Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1019029-35.2020.8.11.0002 RECORRENTE(S): MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA RECORRIDA(S): PATRICIA COELHO DA COSTA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORAÇÕES SPE LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara Julgadora (id. 2544841520). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 397 e 844, ambos do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil (id. 258004680). Recurso tempestivo (id. 258135687) e preparado (id. 258018688). Sem contrarrazões (id. 266661291). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) Também não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 397 e 844, ambos do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) o próprio compromisso de compra e venda prevê que na eventualidade do financiamento bancário não abranger a totalidade do saldo devedor, a diferença existente deveria ser paga em parcela única pelos Recorridos em favor da Recorrente, consoante previsto na cláusula contratual do quadro resumo do compromisso de compra e venda” (id. 258004680 – p. 10). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, para concluir pela ausência prova quanto à liquidez e certeza do débito, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Em resumo, no processo monitório o Juízo de probabilidade e verossimilhança do direito alegado e dos fatos afirmados é tão grande que dispensa-se o processo de conhecimento, consistindo em verdadeira abreviação do procedimento, de maneira que o mandado é dirigido ao réu para cumprimento voluntário da obrigação e pagamento dos honorários advocatícios (art. 701 CPC) e ignorado ou rejeitados os embargos, converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial (eficácia similar de sentença condenatória). Da análise dos autos verifica-se que não há documento hábil para ajuizamento da ação monitória, isso porque, em que pese não se exija título executivo extrajudicial, a prova escrita deve ser verossímil, o que não é o caso, tendo em vista que não estão presentes indícios mínimos de que a apelada teria concordado com os termos da confissão de dívida (Id. 248853681), que não foi por ela assinado. In casu, a apelante sustenta que, apesar de o documento mencionado não ter sido assinado pelas partes, a confissão de dívida configura título executivo, alegando que a apelada iniciou o pagamento do débito nos termos convencionados no contrato em questão. Para corroborar sua alegação, a apelante anexou uma planilha (Id. 248853683). Do exame do contrato de confissão de dívida, constata-se a previsão de pagamento de 35 parcelas sucessivas no valor de R$ 1.318,13, com início em 10/03/2018. Ao confrontar a planilha apresentada com o referido contrato, verifica-se discrepância entre os valores pagos e aqueles previstos no instrumento. Entre março de 2018 e julho de 2020, a requerida efetuou pagamentos em valores distintos daqueles supostamente ajustados no contrato de confissão de dívida, como bem visualizou o Togado singular. Dessa forma, embora o presente procedimento exija prova pré-constituída, é imperioso que tal prova seja emitida, ao menos, pelo devedor indicado, ou que contenha elementos mínimos aptos a demonstrar, ainda que em tese, a existência do débito confessado. Nesse contexto, o “instrumento de confissão de dívida” que fundamenta a ação monitória não foi efetivamente assinado pela suposta devedora, e os documentos apresentados não comprovam que esta tenha celebrado o contrato, dada a incompatibilidade entre o alegado acordo e os pagamentos efetivados. Assim, a autora não dispõe de prova escrita idônea e suficiente que ateste a existência de obrigação líquida, certa e exigível. O contrato de confissão de dívida carece de assinatura da requerida, não há compatibilidade com a planilha de pagamentos apresentada, e tampouco existe prova inequívoca do pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.107,44, conforme previsto no contrato. Em suma, os documentos juntados não possuem anuência da requerida nem evidenciam de forma clara e objetiva o crédito pleiteado.” [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a liquidez da dívida, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. 4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ. 5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente