Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020432-58.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 5 de outubro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 11:46
Documento
04/10/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ADULTERAÇÃO POSTERIOR DE PROJETO ARQUITETÔNICO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inexiste dever de indenizar por dano moral se não demonstrado nenhum prejuízo causado por violação da intimidade, honra ou imagem.
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020432-58.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 5 de outubro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 11:46
Documento
04/10/2023, 15:30
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Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ADULTERAÇÃO POSTERIOR DE PROJETO ARQUITETÔNICO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inexiste dever de indenizar por dano moral se não demonstrado nenhum prejuízo causado por violação da intimidade, honra ou imagem.
11/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 15:12
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 11:44
Publicação
12/06/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020432-58.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 6 de junho de 2023. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 16:10
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:20
Publicação
15/05/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020432-58.2016.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pelo Espólio de Ozeias de Souza Veloso, representado por Aline Carbonaro de Oliveira, contra Sérgio Silva Santos, todos qualificados nos autos. A inicial relata que Ozeias de Souza Veloso, falecido em 30 de maio 2013, antes de sua morte, por volta dos meses de setembro e/ou outubro de 2012, buscou por profissionais em arquitetura e engenharia, contratando os serviços do réu, arquiteto Sérgio Santos, e da engenheira civil Edlene Maria da Silva Pereira. Após o falecimento de Ozeias, a viúva e representante do Espólio, Aline Carbonaro, abriu o processo de inventário em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessão da Comarca de Várzea Grande-MT, oportunidade em que foi nomeada inventariante. Para a surpresa desta, o irmão de seu falecido esposo, Sr. Natanael de Souza Veloso, demonstrou o interesse nada lícito em tomar posse dos imóveis pertencentes ao Espólio e, para tanto, passou a manipular documentos e alterar seu conteúdo. Alega que, não se sabe por qual motivo, mas o réu alterou o nome do proprietário no projeto por ele assinado, excluindo o nome do falecido Ozeias e inserindo o nome da empresa Veloso & Veloso, como se tivesse sido por esta contratado. À pedido do Sr. Natanael, o réu também apresentou um relatório técnico e, ainda, cometeu o crime de plágio e inserção de informação falsa em documento particular. Aduz que o plágio ocorreu porque o réu assinou como se fosse seu o projeto outrora apresentado pela engenheira Edlene Maria da Silva Pereira, ferindo de morte a Lei n. 9.610/1998. Sustenta que a alteração do nome de quem contratou o projeto estrutural e o plágio do projeto da engenheira Edlene Maria trouxeram consequências para o Espólio, que vem sendo atacado com inúmeras inverdades manipuladas pelo Sr. Natanael de Souza Veloso, que utilizou documentos emitidos pelo réu no processo n. 433500, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT, alegando ser ele o contratante dos serviços do réu, o que não é verdade. Alega que o ato praticado pelo réu, de alterar documento particular, também enseja a aplicação da pena imposta ao crime de falsidade ideológica, prevista no Código Penal. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 31.520,00. Determinada a emenda à inicial, a autora apresentou documentos comprovando a alegada hipossuficiência financeira. A inicial foi recebida no ID 6687658, oportunidade em que concedido os benefícios da Justiça Gratuita à autora e designada audiência de conciliação. Citado, o réu ofertou contestação no ID 10303050, em que arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da autora, pois a única pessoa que poderia arguir plágio seria a engenheira Edlene Maria da Silva Pereira. No mérito, defende ser totalmente descabida a pretensão da autora, uma vez que em outubro de 2012 foi contratado pelo Sr. Ozeias, na qualidade de sócio da empresa Veloso & Veloso, para elaboração de projetos para construção de um prédio, ou seja, já naquela oportunidade o projeto era destinado à empresa Veloso & Veloso. Porém, a fim de facilitar a aprovação do projeto junto à Prefeitura Municipal, indicou colocar o mesmo nome constante da escritura do imóvel. Efetuado o projeto, os serviços foram entregues. Chegou a encontrar com o Sr. Ozeias mais umas duas ou três vezes para tirar dúvidas técnicas sobre a construção da obra. Argumenta que anos depois foi procurado pelo Sr. Natanael Veloso, irmão e sócio do falecido, para elaboração de um relatório com avaliação sobre todo o investimento que havia sido feito nos dois terrenos. Assim, realizou medições e tirou diversas fotografias. Este relatório técnico foi nomeado ao cliente Veloso & Veloso e o serviço realizado na mais absoluta boa-fé. Informa também que o Sr. Ozeias possuía 5% da empresa, enquanto o restante pertence ao Sr. Natanael. No que diz respeito à acusação de plágio, aduz que desde a primeira contratação ocorrida em 2012, o negócio foi firmado com ele. Afirma que concretizada a parte de arquitetura, contratou a engenheira Edlene Maria para elaboração do projeto de estrutura e cálculos. Inclusive, aduz que na cláusula quinta constou que poderia assinar pela contratada, quando de sua impossibilidade, o que efetivamente ocorreu. Assim, defende que em ambas as vezes os serviços foram contratados pela Veloso & Veloso, porém, na primeira constou em nome do Sr. Ozeias apenas por questões burocráticas. Pugna pelo acolhimento da preliminar e, não sendo este o entendimento do Juízo, pela improcedência do pedido. A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 10392865). Na impugnação à contestação a autora afirma que o motivo do pedido de indenização por danos morais não é o plágio e sim a atitude do réu em alterar o nome do proprietário no projeto depois da morte do Sr. Ozeias e sem qualquer aviso prévio à inventariante. Afirma que a contratação em 2012 não ocorreu para a pessoa jurídica Veloso & Veloso, mas sim para o Sr. Ozeias enquanto pessoa física, aduzindo que não se tratava de reforma, mas de uma construção nova (ID 10549694). Intimadas sobre o interesse na produção de provas, as partes manifestaram. O feito foi saneado conforme decisão de ID 28118462, oportunidade em que rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e fixados pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do réu e procedida a oitiva da testemunha Edlene Maria da Silva Pereira. As partes apresentaram memoriais finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito encontra-se apto a receber sentença de mérito, razão pela qual passo ao seu julgamento, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, o autor, representado por sua inventariante, alega que o réu, ilicitamente, plagiou e alterou o documento denominado Relatório Técnico referente ao projeto arquitetônico de um imóvel, fazendo contar no mesmo que o proprietário e contratante seria a pessoa jurídica Veloso & Veloso,ao invés da pessoa física do de cujus Ozeias de Souza Veloso. Ao argumento de que a atitude ilícita do réu têm lhe causado prejuízo, requer seja o mesmo condenado a pagar indenização por danos morais na monta de R$ 31.520,00. O réu, por sua vez, aduz que em 2012, quando foi procurado pelo Sr. Ozeias e seu irmão Natanael, o serviço era de elaboração de um projeto para construção de um mercado “em baixo” com uma pizzaria no andar “de cima”, tendo como destinatária a empresa Veloso & Veloso. Contudo, por uma questão burocrática, aconselhou que o projeto fosse todo elaborado em nome do Sr. Ozeias porque seria mais fácil e rápido sua aprovação junto à Prefeitura Municipal, haja vista que o imóvel estaria escriturado em nome deste. Para elaboração desse projeto ele próprio contratou a profissional engenheira civil Edlene Maria da Silva Pereira para elaboração da parte estrutural e cálculos do projeto. O projeto teria sido entregue e o serviço finalizado. Anos depois o réu foi procurado pelo Sr. Natanael de Souza Veloso e novamente contratado pela pessoa jurídica Veloso & Veloso, para elaboração de relatório da obra de reforma e ampliação realizada no imóvel. Na oportunidade, devidamente autorizado pela engenheira civil Edlene Maria, assinou os projetos e relatórios. Da análise dos autos verifica-se que a defesa apresentada pelo réu está devidamente comprovada através dos documentos acostados, os quais fazem referência às datas e contratações nos termos por ele informados. Ademais, trata-se, em verdade, de duas contratações distintas, a primeira para a elaboração de projeto de construção (reforma e ampliação) no imóvel, a qual foi negociada com o Sr. Ozeias em 2012. Anos após o falecimento do Sr. Ozeias, que ocorreu em 2013, o réu foi novamente contratado, desta vez para elaboração de relatório técnico sobre a construção, cujas tratativas foram feitas com o Sr. Natanael. Logo, resta demonstrado que não se trata de um mesmo serviço em que houve apenas alteração do nome do contratante, mas de trabalhos distintos. Sobre o réu ter assinado o segundo projeto, o mesmo trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre ele e a engenheira civil, no qual o mesmo contrata a profissional para execução do projeto de fundação e baldrames, com cálculo estrutural, bem como projeto de colunas, quantificação de concreto e ferragem e registro de responsabilidade técnica (RRT) – ID 10303113. Não é demais ressaltar que a própria Edlene Maria foi ouvida como testemunha e confirmou ter prestado serviços ao arquiteto réu, bem como autorizado o mesmo a assinar o projeto (2015) sozinho, pois estava viajando na oportunidade. Para que seja configurado o dever de reparação civil é imprescindível a comprovação do ato ilícito que gerou o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre ambos, conforme disposto no art. 186 do CC. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CONSUMIDOR - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECLAMAR - ÔNUS DA PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para que seja caracterizada a obrigação de indenizar é necessária a presença do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre ambos, incumbindo àquele que postula a pretensão ressarcitória o ônus da prova. Age no exercício regular do direito de reclamar de serviço que considera prestado de forma deficiente, o consumidor que envia carta de reclamação à empresa prestadora do serviço. A simples discussão havida entre o consumidor e o prestador de serviço não gera o dever de indenizar por danos morais, este decorre do ato danoso que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana e não meros aborrecimentos. (Ap, 23385/2008, DRA.CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 10/09/2008, Data da publicação no DJE 23/09/2008. Negritei)” No caso dos autos, não há comprovação de que o réu tenha praticado qualquer ato ilícito e tampouco gerado dano à autora. Portanto, incabível a procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por pelo ESPÓLIO DE OZEIAS DE SOUZA VELOSO, representado por Aline Carbonaro de Oliveira, contra SÉRGIO SILVA SANTOS. Custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte autora, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Em se tratando de parte beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito