADO), CATHYELLE KARINNE SILVA ALT - CPF: 050.283.831-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Execução De Título Extrajudicial. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Abandono Da Causa. Angularização Processual Efetivada. Necessidade De Requerimento Do Réu. Súmula 240/Stj. Inobservância Do Rito Específico Da Suspensão Por Ausência De Bens. Sentença Anulada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que, de ofício, extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), após a inércia do exequente em dar andamento ao feito, não obstante a prévia citação da parte executada e a não localização de bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é legítima a extinção do processo por abandono da causa, decretada de ofício, quando já angularizada a relação processual; e (ii) se a inércia do credor diante da ausência de bens penhoráveis caracteriza abandono ou enseja a suspensão do feito para contagem da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece rito específico para a execução frustrada por ausência de bens, impondo a suspensão do processo e o arquivamento provisório para fins de prescrição intercorrente (art. 921, III), vedando-se a extinção imediata por abandono em razão da mera inércia na indicação de bens. 4. Consoante a Súmula 240 do STJ e o art. 485, § 6º, do CPC, aperfeiçoada a relação processual mediante a citação, a extinção do processo por abandono da causa depende imprescindivelmente de requerimento do réu, sendo vedado ao magistrado atuar de ofício sob presunção de desinteresse da parte adversa. 5. O reconhecimento da nulidade da sentença por violação à Súmula 240 do STJ e ao rito da execução prejudica a análise da tese de irregularidade da intimação realizada via ato ordinatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. Na execução de título extrajudicial, a ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito (art. 921, III, CPC), e não a extinção imediata por abandono. 2. Aperfeiçoada a relação processual pela citação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu (Súmula 240/STJ), sendo vedada a atuação de ofício pelo magistrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 6º; 921, III e §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 (STJ). STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; TJ-MT - AC 00021552220038110023, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 23/10/2025. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Jaciara nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n. 0002482-25.2011.8.11.0010, ajuizada em desfavor de CLAUDETE METZ BREDA, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Na origem, o Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Claudete Metz Breda, com base na Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00800-2, emitida em 26 de junho de 2008, no valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo débito atualizado à época da propositura da ação, em 06 de junho de 2011, totalizava R$ 116.364,94 (cento e dezesseis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Postulou pela citação da executada para pagamento em três dias, sob pena de penhora (id. 341356409). Em 09 de setembro de 2011, o juízo determinou a citação da devedora e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Após diversas trocas de representação processual e pedidos de suspensão do feito, a executada foi citada em 05 de agosto de 2013 (id. 341356410). Em 20 de agosto de 2013, o oficial de justiça certificou a não localização de bens penhoráveis (id. 341356409 - Pág. 20). Diante disso, o exequente requereu a realização de buscas por meio dos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, as quais se mostraram infrutíferas. Em 17 de setembro de 2014, o juízo determinou a suspensão do processo e seu arquivamento provisório. Em 14 de novembro de 2014, o exequente indicou à penhora o imóvel rural denominado “Fazenda Estrela do Prata III”, de matrícula n. R-2/9.521, o que foi deferido pelo juízo (id. 341356410 - Pág. 98). Realizada a penhora, o oficial de justiça avaliou o bem em R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) em 24 de abril de 2015 (id. 341356410 - Págs. 122 à 124). A executada impugnou a avaliação, alegando erro e apresentando laudo particular que atribuía ao imóvel o valor de R$ 4.701.750,00 (quatro milhões, setecentos e um mil, setecentos e cinquenta reais) (id. 341356410 - Pág. 132). O juízo, então, nomeou perito judicial para nova avaliação (id. 341356410). Após a substituição do primeiro perito, a empresa AgroPerícia apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), com a qual o exequente manifestou discordância (id. 341356409 - Pág. 122). Diante da discordância do exequente e da informação da executada sobre sua incapacidade de arcar com os custos periciais, o juízo determinou, em 24 de setembro de 2020, nova avaliação pelo oficial de justiça, considerando o tempo transcorrido (id. 341356410 - pág. 282). Em 28 de dezembro de 2020, o oficial de justiça realizou a nova avaliação, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais) (id. 341356410 - pág. 294). Em 28 de novembro de 2021, a executada apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil (id. 341356412). O exequente refutou a alegação, afirmando a ausência de provas (id. 341356424). O juízo de origem rejeitou a impugnação, por entender que a executada não comprovou cumulativamente os requisitos da exploração familiar da propriedade e da origem do débito da atividade produtiva, homologando laudo de avaliação do oficial de justiça e intimou o exequente para dar prosseguimento ao feito (id. 341356425). Após novas tentativas infrutíferas de localização de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, o juízo de origem determinou, em 22 de maio de 2025, a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (id. 341356503). Diante da inércia da parte, sobreveio sentença em 01 de setembro de 2025, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa (id. 341356509). O exequente opôs embargos de declaração, sustentando omissão e contradição, ao argumento de que a extinção por abandono não se aplicaria ao processo de execução, que possui regras próprias de suspensão e arquivamento nos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil (id. 341356510). Os embargos foram rejeitados, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, sob o entendimento de que o art. 485 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente à execução (id. 341356512). Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) não se aplica às execuções de título extrajudicial. Aduz que, em caso de inércia do credor, o correto procedimento seria a suspensão do feito e posterior arquivamento para início da contagem da prescrição intercorrente, conforme os artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, a violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito e a violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a anulação da sentença para que o processo retorne à origem para seu regular prosseguimento (id. 341356513). Não foram apresentadas Contrarrazões. Não houve certificação de decurso de prazo. O recurso foi distribuído à Quinta Câmara de Direito Privado e, posteriormente, em razão de prevenção apontada, redistribuído a este Relator na Primeira Câmara de Direito Privado (id. 341648378 e 341659892). É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaciara, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de CLAUDETE METZ BREDA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Aduz o apelante, em síntese, que a extinção do processo foi indevida, pois, uma vez citada a parte executada, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. Sustenta, ainda, que a hipótese dos autos – ausência de bens penhoráveis – enseja a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, e não a extinção imediata por abandono. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Pois bem. O recurso comporta provimento. A controvérsia cinge-se à regularidade da extinção do processo executivo por abandono da causa, decretada de ofício pelo magistrado singular, após a inércia do exequente em dar andamento ao feito. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece rito específico para a execução frustrada por ausência de bens penhoráveis. O artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando não localizados bens do devedor, determinando o arquivamento provisório dos autos e o início da contagem da prescrição intercorrente (§§ 1º e 4º). No caso concreto, o exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens da executada, todas infrutíferas ou com resultados irrisórios. Diante desse cenário, a inércia do credor em indicar novos bens não caracteriza abandono da causa para fins de extinção imediata sem resolução de mérito, mas sim a condição necessária para a suspensão do processo e o fluxo do prazo prescricional intercorrente. Ademais, verifica-se que a relação processual já havia sido angularizada com a citação da executada (id. 341356467), que inclusive constituiu advogado nos autos. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento expresso do réu, sendo vedado ao juiz decretá-la de ofício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Nesse sentido, é imperioso destacar que "segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu" (STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 01/07/2021). Inexistindo nos autos qualquer manifestação da executada pleiteando a extinção do feito por abandono, a sentença proferida de ofício violou frontalmente o entendimento sumulado da Corte Superior e o princípio da inércia da jurisdição. Ademais, impende destacar que o Código de Processo Civil estabelece rito específico para a execução frustrada por ausência de bens penhoráveis. O artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando não localizados bens do devedor, determinando o arquivamento provisório dos autos e o início da contagem da prescrição intercorrente (§§ 1º e 4º). No caso em apreço, o exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens da executada, todas infrutíferas ou com resultados irrisórios. Diante desse cenário, a inércia do credor em indicar novos bens não caracteriza abandono da causa para fins de extinção imediata sem resolução de mérito, mas sim a condição necessária para a suspensão do processo e o fluxo do prazo prescricional intercorrente. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, reconhecendo que, angularizada a relação processual na execução de título extrajudicial, a inércia do credor deve conduzir à suspensão do feito para contagem da prescrição intercorrente, vedada a extinção imediata por abandono sem requerimento do executado (Súmula 240/STJ). A propósito, trago recentíssimo julgado desta Corte que analisa caso idêntico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. [...] Uma vez instaurado o contraditório pela citação do executado, a extinção por abandono exige requerimento da parte contrária (CPC, art. 485, § 6º; Súmula 240/STJ), não podendo ser decretada de ofício. [...] No processo de execução, a inércia do credor conduz, em regra, à suspensão (art. 921, CPC) e somente após o prazo legal à prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00021552220038110023, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 23/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado). Por fim, considerando o acolhimento da tese recursal quanto à impossibilidade de extinção do feito por abandono sem requerimento da parte ré (Súmula 240/STJ) e a aplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, resta prejudicada a análise da alegação de nulidade da intimação realizada via ato ordinatório, uma vez que a sentença será anulada por fundamento de direito material e processual preponderante. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/03/2026
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002482-25.2011.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), CLAUDETE METZ BREDA - CPF: 861.360.111-15 (APELADO), EDNELSON ZULIANI BELLO - CPF: 628.523.028-53 (ADVOGADO), Agropericia (TERCEIRO INTERESSADO), CATHYELLE KARINNE SILVA ALT - CPF: 050.283.831-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Execução De Título Extrajudicial. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Abandono Da Causa. Angularização Processual Efetivada. Necessidade De Requerimento Do Réu. Súmula 240/Stj. Inobservância Do Rito Específico Da Suspensão Por Ausência De Bens. Sentença Anulada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que, de ofício, extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), após a inércia do exequente em dar andamento ao feito, não obstante a prévia citação da parte executada e a não localização de bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é legítima a extinção do processo por abandono da causa, decretada de ofício, quando já angularizada a relação processual; e (ii) se a inércia do credor diante da ausência de bens penhoráveis caracteriza abandono ou enseja a suspensão do feito para contagem da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece rito específico para a execução frustrada por ausência de bens, impondo a suspensão do processo e o arquivamento provisório para fins de prescrição intercorrente (art. 921, III), vedando-se a extinção imediata por abandono em razão da mera inércia na indicação de bens. 4. Consoante a Súmula 240 do STJ e o art. 485, § 6º, do CPC, aperfeiçoada a relação processual mediante a citação, a extinção do processo por abandono da causa depende imprescindivelmente de requerimento do réu, sendo vedado ao magistrado atuar de ofício sob presunção de desinteresse da parte adversa. 5. O reconhecimento da nulidade da sentença por violação à Súmula 240 do STJ e ao rito da execução prejudica a análise da tese de irregularidade da intimação realizada via ato ordinatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. Na execução de título extrajudicial, a ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito (art. 921, III, CPC), e não a extinção imediata por abandono. 2. Aperfeiçoada a relação processual pela citação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu (Súmula 240/STJ), sendo vedada a atuação de ofício pelo magistrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 6º; 921, III e §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 (STJ). STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; TJ-MT - AC 00021552220038110023, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 23/10/2025. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Jaciara nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n. 0002482-25.2011.8.11.0010, ajuizada em desfavor de CLAUDETE METZ BREDA, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Na origem, o Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Claudete Metz Breda, com base na Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00800-2, emitida em 26 de junho de 2008, no valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo débito atualizado à época da propositura da ação, em 06 de junho de 2011, totalizava R$ 116.364,94 (cento e dezesseis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Postulou pela citação da executada para pagamento em três dias, sob pena de penhora (id. 341356409). Em 09 de setembro de 2011, o juízo determinou a citação da devedora e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Após diversas trocas de representação processual e pedidos de suspensão do feito, a executada foi citada em 05 de agosto de 2013 (id. 341356410). Em 20 de agosto de 2013, o oficial de justiça certificou a não localização de bens penhoráveis (id. 341356409 - Pág. 20). Diante disso, o exequente requereu a realização de buscas por meio dos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, as quais se mostraram infrutíferas. Em 17 de setembro de 2014, o juízo determinou a suspensão do processo e seu arquivamento provisório. Em 14 de novembro de 2014, o exequente indicou à penhora o imóvel rural denominado “Fazenda Estrela do Prata III”, de matrícula n. R-2/9.521, o que foi deferido pelo juízo (id. 341356410 - Pág. 98). Realizada a penhora, o oficial de justiça avaliou o bem em R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) em 24 de abril de 2015 (id. 341356410 - Págs. 122 à 124). A executada impugnou a avaliação, alegando erro e apresentando laudo particular que atribuía ao imóvel o valor de R$ 4.701.750,00 (quatro milhões, setecentos e um mil, setecentos e cinquenta reais) (id. 341356410 - Pág. 132). O juízo, então, nomeou perito judicial para nova avaliação (id. 341356410). Após a substituição do primeiro perito, a empresa AgroPerícia apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), com a qual o exequente manifestou discordância (id. 341356409 - Pág. 122). Diante da discordância do exequente e da informação da executada sobre sua incapacidade de arcar com os custos periciais, o juízo determinou, em 24 de setembro de 2020, nova avaliação pelo oficial de justiça, considerando o tempo transcorrido (id. 341356410 - pág. 282). Em 28 de dezembro de 2020, o oficial de justiça realizou a nova avaliação, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais) (id. 341356410 - pág. 294). Em 28 de novembro de 2021, a executada apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil (id. 341356412). O exequente refutou a alegação, afirmando a ausência de provas (id. 341356424). O juízo de origem rejeitou a impugnação, por entender que a executada não comprovou cumulativamente os requisitos da exploração familiar da propriedade e da origem do débito da atividade produtiva, homologando laudo de avaliação do oficial de justiça e intimou o exequente para dar prosseguimento ao feito (id. 341356425). Após novas tentativas infrutíferas de localização de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, o juízo de origem determinou, em 22 de maio de 2025, a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (id. 341356503). Diante da inércia da parte, sobreveio sentença em 01 de setembro de 2025, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa (id. 341356509). O exequente opôs embargos de declaração, sustentando omissão e contradição, ao argumento de que a extinção por abandono não se aplicaria ao processo de execução, que possui regras próprias de suspensão e arquivamento nos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil (id. 341356510). Os embargos foram rejeitados, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, sob o entendimento de que o art. 485 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente à execução (id. 341356512). Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) não se aplica às execuções de título extrajudicial. Aduz que, em caso de inércia do credor, o correto procedimento seria a suspensão do feito e posterior arquivamento para início da contagem da prescrição intercorrente, conforme os artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, a violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito e a violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a anulação da sentença para que o processo retorne à origem para seu regular prosseguimento (id. 341356513). Não foram apresentadas Contrarrazões. Não houve certificação de decurso de prazo. O recurso foi distribuído à Quinta Câmara de Direito Privado e, posteriormente, em razão de prevenção apontada, redistribuído a este Relator na Primeira Câmara de Direito Privado (id. 341648378 e 341659892). É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaciara, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de CLAUDETE METZ BREDA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Aduz o apelante, em síntese, que a extinção do processo foi indevida, pois, uma vez citada a parte executada, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. Sustenta, ainda, que a hipótese dos autos – ausência de bens penhoráveis – enseja a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, e não a extinção imediata por abandono. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Pois bem. O recurso comporta provimento. A controvérsia cinge-se à regularidade da extinção do processo executivo por abandono da causa, decretada de ofício pelo magistrado singular, após a inércia do exequente em dar andamento ao feito. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece rito específico para a execução frustrada por ausência de bens penhoráveis. O artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando não localizados bens do devedor, determinando o arquivamento provisório dos autos e o início da contagem da prescrição intercorrente (§§ 1º e 4º). No caso concreto, o exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens da executada, todas infrutíferas ou com resultados irrisórios. Diante desse cenário, a inércia do credor em indicar novos bens não caracteriza abandono da causa para fins de extinção imediata sem resolução de mérito, mas sim a condição necessária para a suspensão do processo e o fluxo do prazo prescricional intercorrente. Ademais, verifica-se que a relação processual já havia sido angularizada com a citação da executada (id. 341356467), que inclusive constituiu advogado nos autos. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento expresso do réu, sendo vedado ao juiz decretá-la de ofício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Nesse sentido, é imperioso destacar que "segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu" (STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 01/07/2021). Inexistindo nos autos qualquer manifestação da executada pleiteando a extinção do feito por abandono, a sentença proferida de ofício violou frontalmente o entendimento sumulado da Corte Superior e o princípio da inércia da jurisdição. Ademais, impende destacar que o Código de Processo Civil estabelece rito específico para a execução frustrada por ausência de bens penhoráveis. O artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando não localizados bens do devedor, determinando o arquivamento provisório dos autos e o início da contagem da prescrição intercorrente (§§ 1º e 4º). No caso em apreço, o exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens da executada, todas infrutíferas ou com resultados irrisórios. Diante desse cenário, a inércia do credor em indicar novos bens não caracteriza abandono da causa para fins de extinção imediata sem resolução de mérito, mas sim a condição necessária para a suspensão do processo e o fluxo do prazo prescricional intercorrente. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, reconhecendo que, angularizada a relação processual na execução de título extrajudicial, a inércia do credor deve conduzir à suspensão do feito para contagem da prescrição intercorrente, vedada a extinção imediata por abandono sem requerimento do executado (Súmula 240/STJ). A propósito, trago recentíssimo julgado desta Corte que analisa caso idêntico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. [...] Uma vez instaurado o contraditório pela citação do executado, a extinção por abandono exige requerimento da parte contrária (CPC, art. 485, § 6º; Súmula 240/STJ), não podendo ser decretada de ofício. [...] No processo de execução, a inércia do credor conduz, em regra, à suspensão (art. 921, CPC) e somente após o prazo legal à prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00021552220038110023, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 23/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado). Por fim, considerando o acolhimento da tese recursal quanto à impossibilidade de extinção do feito por abandono sem requerimento da parte ré (Súmula 240/STJ) e a aplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, resta prejudicada a análise da alegação de nulidade da intimação realizada via ato ordinatório, uma vez que a sentença será anulada por fundamento de direito material e processual preponderante. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/03/2026
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Março de 2026 a 02 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 15:36
Documento
20/01/2026, 15:36
Documento
16/01/2026, 15:59
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:20
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:25
Publicação
27/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que o recurso de Apelação é tempestivo. Posto isto, nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:49
Publicação
04/11/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDETE METZ BREDA
Vistos e examinados.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a sentença contém omissão e contradição a texto expresso de lei federal, sustentando que em sede de execução não seria aplicável o art. 485 do CPC, mas sim o art. 921 e seguintes. Argumenta que, em caso de inércia, o feito deveria ser arquivado para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, e não extinto. Invoca a Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e indicam o vício alegado, motivo pelo qual devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Entretanto, razão não assiste ao embargante. Ainda assim, explico que embora o art. 921 do CPC discipline hipóteses específicas de suspensão da execução, isso não afasta a aplicabilidade das causas gerais de extinção do processo previstas no art. 485 do mesmo diploma legal. O art. 771 do CPC estabelece expressamente que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva", complementando no parágrafo único que "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial". Cumpre destacar que a hipótese de extinção do processo por abandono se aplica às ações de execução de título extrajudicial. Acerca da matéria, é entendimento corrente que “o art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva” (STJ, REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022). No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada, tanto via DJE quanto pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte, configurando o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os por não restarem configuradas qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Consequentemente, mantém-se incólume a sentença proferida. Assim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 16:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 16:17
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:48
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 14:35
Publicação
02/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra CLAUDETE METZ BREDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Determinada a intimação do exequente via DJE e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, porém este quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi encaminhada correspondência para o endereço da parte exequente, a fim de que a mesma desse prosseguimento ao feito, contudo esta permaneceu inerte. Neste sentido, o artigo 485, III, do CPC determina a extinção do processo quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, o que coaduna ao caso em exame. Assim, verificada a inércia por abandono por parte do exequente, a extinção é à medida que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo que dos autos consta,JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo485, III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes se houver, pelo exequente. Sem honorários, diante do princípio da sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra CLAUDETE METZ BREDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Determinada a intimação do exequente via DJE e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, porém este quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi encaminhada correspondência para o endereço da parte exequente, a fim de que a mesma desse prosseguimento ao feito, contudo esta permaneceu inerte. Neste sentido, o artigo 485, III, do CPC determina a extinção do processo quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, o que coaduna ao caso em exame. Assim, verificada a inércia por abandono por parte do exequente, a extinção é à medida que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo que dos autos consta,JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo485, III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes se houver, pelo exequente. Sem honorários, diante do princípio da sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 08:15
Abandono da causa
29/08/2025, 08:15
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:28
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:12
Documento
29/06/2025, 08:16
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:02
Expedição de documento
30/05/2025, 17:48
Documento
23/05/2025, 08:19
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:54
Expedição de documento
22/05/2025, 11:53
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:15
Publicação
28/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente, para que seja procedida à consulta sistêmica por meio do sistema INFOJUD, a fim de se localizar bens de propriedade da parte executada. Posto isso, defiro a busca de bens da parte executada junto ao sistema INFOJUD. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações dos executados via INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Em sendo positiva a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos juntados. Em caso negativo, diga o exequente, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 22:07
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:34
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:19
Publicação
12/03/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema INFOJUD em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Traga a exequente, no mesmo prazo, planilha de débito atualizada. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 21:52
Mero expediente
10/03/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:38
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:07
Publicação
24/01/2025, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Vistos etc. O exequente requer a realização de pesquisa através do sistema Sniper, afirmando possibilitar a localização de informações patrimoniais, societárias e relações de bens e entre pessoas (id.173729014). Conforme consta do portal do sistema no sítio eletrônico do CNJ (disponível em: ), os dados atualmente disponíveis para consulta através do Sniper são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Diante do pagamento da despesa processual, defiro a busca no sistema Sniper. Assim, determino a intimação do exequente para se manifestar acerca dos documentos juntados, a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 16:24
Outras Decisões
22/01/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:35
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:34
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:07
Publicação
18/11/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SNIPER em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 13:24
Mero expediente
13/11/2024, 13:24
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:32
Publicação
19/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDETE METZ BREDA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de Claudete Metz Breda - CPF: 861.360.111-15 em que se pleiteia a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. Da análise dos autos, constata-se a existência de tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD (id. 132843798), RENAJUD (id. 135702564), e SNIPER (id. 136483795). Assim, verifico que foram esgotadas as diligências disponíveis ao exequente, sendo cabível o pedido realizado. Nesse sentido: RECURSO – Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra o r. "decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade – Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas – Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional – Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000, ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BUSCA DE BENS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ - RECURSO PROVIDO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INDEA/MT - INFORMAÇÃO DE BENS SEMOVENTES - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, encontra respaldo legal no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido na demanda executória, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, possível o deferimento da busca de bens penhoráveis da parte devedora através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), motivo pelo qual a reforma da decisão agravada, no ponto, é medida que se impõe. “(...) Defere-se o pedido de expedição de ofício ao INDEA/MT, para localização de patrimônio - bens semoventes, em nome dos executados, máxime se a execução tramita há quase 10 anos, sem que houvesse sucesso na busca de patrimônio.” (N.U 1019808-93.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2021, Publicado no DJE 15/03/2021). (N.U 1019813-18.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2021, Publicado no DJE 31/05/2021) Destarte, DEFIRO o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens do executado no CNIB. Ressalta-se que a indisponibilidade abrange todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito. A indisponibilidade de bens será convertida em penhora, intimando-se o executado para que ofereça, querendo, impugnação. Atente-se ao disposto no Provimento 39/2014/CNJ. Por fim, aportando aos autos a resposta do CNIB, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 18:03
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:02
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:45
Publicação
15/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDETE METZ BREDA
Vistos. Considerando que a parte exequente requer inclusão via CNIB em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 17:51
Mero expediente
12/08/2024, 17:51
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:05
Publicação
14/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0002482-25.2011.8.11.0010. Vistos etc. O devedor comparece à execução defendendo a configuração de prescrição ordinária e prescrição intercorrente (id. 152766276). O credor foi instado a se manifestar e defendeu a não configuração nem de uma, nem de outra (id. 155907283). Pois bem. O executado primeiro defende que um pedido do exequente de realização de nova citação resultou na “anulação” da anterior, razão pela qual se operou a prescrição ordinária. A tese é desprovida de qualquer fundamento jurídico, tanto que a parte não evocou qualquer previsão legal ou entendimento jurisprudencial ou doutrinário para fundamentá-la. Além da tese vazia, alegou também a ocorrência de prescrição intercorrente utilizando como termo inicial o arquivamento provisório da execução em 2014, porém o próprio relatório processual que apresentou no tópico I – BREVE RELATÓRIO demonstra não haver efetiva inércia do credor em perseguir o recebimento do crédito, tendo requerido e realizado diversas diligências nesse período, a última, inclusive, requerida em 12/01 do corrente ano, tentando oportunizar novamente ao devedor o pagamento da dívida (id. 138303438). Assim, é evidente que não houve a efetiva inércia exigida pela jurisprudência pátria para que haja a prescrição intercorrente. Importa destacar que a jurisprudência pátria trata de forma um pouco diferente a prescrição intercorrente na execução fiscal e nas execuções cíveis gerais, nestas se exige que haja uma efetiva inércia do credor para que reste configurada; nesses termos: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – NÃO VERIFICADA DESÍDIA E/OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO REQUERIDO – DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETIVADAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do eg. STJ já sedimentou que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem e que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ. Se a Ação foi proposta no prazo legal e foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização da parte requerida, não há falar em prescrição intercorrente. (TJMT, N.U 0017123-22.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 08/06/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.). Portanto, não merece prosperar as teses do devedor, inexistindo a configuração de prescrição ordinária ou intercorrente. Prosseguindo, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 15:47
Outras Decisões
10/07/2024, 15:47
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, se manifestar acerca do petitório de id. 152766276, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 16:48
Mero expediente
13/05/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:26
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:50
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:15
Mandado
19/02/2024, 13:34
Expedição de documento
19/02/2024, 13:07
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:36
Publicação
24/01/2024, 00:18
Publicação
23/01/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento n.º 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada, para no prazo legal, recolher a diligência do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Vistos etc. O exequente requer a realização de pesquisa através do sistema Sniper, afirmando possibilitar a localização de informações patrimoniais, societárias e relações de bens e entre pessoas (id. 136320900). Conforme consta do portal do sistema no sítio eletrônico do CNJ (disponível em: ), os dados atualmente disponíveis para consulta através do Sniper são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Diante do pagamento da despesa processual, defiro a busca no sistema Sniper. Assim, determino a intimação do exequente para se manifestar acerca dos documentos juntados, a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eextinção. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:57
Publicação
01/12/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono o presente feito para intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, sob pena de suspensão do feito.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 16:57
Ato ordinatório
29/11/2023, 16:54
Publicação
29/11/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Ante o pagamento da despesa processual, defiro a busca pelo sistema RENAJUD. Ademais, sendo positiva a localização de veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no bem, em 05 (cinco) dias. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco, nomeando o executado como depositário fiel do bem e intimando-o para, querendo, manifestar no feito, sendo que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:40
Publicação
30/10/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos com o pedido da exequente de realização de penhora online. Consigno que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora, colocando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira no topo da lista. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 182.267,06 (cento e oitenta e dois mil e duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 08:59
Documento
26/10/2023, 08:52
Documento
23/10/2023, 22:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:16
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:27
Publicação
12/09/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Vistos, etc. Traga a exequente, planilha atualizada do débito, em 15 dias, conforme determinado. Após, conclusos. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento
08/09/2023, 10:16
Mero expediente
08/09/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:16
Publicação
10/05/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002482-25.2011.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 16:53
Mero expediente
08/05/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 10:56
Desarquivamento
04/05/2023, 10:55
Ato ordinatório
11/01/2023, 16:35
Documento
29/11/2022, 08:38
Provisório
03/08/2022, 18:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:08
Publicação
05/07/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jacira/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
01/07/2022, 17:27
Mero expediente
01/07/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:47
Documento (Petição (outras))
01/04/2022, 17:45
Decurso de Prazo
30/03/2022, 13:58
Decurso de Prazo
30/03/2022, 13:58
Decurso de Prazo
30/03/2022, 13:54
Publicação
08/03/2022, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 11:08
Expedição de documento
04/03/2022, 16:55
Expedição de documento
04/03/2022, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2022, 16:55
Decurso de Prazo
02/02/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 04:39
Expedição de documento
02/12/2021, 20:17
Expedição de documento
02/12/2021, 20:17
Mero expediente
02/12/2021, 20:17
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 10:34
Recebimento
02/12/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:59
Publicação
17/09/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 05:13
Documento (Petição (outras))
16/09/2021, 17:42
Expedição de documento
15/09/2021, 17:33
Remessa
15/09/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:00
Publicação
05/08/2021, 12:11
Expedição de documento
04/08/2021, 12:59
Ato ordinatório
03/08/2021, 19:29
Expedição de documento
28/12/2020, 18:08
Expedição de documento
28/12/2020, 17:58
Ato ordinatório
17/11/2020, 13:20
Mandado
12/11/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:55
Publicação
28/10/2020, 12:04
Expedição de documento
22/10/2020, 16:24
Ato ordinatório
16/10/2020, 19:10
Expedição de documento
16/10/2020, 19:09
Publicação
28/09/2020, 12:15
Expedição de documento
25/09/2020, 16:00
Recebimento
24/09/2020, 16:14
Mero expediente
24/09/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 12:49
Publicação
27/08/2020, 12:02
Expedição de documento
26/08/2020, 10:00
Recebimento
25/08/2020, 16:54
Mero expediente
25/08/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 12:03
Publicação
19/08/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 12:01
Expedição de documento
18/08/2020, 15:59
Recebimento
18/08/2020, 13:17
Mero expediente
18/08/2020, 11:32
Expedição de documento
18/08/2020, 09:59
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 19:45
Recebimento
17/08/2020, 17:42
Mero expediente
17/08/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 10:40
Desarquivamento
07/08/2020, 10:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/08/2020, 14:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/08/2020, 14:33
Definitivo
25/07/2020, 20:22
Publicação
18/06/2020, 14:05
Expedição de documento
17/06/2020, 10:01
Expedição de documento
09/06/2020, 12:19
Publicação
04/02/2020, 10:33
Expedição de documento
01/02/2020, 09:59
Provisório
15/01/2020, 17:15
Entrega em carga/vista
14/01/2020, 15:41
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento