Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Autos: 0000304-32.2001.8.11.0050 Autor(a)(s): Banco do Brasil S.A. Requerido(a)(s): Edson Heinzen e outros
Vistos. Diante da inércia da parte exequente, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, durante o qual ficará suspensa também a prescrição, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório. Esgotado o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito e, não havendo manifestação da parte Exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Após o decurso do referido prazo sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo geral, sendo que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo caso sejam encontrados bens suscetíveis de penhora ou informado o paradeiro da parte devedora (art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC) e não decorrido o prazo prescricional. Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito