Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002677-13.2017.8.11.0038 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ODETE DA SILVA BRAGA - CPF: 361.652.201-34 (APELADO), JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO - CPF: 536.502.391-91 (ADVOGADO), SILVIA ALVES DE ALMEIDA MOREIRA - CPF: 461.103.301-59 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTES: SILVIA ALVES DE ALMEIDA MOREIRA APELADOS: ODETE DA SILVA BRAGA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUDICIAL MERITÓRIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. POSSE E ESBULHO DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELA RÉ. INTENÇÃO DE COMPROVAR SUPOSTA PROPRIEDADE POR ALEGADA COMPRA DO IMÓVEL MEDIANTE TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, concedendo-lhe a posse do imóvel e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na análise da alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova testemunhal, bem como no pedido de concessão da justiça gratuita e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide foi corretamente fundamentado no art. 355, inciso I, do CPC, tendo o magistrado concluído que a matéria envolvia apenas questões de direito, com os fatos já comprovados documentalmente, dispensando a produção de provas adicionais. 4. A ré, ora apelante, não apresentou prova documental de sua alegação de compra do imóvel, limitando-se a mencionar o pagamento de parte do valor por meio de cheques, os quais são referentes ao arrendamento, e não à aquisição do bem. 5. A oitiva das testemunhas solicitada pela ré foi corretamente indeferida, pois a ação possessória versa sobre a posse e não sobre a propriedade, sendo irrelevante a prova testemunhal que buscava comprovar a suposta compra do imóvel. Conforme disposto no art. 561 do CPC, para reintegração de posse, é necessário que o autor comprove os requisitos da posse, esbulho e perda da posse, o que foi devidamente demonstrado por documentos apresentados nos autos, dispensando-se assim a discussão sobre o direito de propriedade, típico de ações petitórias. Inteligência dos arts. 355, 370, 371 e 561 do Código de Processo Civil e 1.196 do Código Civil. 6. O pedido de concessão da justiça gratuita foi acolhido, tendo sido comprovada a hipossuficiência econômica da apelante. Assim, foi suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. 8. Tese de julgamento: "É possível o julgamento antecipado da lide em ação possessória quando os fatos estão comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal que intenta comprovar a propriedade do imóvel litigioso, pois a ação possessória se funda no direito à posse, nos termos do art. 561 do CPC, e não no direito de propriedade, sendo irrelevantes, portanto, as provas que buscam estabelecer o domínio sobre o bem.” "Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, a concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 2º e 3º, 355, I, 370, 371 e 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT – AC 0025311-82.2003.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26.07.2022; TJ-MT - AC 0003020-66.2004.8.11.0037, Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 16.07.2024; TJ-MG - AC 10284160013397001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 29.09.2021; TJ-MG - AC 10342150102701001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 25.09.2019. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por SILVIA ALVES DE ALMEIDA MOREIRA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra sentença (ID 235975369) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga-MT que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedidos de Perdas e Danos e Liminar, movida por ODETE DA SILVA BRAGA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos: [...] Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inaugural e concedo a posse do imóvel aqui discutido à autora, confirmando-se a liminar deferida nos autos. Portanto, mantenho a posse da área em favor da requerente. CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. [...] [Grifos nossos e do original] Em suas razões recursais (ID 235975373), a apelante suscita a seguinte prejudicial meritória: Julgamento antecipado da lide que violou o direito à ampla defesa No mérito, a apelante apresenta as seguintes teses: Necessidade de concessão da justiça gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do valor cobrado a título de honorários A apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões (ID 235975375) nas quais rebate as alegações da recorrente. Dispensado o parecer do Ministério Público em razão da matéria. Recurso tempestivo, conforme certidão de ID 235975376, e preparo não recolhido, uma vez que a apelante pede os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, nos termos da certidão de ID 236836179. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTES: SILVIA ALVES DE ALMEIDA MOREIRA APELADOS: ODETE DA SILVA BRAGA VOTO PRELIMINAR Egrégia Câmara: Reitero que se trata de recurso de Apelação Cível, tirado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga-MT que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedidos de Perdas e Danos e Liminar, movida pela ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para conceder a posse do imóvel à recorrida, confirmando-se a liminar deferida, além de condenar a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, o Juízo a quo, após a realização de audiência de instrução e julgamento, proferiu sentença com julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, inciso I, do CPC, por entender desnecessária a produção de outras provas. Com base nas provas documentais apresentadas pela autora, ora apelada, tais como a matrícula do imóvel, contrato de arrendamento e notificação extrajudicial de desocupação, o magistrado considerou que foram comprovados os requisitos legais para a reintegração de posse. Ademais, o Juízo a quo asseverou que a ré, ora apelante, não conseguiu provar documentalmente sua alegação de compra do imóvel pelo falecido arrendatário, e os cheques por ela apresentados foram interpretados como pagamentos decorrentes do contrato de arrendamento, não como parte de um contrato de compra e venda. A seguir, passo ao exame da prejudicial de mérito suscitada pela apelante. Prejudicial meritória: julgamento antecipado da lide que violou o direito à ampla defesa A apelante sustenta que houve violação do direito à ampla defesa, uma vez que o juízo de primeira instância julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, que seria fundamental para demonstrar a veracidade dos fatos por ela alegados. Assevera que a parte recorrente, por mais de uma ocasião juntou aos autos rol das testemunhas que deveriam ser arroladas durante a instrução (IDs 57650386, 94723709 e 94985139), assim como, não ocorreu audiência de instrução e julgamento com as testemunhas. Ademais, a apelante argumenta que a matéria envolve questões de fato que não foram completamente comprovadas documentalmente, e, portanto, a produção de provas seria imprescindível para o julgamento justo. Assim, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para realização das provas necessárias. A parte apelada, por sua vez, aduz que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e tem o poder de decidir sobre sua necessidade. Nesse sentido, a recorrida reforça que a decisão judicial foi tomada com base em provas documentais suficientes, que demonstraram a legitimidade de seu pedido. Pois bem. Ressai dos autos que a apelada, além de ser a legítima proprietária do imóvel denominado Sítio Gaivota, localizado em Araputanga-MT, o que se comprova pela matrícula nº 346 do CRI de Araputanga (ID 235975281, p. 10-11), aduz que, em função de problemas de saúde e de sua idade avançada, arrendou parte do imóvel ao Sr. Itamar Moisés de Souza, com o qual tinha vínculo familiar, já que ele havia convivido com a filha da recorrida. Assim, a apelada afirma que formalizou um contrato de arrendamento com o Sr. Itamar, no qual ele se comprometeu a cuidar de parte do imóvel, objeto do arrendamento, e de alguns móveis pertencentes à recorrida. Em sequência, a apelada alega que a requerida, ora apelante, passou a conviver maritalmente com o Sr. Itamar e, consequentemente, a residir no imóvel objeto do contrato. Ocorre que, segundo a apelada, após o falecimento do arrendatário, Sr. Itamar, por infarto em 27/06/2017 (ID 235975281), surgiram cadeados nas porteiras do imóvel, impedindo sua entrada na propriedade. Aduz que tentou resolver a situação amigavelmente com a apelante, sem sucesso, já que a ora recorrente alegava que o imóvel havia sido comprado e quitado pelo falecido. Assim, a apelada teria lavrado um boletim de ocorrência e notificado extrajudicialmente a recorrente, mas a situação persistiu. Por outro lado, constata-se que a apelada apresentou contestação fora do prazo e, em decorrência disso, foi declarada a sua revelia mediante a decisão interlocutória de ID 235975345. Verifica-se que a apelada juntou aos autos, com a exordial, o contrato de arrendamento, pactuado com o ora falecido Sr. Itamar, cuja vigência findaria em 05/10/2025, conforme cita-se: [...] CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto ao presente contrato é o arrendamento do seguinte imóvel rural: ESTÂNCIA GAIVOTA, conforme matrícula 346, propriedade situada na Rodovia de Araputanga a Indiavaí, km 04 às direta, município de Araputanga-MT, CEP 78.260-000, com uma área de 44,7 has, com cadastro no ICNRA N.º 902.039.025-984-4. CLÁUSULA SEGUNDA Pelo presente instrumento, a parceira arrendadora, sede ao parceiro arrendatário uma área de 12,10 has, num local previamente conhecido e definido entre as partes. CLÁUSULA TERCEIRA O Arrendatário entra na posse do imóvel objeto do arrendamento a partir do dia 05.10.2015. O imóvel em arrendamento poderá ser utilizado exclusivamente para atividades de agricultura e pecuária. [...] CLÁUSULA QUINTA O presente contrato terá a duração de 10 anos, a começar no dia 05.10.2015 e a terminar no dia 05.10.2025. O arrendador se compromete a manter as pastagens formadas e limpas, bem como manutenção de cercas e coxos. [...] CLÁUSULA SÉTIMA Fica estipulado neste contrato com anuência das partes, o efeito irrevogável e irretratável, não obrigando somente as partes, mas também seus herdeiros e sucessores ao cumprimento do mesmo. [...] (ID 235975281, p. 30-31) [grifos nossos e do original] Desse modo, em exame quanto à desnecessidade de prova testemunhal, em decorrência de suposta comprovação documental suficiente no que concerne ao esbulho e à posse, assevera-se que o mero falecimento do Sr. Itamar não resulta em rescisão do arrendamento, pois, além da supracitada cláusula quinta do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Decreto n.º 59.566/66, cumulado com o art. 577 do Código Civil, em caso de morte do arrendatário, o contrato prossegue se existir, no conjunto familiar, outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo, in verbis: Decreto n.º 59.566/66 Art 26. O arrendamento se extingue: [...] Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo. [grifo nosso] Código Civil Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado. Ocorre que o esbulho, no caso em exame, decorreu do fato da ora apelante ter impossibilitado o ingresso da recorrida na área total do imóvel, em decorrência do cadeado inserido na entrada da propriedade, que conforme citado, é maior do que os 12,10 ha objeto do arrendamento, sob a alegação de que o falecido arrendatário teria comprado o imóvel da recorrida. Nesse sentido, assevera-se que a ora apelante não nega o fato de ter bloqueado o acesso da apelante à propriedade, conforme se extrai de sua contestação intempestiva (ID 23975316). Porém, alega que o falecido Sr. Itamar teria comprado o imóvel Estância Gaivota por R$ 300.000,00, faltando apenas R$ 120.000,00, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental a respeito, pois alega que o pagamento foi feito em espécie, diretamente à apelada e, assim, sustentou que o alegado seria comprovado mediante prova testemunhal. Em que pese as testemunhas da apelante terem sido devidamente intimadas a comparecer à audiência, conforme certidões de ID 23975350 e 235975357, não foram ouvidas, pois o Juízo a quo entendeu por intimar à autora, ora apelada, para se manifestar quanto à tese de inadequação da via eleita suscitada, na audiência, pela ora recorrente (ID 235975361). Em sequência, a redesignação da audiência foi dispensada, pois o Juízo a quo entendeu por sentenciar, julgando antecipadamente a lide, sob os seguintes fundamentos: [...] O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que se trata de questão de direito, calcada em fatos já comprovados documentalmente. Além disso, inexistem outras provas a serem produzidas. Aplica-se ao caso, então, o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal. Todavia, INDEFIRO o pedido de produção probatória, visto que não se mostra necessária para a elucidação dos fatos aqui discutidos, já que as alegações da parte ré são de uma possível compra da área, pelo que tais argumentos só poderiam ser comprovados documentalmente. [...] (ID 235975369) É importante asseverar que, para a reintegração de posse, é necessário que a parte autora comprove a presença dos requisitos previstos nos art. 561 e 567 do CPC, quais sejam: (I) a sua posse; (II) a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu; (III) e a continuação ou a perda da posse. E no que concerne à posse, o direito civil à define como a relação de fato exercida por uma pessoa sobre um bem, manifestada através do comportamento que revela o domínio físico e a intenção de agir como proprietário, mesmo que não seja titular do direito de propriedade. Segundo o artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Esse conceito abarca tanto a posse direta quanto a indireta, desde que haja o ânimo de possuir. Assim, os requisitos essenciais da posse envolvem, portanto, o corpus e o animus domini. O corpus refere-se ao controle físico e direto sobre o bem, evidenciando o exercício material sobre a coisa. Já o animus domini é a intenção de possuir o bem como seu, de maneira contínua e ininterrupta. Esses requisitos fundamentam a proteção jurídica da posse, reconhecida e amparada pelo direito civil brasileiro, permitindo ao possuidor a possibilidade de defender-se contra atos de turbação ou esbulho. E como é cediço, a ação possessória fundamenta-se exclusivamente na posse resultante do efetivo exercício desta, e não no direito de posse derivado da propriedade. Ultrapassado este ponto e avançando na resolução da celeuma, após compulsar os autos e analisar detidamente o seu conjunto probatório, entendo que não há que falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento das provas testemunhais, uma vez que, conforme asseverado na contestação, o objetivo da apelante seria tentar comprovar que o falecido arrendatário teria comprado o imóvel da ora apelada, conforme se extrai da própria contestação intempestiva: [...] Para adquirir o imóvel, o Sr. Itamar efetuou a venda de uma quantia de semoventes que possuía em outro arrendamento e realizou o pagamento de uma quantia considerável a parte autora, entregando o valor em espécie a ela. A requerida não possui esse comprovante de pagamento, porém, traz um rol de várias testemunhas que acompanharam a negociação do imóvel (termos anexos), onde algumas presenciaram o pagamento efetuado a parte autora pelo falecido Itamar, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). [...] (ID 235975316) [grifo nosso] Ademais, no que tange as provas da posse da ora apelada, verifica-se que esta, além da prova do esbulho (bloqueio do acesso ao imóvel, em que pese o contrato se limitar à área quase três vezes menor), apresentou o contrato de arrendamento rural, bem como os seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID 235975281, p. 12). Informações para atualizações e apuração do ITR (ID 235975281, p. 18). Conta de energia elétrica (ID 235975281, p. 20). Declaração de Aptidão ao Pronaf (ID 235975281, p.21). Cadastro ativo rural, com saldo atual de exploração (ID 235975281, p. 56). Notas Fiscais de venda de produção (vaga gorda para abate) (ID 235975281, p. 58). Desse modo, com razão o Juízo a quo, uma vez que descabida a produção de prova testemunhal para se buscar comprovar a alegada compra do imóvel pelo arrendatário falecido, uma vez que a ação de reintegração de posse possui natureza de ius possessionis, ou seja, não envolve discussões relacionadas ao direito de propriedade (ius possidendi), típica da ação reivindicatória. Sobre o tema ensina Orlando Gomes: [...] em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse. Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade. (GOMES, Orlando. in "Direitos Reais", Rio de Janeiro, Forense, 18ª ed., p. 91) Alexandre Freitas Câmara complementa: [...] A “ação de Reintegração de Posse" é a via adequada para obtenção de tutela da Posse quando ela sofreu esbulho. Define-se o esbulho como a moléstia à Posse que "a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser”. Assim sendo, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem. (CÂMARA, Alexandre Freitas. in, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 11. ed., Lúmen Júris, p.388) Assim, embora o art. 385, caput, parte final, do Código de Processo Civil permita ao magistrado determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, compete a ele, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências e afastar a produção de provas inúteis, meramente protelatórias, ou desnecessárias, conforme os arts. 370 e 371 do mesmo Código. A corroborar o entendimento, cita-se: APELAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA UNA – PRELIMINAR - CERCEAMENTO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROCESSO SUSPENSO NO INCIO DA INSTRUÇÃO – PARTES INTIMADAS PARA PROMOVER ANDAMENTO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DISPENSA DA FASE INSTRUTÓRIA –LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias” (STJ – Quarta Turma - AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – Julg. em 23/08/2011 - DJe 30/08/2011). (N.U 0025311-82.2003.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 01/08/2022) [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – QUESTÃO POSSESSÓRIA E NÃO PETITÓRIA – MATÉRIA NÃO AFETA AO DOMÍNIO (PROPRIEDADE) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE POR PARTE DO REQUERIDO/APELANTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 561 DO CPC PELO AUTOR - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO –VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Em se tratando de ação de manutenção de posse, o caso comporta a análise possessória e não acerca do domínio (propriedade do bem), e não sendo comprovada a posse do Requerido, impõe-se que seja mantida a sentença, tendo em vista que o Autor/Apelado preencheu os requisitos do artigo 561 do CPC. “(...) O direito pátrio prevê ao possuidor ameaçado, molestado, ou esbulhado em sua posse, o poder de invocar os interditos possessórios. - Presentes todos os elementos exigidos no artigo 561, do CPC/2015, deve ser mantida a procedência do pedido de reintegração de posse. - Não se discute propriedade em sede de ação possessória. A defesa lastreada em título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.266001-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024)”. (N.U 0003020-66.2004.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 17/07/2024) [Grifo nosso] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. – É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio. Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) [Grifo nosso] Desse modo, a prejudicial de mérito deve ser afastada. É como voto. VOTO DE MÉRITO Egrégia Câmara: 2. Necessidade de concessão da justiça gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do valor cobrado a título de honorários A apelante sustenta que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Assim, solicita a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, uma vez que o estado de necessidade econômica da recorrente a desobriga temporariamente do pagamento, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. A apelada, por sua vez, rebate o pedido de isenção dos honorários advocatícios e das custas processuais, argumentando que a apelante não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica. A recorrida destaca que, segundo a jurisprudência, o simples patrocínio da Defensoria Pública não implica na presunção automática de pobreza. Assim, a apelada sustenta que a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser mantida. Pois bem. Ressai dos autos de origem que a ora recorrente postulou pelos benefícios da gratuidade da justiça e, ademais, juntou os seguintes documentos a buscar comprovar sua hipossuficiência (IDs 235975317 e 235975335): Declaração de hipossuficiência. Declaração de rendimentos, datada de 26/05/2021, na qual afirmar exercer a função de inspeção federal, referente aos serviços na Friboi-JBS, na qual aufere renda mensal no valor de R$ 1.900,00. Fatura de energia elétrica no montante de R$ 98,24. Demonstrativo de pagamento de salário, emitido pela JBS S/A – Araputanga, datado de 05/09/2022, no montante líquido de R$ 2.287,73. Desse modo, com razão a apelante, uma vez que comprovou os requisitos da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Assevera-se que o fato da contestação ter sido considerada intempestiva e, assim, ter sido declarada a revelia da recorrente na origem, não afasta a apreciação do pedido da gratuidade da justiça, por ser de ordem pública. Nesse sentido, cita-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEL - RECONHECIMENTO DA REVELIA DOS RÉUS - REDISCUSSÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO APENAS PARA APRECIAR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Os efeitos da revelia não permitem que o Réu, em sede recursal, possa rediscutir matéria probatória, eis que, se assim fosse possível, estar-se-ia autorizando por via reflexa uma nova oportunidade de contestação à peça exordial - O pedido de Justiça Gratuita, como matéria de ordem pública, pode ser analisado em qualquer fase processual e também em qualquer grau de jurisdição - Havendo provas concretas produzidas nos autos, dando conta da comprometida situação financeira da parte, aliadas à declaração de hipossuficiência, deve ser deferida a Justiça Gratuita, com a suspensão de exigibilidade do pagamento de custas e sucumbência. (TJ-MG - AC: 10342150102701001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019) Assim, deve ser deferida a gratuidade da justiça e ser suspensa, por ora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo Código.
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência, mantendo-se inalterada a sentença quanto ao restante. Por fim, em decorrência do provimento parcial da apelação cível, não há que falar em majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no AgInt no Recurso Especial n.º 1.573.573 – RJ 2015/0302387-9, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024