Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015881-88.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Corretagem] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ILDO MOLIN - CPF: 104.354.501-82 (EMBARGANTE), GILSON JOAQUIM SOARES - CPF: 649.935.901-72 (ADVOGADO), NADIELLY GARBIN FEITOSA - CPF: 013.654.671-47 (ADVOGADO), ELIZABETI ARDISSON - CPF: 570.358.301-20 (EMBARGADO), PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE - CPF: 961.595.291-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGADA OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À QUOTA-PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a cumulação da taxa SELIC com o IPCA, mantendo a condenação ao pagamento integral de comissão de corretagem. O embargante alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação à quota-parte da embargada e quanto à análise dos honorários advocatícios diante do parcial provimento recursal, requerendo, ainda, o prequestionamento dos arts. 290 e 884 do Código Civil e do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação integral sem enfrentar expressamente o pedido subsidiário de limitação à quota-parte da embargada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à redistribuição da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios em razão do parcial provimento da apelação; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e para aplicação da multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a eficácia da cessão de crédito perante o devedor ao reconhecer que a cláusula contratual assinada pelo próprio embargante supre a notificação prevista no art. 290 do Código Civil, razão pela qual inexiste omissão quanto à titularidade integral do crédito pela embargada. 4. A manutenção da condenação integral afasta, por consequência lógica, o pedido subsidiário de limitação da cobrança à metade do valor, sendo incompatível reconhecer simultaneamente a integralidade do crédito e sua limitação proporcional. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da interpretação jurídica adotada no julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 dos recursos repetitivos. 7. O parcial provimento da apelação, ainda que limitado aos consectários da condenação, impede a incidência da majoração recursal dos honorários advocatícios. 8. A alteração promovida no acórdão recorrido restringiu-se aos índices de atualização monetária e juros moratórios, mantendo a embargada vencedora da pretensão principal, hipótese que caracteriza sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Os dispositivos legais invocados foram suficientemente enfrentados no acórdão embargado, sendo desnecessária manifestação exaustiva sobre cada norma para fins de prequestionamento. 10. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A declaração de ciência da cessão em instrumento contratual firmado pelo próprio devedor supre a notificação prevista no art. 290 do Código Civil. 2. A manutenção da condenação integral afasta implicitamente o pedido subsidiário de limitação proporcional do crédito, inexistindo omissão quando a conclusão adotada é incompatível com a pretensão da parte. 3. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em hipótese de provimento parcial do recurso, ainda que mínimo ou restrito aos consectários da condenação. 4. A sucumbência mínima da parte vencedora impede a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgamento. 6. A ausência de caráter manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ILDO MOLIN contra o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a cumulação da taxa SELIC com o IPCA, mantida a condenação ao pagamento da comissão de corretagem. Em suas razões, o embargante sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação à quota-parte da embargada, argumentando que, reconhecida a ineficácia da cessão de crédito perante o devedor, era necessário enfrentar se a embargada poderia cobrar a integralidade do crédito ou apenas a metade, no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em segundo lugar, aponta omissão quanto aos honorários advocatícios, ao fundamento de que o provimento parcial do recurso não teve seus efeitos examinados sobre a sucumbência, a redistribuição proporcional ou a majoração recursal. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 290 e 884 do Código Civil e do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, postulando, ainda, a atribuição de efeitos modificativos caso o saneamento das omissões implique alteração do resultado. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento integral dos embargos, ao argumento de que o acórdão apreciou a questão relativa à eficácia perante o devedor, inexistindo matéria a prequestionar, e requerendo, ainda, a condenação do embargante à multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por reputar protelatório o recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso dos embargos de declaração. Conforme relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos por ILDO MOLIN contra o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do embargante. Eis a ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (COMISSÃO DE CORRETAGEM). INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESULTADO ÚTIL DEMONSTRADO. CONFISSÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CRECI. MERA IRREGULARIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA VENDA. LUCRO LÍQUIDO IRRELEVANTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE IPCA E SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de honorários de corretagem, fixados em 5% sobre o valor de venda de imóvel (R$ 3.000.000,00), fundamentada na prova documental da intermediação e no reconhecimento da atuação dos corretores em instrumento contratual assinado pelo vendedor. II. Questão em discussão 2. São quatro questões em discussão: I- saber se a ausência de registro profissional no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) obsta o recebimento da comissão; II- verificar se a intermediação restou efetivamente comprovada; III- definir se a remuneração deve incidir sobre o valor total do negócio ou sobre o lucro líquido do vendedor; IV- analisar a legalidade da cumulação da taxa SELIC com o índice IPCA. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que a inexistência de inscrição no órgão de classe configura mera irregularidade administrativa, a qual não tem o condão de nulificar o contrato de corretagem nem de servir como escusa ao inadimplemento por serviços efetivamente prestados que geraram resultado útil. 4. O reconhecimento expresso da atuação dos corretores em cláusula de instrumento de cessão de direitos, subscrito pelo próprio devedor, perfaz prova documental de elevada força probante e caracteriza confissão extrajudicial, tornando incontroversa a aproximação das partes e a viabilização do negócio jurídico. 5. A comissão de corretagem deve incidir sobre o valor integral da transação imobiliária, em estrita observância aos usos locais e à natureza do contrato, sendo juridicamente irrelevante o resultado financeiro líquido obtido pelo comitente ou eventuais prejuízos decorrentes de sua gestão do investimento. 6. A aplicação simultânea da Taxa SELIC e de outro índice de atualização monetária (IPCA) implica inaceitável duplicidade de recomposição, porquanto a SELIC já engloba, em sua gênese, tanto a correção da moeda quanto os juros moratórios, devendo incidir de forma isolada a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte para afastar a cumulação de índices moratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Da alegada omissão quanto à limitação da condenação à quota-parte A pretensão parte de premissa que não corresponde ao decidido. O acórdão não se limitou a afastar a nulidade da cessão, mas enfrentou expressamente sua eficácia perante o devedor, ao consignar que o reconhecimento da intermediação na Cláusula 15ª do instrumento, firmado pelo próprio embargante, demonstra ciência apta a suprir a notificação exigida pelo artigo 290 do Código Civil, cuja parte final reputa notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão. A distinção agora suscitada entre ciência da intermediação e ciência da cessão posterior não revela ponto omitido, mas inconformismo com a leitura conferida ao dispositivo, matéria de fundo a ser veiculada por via própria às instâncias superiores. Além disso, o próprio acórdão reconheceu a embargada como titular do crédito integral, por sua atuação como intermediadora e pela cessão, e manteve a condenação no valor cheio, afastando o enriquecimento sem causa ao fixar a causa jurídica da remuneração no contrato de corretagem e no resultado útil obtido. Ao manter a condenação integral, o julgado rejeitou, por consequência lógica e necessária, o pedido subsidiário de redução à metade, pois conceder a integralidade é incompatível com limitá-la à quota-parte. Como assentado nos precedentes desta Câmara, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão, e não a contradição entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte. O julgador não está obrigado a discutir todos os elementos suscitados, mas apenas aqueles necessários ao motivo de decidir e ao deslinde do feito. Nesse exato sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS – ARRENDAMENTO RURAL – RESCISÃO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – TESES ENFRENTADAS – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. O acórdão que enfrenta todas as teses recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não padece de omissão. A pretensão de nova análise de questões já apreciadas configura indevida rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados." (N.U 1002551-17.2022.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2026, Publicado no DJE 15/03/2026). Da alegada omissão quanto aos honorários advocatícios Também não se identifica vício a sanar. A majoração da verba em grau recursal, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é descabida diante do provimento parcial do recurso, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.059, sob o rito dos repetitivos, fixou que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". O silêncio do acórdão quanto à majoração recursal não traduz omissão, mas corolário direto do precedente vinculante, conforme já decidiu esta Câmara: "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.059, no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe o desprovimento integral do recurso. Assim, não se aplica ao caso de provimento, ainda que parcial, do recurso adesivo. [...] A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando há provimento, ainda que parcial, do recurso." (N.U 1002042-93.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/07/2025, Publicado no DJE 08/07/2025). A alteração promovida pelo acórdão restringiu-se ao índice de atualização e ao termo inicial dos juros, consectário que não desfigura a posição da embargada como vencedora da pretensão principal, decaindo-a, quando muito, de parcela mínima. Não há, portanto, redistribuição a realizar nem omissão a integrar. Do prequestionamento Examina-se, individualmente, cada dispositivo invocado, à luz do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e das Súmulas 2111 do Superior Tribunal de Justiça e 2822 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao artigo 2903 do Código Civil, a matéria foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão decidido que a ciência da cessão, declarada pelo próprio devedor em instrumento contratual, supre a notificação ali exigida, de modo que a eficácia da cessão perante o devedor foi resolvida, e não omitida. No que se refere ao artigo 8844 do Código Civil, o julgado igualmente o apreciou ao afastar o enriquecimento sem causa, identificando a causa jurídica da remuneração no contrato de corretagem e no resultado útil obtido, razão pela qual a cobrança integral encontra fundamento e não configura vantagem indevida. Por fim, em relação ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a matéria foi tratada no capítulo dos honorários: os critérios de fixação do §2° permanecem atendidos na verba arbitrada na origem, e a majoração recursal do §11° mostra-se incabível ante o provimento parcial do recurso, na forma do Tema 1.0595 do Superior Tribunal de Justiça. Enfrentada a matéria subjacente a todos os dispositivos, consideram-se eles prequestionados para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, sendo desnecessária manifestação adicional sobre cada norma, sem que disso decorra acolhimento dos embargos. Quanto a aplicação da multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não estão presentes os seus requisitos. Embora rejeitados, os embargos não revelam caráter manifestamente protelatório, pois a parte deduziu, ainda que sem êxito, alegação de omissão a respeito de pontos efetivamente devolvidos ao Tribunal, o que afasta o intuito meramente procrastinatório exigido para a penalidade. Deixa-se, pois, de aplicar a multa, advertindo-se o embargante de que a reiteração de recursos infundados poderá ensejar a sua incidência. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterado o acórdão impugnado, por não estarem configurados quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Advirto que a reiteração poderá ensejar multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 3º, CPC). É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2026