Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1060769-68.2023.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JEFFERSON LUIZ ANTONELLO em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e ESTADO DE MATO GROSSO. Aduz o reclamante que foi surpreendido com o bloqueio judicial em sua conta bancária, referente ao processo de execução fiscal nº 1016325-63.2019.8.11.0041, ajuizado pelo reclamado. Alega ainda, ter sido o bloqueio realizado de forma indevida, uma vez que houve o pagamento dos valores atrasados, inclusive, com petição do Requerido Município de Cuiabá, informando o pagamento. Diante disso, pugna pela condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos materiais. Citado, os reclamados apresentaram contestação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Requerido Município de Cuiabá, apresentou preliminar de ilegitimidade, informando que não foi ele que deu causa à constrição e bloqueios efetuados na execução fiscal n° 1016325-63.2019.8.11.0041, feitas, diga-se, de ofício pelo Juízo competente. Compulsando os autos, alegação do Município merece acolhimento, eis que de fato, a constrição, de acordo com andamento do processo execução fiscal n° 1016325-63.2019.8.11.0041, de fato, ocorreu por ordem do Tribunal de Justiça. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá/MT e julgo extinto o pedido formulado na inicial em face ao Requerido. MÉRITO. Da análise detida dos autos, bem como do processo de execução fiscal de nº 1016325-63.2019.8.11.0041, em especial no despacho, id. 118472641, o bloqueio realizado nas contas da parte autora, ocorreram por um erro sistêmico, onde fora reiterado bloqueio de forma equivocada pelo sistema Sisbajud. Por essa razão, a parte autora pugna pelas indenizações de danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil) e R$ 2.000,00 (dois mil), de danos materiais. Pois bem, a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, devendo ser aplicada a teoria do risco administrativo. O § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Desse modo, despiciendo investigar sobre eventual culpa ou dolo do órgão estatal para a configuração do dever de indenizar, bastando para o reconhecimento da responsabilidade objetiva a demonstração do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano experimentado. Ainda, a obrigação de indenizar está balizado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Analisando detidamente os fatos alegados na petição inicial, bem como os documentos e provas colacionados aos autos, vê-se que restou comprovada a ocorrência do dano, bem como o nexo de causalidade entre o evento e a ação do ente público. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. Insta salientar o posicionamento jurídico adotado pela Jurisprudência pátria para a caracterização do dano moral, como se vê: Dano moral puro – Caracterização – Sobrevindo, em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ – 4ª T. – Resp – Rel. Barros Monteiro – j. em 18/02/92 – RSTJ 34/285) Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral em razão do ato ilícito praticado pelo reclamado Estado de Mato Grosso, culminando no bloqueio indevido de valor da conta bancária do autor, configurando o dever de indenizar. Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES DE CONTA-CORRENTE VIA BACENJUD. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva. 2. Responde o Estado, a título de culpa, pelo erro judiciário caracterizado pelo indevido bloqueio de valores em conta-corrente, cujo titular não faz parte da relação processual. 3.
Trata-se de dano moral presumido, pois decorreu de constrição indevida, e que por isso, independe de comprovação específica do prejuízo. 4. O valor arbitrado (R$7.000,00) não se mostra exacerbado, uma vez que foi fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando, do mesmo modo, em enriquecimento ilícito. 5. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários, sob a égide do CPC/73, deve ocorrer com fulcro no § 4º do art. 20 daquele Código, motivo pelo qual reforma-se parcialmente a sentença para arbitrá-los em R$1.000,00 (mil reais), aí já atendida a pretensão do recorrente adesivo de majoração da referida verba. Apelação cível desprovida e Recurso Adesivo parcialmente provido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01737531720148090087, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PENHORA JUDICIAL DE DÉBITO QUITADO. ATO REALIZADO APÓS ACORDO HOMOLOGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RECLAMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso Inominado. Sentença de Parcial Procedência, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sob o fundamento que houve o bloqueio de valores após o acordo formalizado nos autos. 2. No caso, o promovente logrou êxito em comprovar que pelo requerido foi proposto um acordo para quitação do débito (id. 106094027) e que o boleto enviado foi pago antes do vencimento, em 04/02/2019. Apesar disso, em abril/2019 o requerido requereu nos autos n. 1222-69.2011.811.0055 a continuidade da execução, que culminou no bloqueio de valores na conta bancária do autor (id. 106094026). 3. Nesse contexto, constata-se que, quando realizado o bloqueio na conta corrente da parte autora – o que se deu em 07/11/2019, já faziam 09 (nove) meses que o débito havia sido quitado. 4. Dessa forma, resta cristalino o ato ilícito realizado pelo recorrente, em prosseguir com a execução mesmo após a quitação do débito, restando configurando o dever de indenizar. 5. O quantum arbitrado na origem não comporta modificação (redução), posto que atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos imateriais, tais como a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica da ofensora de suportar a indenização e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório). 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJMT - N.U 1004427-74.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022) (grifei) Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos sofridos pela reclamante, deve o ente público ser responsabilizado pelos prejuízos causados. Relativamente ao quantum indenizatório, o e. STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011). Desse modo, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar a reclamante pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido. Também, como medida de caráter pedagógico. Por outro lado, em relação aos danos materiais, razão não assiste à parte autora, eis ser necessário sólida comprovação, situação inexistente nos autos em questão. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o RECLAMADO ESTADO DE MATO GROSSO a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito