Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020241-66.2023.8.11.0041 APELANTE: LA COMERCIO LTDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por LA Comércio Ltda., contra a sentença que, nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso com fundamento na CDA n.º 2023321344, julgou extinto o feito com resolução de mérito, ante a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC), porém condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o proveito econômico, com base no art. 85, §2º, do CPC. Insurge-se a apelante tão somente quanto à fixação da verba honorária, e sustenta que sua atuação foi cooperativa desde o início da demanda. Argumenta que nomeou bens à penhora voluntariamente e, em prazo breve, efetuou o parcelamento da dívida. Posteriormente, deu cumprimento integral à obrigação, o que deu ensejo ao pedido de extinção da execução fiscal pelo próprio ente fazendário. Diante desse quadro, a apelante invoca a aplicação do art. 90, §4º, do CPC e requer o provimento do recurso, para que seja reduzida pela metade a verba honorária fixada. Contrarrazões, pelo não provimento do recurso. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, à luz do que preconiza a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à interpretação do art. 90, §4º, do CPC, o qual prevê que: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem sinalizado que o dispositivo busca incentivar comportamentos processuais colaborativos, que resultem na rápida resolução do litígio e evitem o prolongamento desnecessário da demanda. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos. 2. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. [...] (AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020). A interpretação e aplicação do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil exige não apenas a observância dos critérios objetivos ali estabelecidos — reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da obrigação —, mas também a compreensão do substrato teleológico que fundamenta o dispositivo. A norma em questão insere-se no contexto da valorização da cooperação processual, da economia de atos judiciais e da racionalização do uso da máquina judiciária, sendo fruto de uma diretriz maior do Novo Código de Processo Civil, ancorada nos princípios da boa-fé objetiva, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). A conduta da executada LA Comércio Ltda revela perfeita sintonia com esses princípios e com o espírito que anima o dispositivo legal. Logo após ser citada, a empresa não apenas se absteve de apresentar resistência indevida ou de promover incidentes protelatórios, como também adotou iniciativa voluntária de nomear bens à penhora e, em sequência breve, aderiu ao parcelamento da dívida tributária, vindo, por fim, a satisfazê-la integralmente. Mais que isso, a executada comunicou tempestivamente tais fatos ao juízo, requerendo a suspensão da execução e posteriormente a extinção da demanda, após o adimplemento da obrigação. Esse conjunto de atitudes processuais revela um comportamento colaborativo, célere e eficaz, que concretamente contribuiu para a obtenção do resultado útil do processo sem provocar dispêndio indevido de energia jurisdicional ou prolongamento da controvérsia. Em verdade, a atuação da executada antecipou-se ao impulso do juízo, tornando-se, portanto, fator de solução espontânea do litígio. É justamente esse comportamento, marcado pela boa-fé e cooperação, que o legislador pretendeu estimular ao prever a redução da verba honorária em favor daquele que reconhece o pedido e cumpre de imediato a obrigação. A norma premial do §4º do art. 90 do CPC configura verdadeiro incentivo à autocomposição e à responsabilidade processual das partes, e não deve ser interpretada de forma restritiva ou mecânica, sob pena de frustrar seu objetivo de induzir a pacificação social por vias menos onerosas. Não se ignora que o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração da demanda arque com os ônus processuais. Todavia, esse princípio não pode ser aplicado com rigidez cega, ignorando a posterior conduta processual da parte que, ainda que inicialmente inadimplente, atua de maneira diligente e efetiva para extinguir a controvérsia. Nessas hipóteses, a aplicação do §4º do art. 90 do CPC representa a devida ponderação entre o princípio da causalidade e o ideal de solução consensual e eficiente do litígio, que inspira o modelo cooperativo do processo civil contemporâneo. Nesse sentido, o reconhecimento da conduta colaborativa da executada, consubstanciada em ações concretas que evitaram o prolongamento do feito, justifica plenamente a aplicação da redução da verba honorária, premiando-se, como quer o legislador, o comportamento que mitiga a litigiosidade e favorece a pronta satisfação do crédito público.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença exclusivamente quanto à verba honorária, a fim de reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator