Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-Ar. AV.
DECISÃO
Processo: 1001261-71.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PROFERTIL CENTRO-OESTE PRODUTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Profertil Centro-Oeste Produtos para Agropecuária Ltda. O Estado de Mato Grosso requer a pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada, via INFOJUD. Todavia, verifica-se que o exequente não demonstrou o exaurimento dos meios disponíveis para a obtenção das informações pretendidas, conforme preceitua o princípio da cooperação (art. 6.º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que, embora seja legítimo o interesse do exequente na obtenção de dados junto a órgãos públicos, não foi demonstrada a excepcionalidade da medida, a fim de ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Ademais, os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras são resguardados por sigilo legal, sendo imprescindível a demonstração de necessidade concreta e de que não há outro meio ao alcance do exequente para obtenção das informações, o que não se verifica no presente caso. Destaca-se, ainda, que a busca por bens do executado, como cotas em sociedades, pode ser realizada junto à JUCEMAT, órgão vinculado à própria estrutura administrativa do Estado. Além disso, a pesquisa de bens imóveis pode ser efetuada via CEI-ANOREG, sistema com o qual a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênio ativo. Assim, indefiro, o pedido de consulta via INFOJUD, voltado à obtenção de dados junto à Receita Federal, em razão de que não restou comprovado o esgotamento das demais vias disponíveis para a localização de bens do executado. Considerando o decurso da suspensão pelo art. 40, § 1º da LEF (Id. 165283703), determino a suspensão do processo até o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal, em conformidade com os Temas 566 e 567 do STJ. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem conclusos o feito para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme Tema 568 do STJ. Aguarde-se em arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito