Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004973-74.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: CIRLEINE BARROZO MENDES, SALMEN KAMAL GHAZALE
EMBARGADO: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Cirleine Barrozo Mendes e Salmen Kamal Ghazale em face de Ticket Soluções Hdfgt S/A, todos devidamente qualificados nos autos, tendo em vista a execução de título extrajudicial nº 1049477-05.2019.811.0041 movida em face dos ora embargantes. Numa análise dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para constituir novos patronos, restando, todavia, infrutífera a diligência, tendo em vista as informações constantes nos Avisos de Recebimento de que o destinatário mudou e que o destinatário é desconhecido. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestasse acerca do AR negativo. No entanto, a parte interessada se manteve inerte ao chamado judicial, até mesmo porque não possui advogado constituído nos autos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. É sabido que as partes devem manter o endereço atualizado nos autos, informando sempre que houver mudanças (art. 77, inciso V, do CPC). Nesse sentido, diante do AR devolvido, resta nítido o desinteresse dos embargantes pelo deslinde do feito, considerando-se assim, válida a intimação efetuada nos autos no endereço informado pelas próprias partes na petição inicial, conforme artigo 274, parágrafo único, do CPC. Deveras, “é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).” (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL – MANDADO DE INTIMAÇÃO REALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL – DESATUALIZADO - RESPONSABILIDADE DA PARTE - ART. 77 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de concessão da gratuidade de justiça não apreciado pelo Magistrado a quo permite concluir que a benesse fora deferida tacitamente, autorizando a interposição do recurso com a dispensa do recolhimento do preparo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reputa-se válida a intimação pessoal da parte autora, enviada ao endereço informado na inicial. O art. 77 do CPC prevê ser dever da parte manter seu endereço atualizado, presumindo-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, da lei processual civil, a intimação remetida ao logradouro indicado, se eventual modificação não foi comunicada ao Juízo.” (TJMT, N.U 0012458-85.2008.8.11.0002, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/09/2018, Publicado no DJE 03/10/2018) [Destaquei]. Além disso, sabe-se que a negligência é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, inciso II, do CPC. O mesmo dispositivo elenca, no inciso III, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do abandono da causa pela parte autora. Eventuais custas e honorários pela parte autora. Restitua-se à requerida os honorários periciais depositados. P. I. C. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito