Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001096-62.2003.8.11.0002..
EXEQUENTE: MASTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE BENEDITO CASTRILLON
Vistos...
Trata-se de pedido de formulado por Sônia Castrillon da Silva, na qualidade de terceira interessada, em face da decisão que deferiu a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 23.827 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001096-62.2003.8.11.0002. Sustenta a requerente, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel desde o ano de 1997, residindo no bem com sua família, o qual, ademais, constitui seu único bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Informa que ajuizou Embargos de Terceiro (Processo nº 1041429-04.2024.8.11.0002) em trâmite perante este Juízo, nos quais obteve decisão liminar suspendendo a penhora do imóvel. Ressalta que, embora tenha sido interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao apreciar o recurso, expressamente determinou a manutenção da constrição judicial, porém obstando qualquer alienação do bem até ulteriores deliberações, conforme acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado (Processo nº 1002922-43.2025.8.11.0000). Com efeito, compulsando os autos, bem como os documentos carreados, constata-se que o imóvel adjudicado encontra-se diretamente vinculado aos Embargos de Terceiro ainda pendentes de julgamento definitivo, cujo objeto central é justamente a discussão sobre a legitimidade da penhora e a proteção possessória e patrimonial da ora requerente. Não bastasse isso, há decisão expressa do Tribunal estadual, proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que, de forma cautelar, obstou a prática de qualquer ato de alienação do bem até ulterior análise do mérito recursal e da demanda possessória correlata. É princípio elementar do ordenamento jurídico que nenhum ato expropriatório pode ser praticado enquanto houver decisão judicial suspendendo, ainda que de forma parcial, os efeitos da constrição. Tal providência se impõe não apenas por razões de prudência, mas também em obediência aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e do devido processo legal substancial, os quais demandam que o Judiciário assegure a preservação do direito de defesa e a reversibilidade das medidas enquanto pendente de julgamento a controvérsia principal. Destaca-se que o acórdão do Tribunal de Justiça (ID 189889923) foi categórico ao manter a constrição do imóvel, proibindo, contudo, expressamente qualquer alienação até deliberação final. Tal decisão vincula este juízo, nos termos do artigo 1.021, §3º, do CPC, não se revelando possível, neste momento, a prática de atos que contrariem a ordem judicial superior, sob pena de nulidade e evidente lesão à autoridade das decisões colegiadas. Ademais, a adjudicação precoce do bem, quando ainda pendente a análise do mérito dos Embargos de Terceiro, expõe a parte interessada ao risco de dano grave e de difícil reparação, notadamente se, ao final, reconhecer-se a impenhorabilidade do bem de família ou a procedência da alegada posse de boa-fé.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e em observância à decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 1002922-43.2025.8.11.0000, SUSPENDER os efeitos da decisão de adjudicação do imóvel (ID 196527516), bem como de quaisquer atos expropriatórios em relação ao bem descrito na matrícula nº 23.827, até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro (Processo nº 1041429-04.2024.8.11.0002). Anote-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO