Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0002424-70.2012.8.11.0015..
REU: ANTONIO ESPINDOLA I – RELATÓRIO
AUTOR(A): FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
Trata-se de Ação Monitória proposta por FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP em desfavor de ANTONIO ESPINDOLA, visando o recebimento de crédito representado pelo cheque nº 000010, no valor histórico de R$ 1.314,00 (um mil, trezentos e quatorze reais), emitido em razão de prestação de serviços hospitalares. A inicial veio instruída com a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo e demonstrativo de débito. O feito tramitou inicialmente perante a Comarca de Sinop/MT, onde foram realizadas tentativas frustradas de citação pessoal, culminando na citação por edital e nomeação de Curador Especial. Após oposição de Embargos Monitórios pela Defensoria Pública, foi acolhida a exceção de incompetência, determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca de Marcelândia/MT (foro do domicílio do réu à época/praça de pagamento). Neste Juízo, foi proferida sentença anulando a citação editalícia por não esgotamento dos meios de localização. Retomada a marcha processual, realizaram-se buscas de endereço via sistemas conveniados (SISBAJUD/INFOJUD). Expedida Carta Precatória para a Comarca de Jaru/RO, o requerido foi citado pessoalmente. Em ato contínuo, o requerido, por meio de advogados constituídos, opôs Embargos Monitórios, alegando, em síntese, a quitação da dívida ocorrida em 23/07/2009, conforme extratos bancários acostados, pugnando pela extinção do feito e condenação da autora em litigância de má-fé. Antes da análise do mérito dos embargos, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial. A parte autora reconheceu a quitação, conferiu baixa na dívida e autorizou a retirada da cártula pelo requerido. Houve intercorrências processuais quanto à formalização do acordo e representação processual, tendo a parte requerida oposto Embargos de Declaração contra sentença anterior (que fora prolatada com base em minuta apócrifa), pugnando pela revisão da condenação em custas. Saneado o feito, com a regularização da representação processual da parte autora (juntada de procuração da nova patrona) e ratificação dos termos da avença, vieram os autos conclusos para homologação. No acordo final entabulado, a parte autora (Exequente) assume a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da composição amigável celebrada entre as partes, o que esvazia a litigiosidade da demanda.
Cuida-se de Ação Monitória convolada em procedimento de cumprimento de acordo, versando sobre direitos patrimoniais de caráter privado e, portanto, disponíveis. Verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato colacionados aos autos. O objeto da transação é lícito e não há óbice legal à sua homologação. O acordo celebrado põe fim ao litígio, operando-se a transação, instituto previsto no artigo 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No caso em tela, a composição resolve inclusive a controvérsia instaurada nos Embargos Monitórios acerca do pagamento prévio da dívida e da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Conforme petição de acordo ratificada, a parte autora (Fundação de Saúde Comunitária de Sinop) reconhece a quitação, autoriza a entrega do cheque ao requerido e, expressamente, assume a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, afastando a insurgência anterior do requerido quanto a este ponto. A transação e a submissão à pretensão, quando formalizadas regularmente, impõem ao julgador o dever de homologação para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos moldes da legislação processual civil vigente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ratificado pelas petições supervenientes e regularização de representação processual. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em face do acordo homologado, ficam prejudicados os Embargos Monitórios opostos. Determino as seguintes providências: a) Do Título de Crédito: Autorizo a retirada/desentranhamento do cheque original objeto da lide (fl. 39 dos autos físicos digitalizados / ID correspondente) pela parte requerida ou seu procurador com poderes específicos, mediante certidão nos autos. Caso o título não seja reclamado no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, proceda-se à sua inutilização, certificando-se. b) Das Custas: Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte Autora/Requerente, conforme expressamente pactuado no termo de acordo. c) Dos Honorários: Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ressalvada disposição diversa no instrumento de acordo. Considerando o caráter consensual da extinção, homologo a desistência do prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Marcelândia, data e assinatura eletrônica. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto