Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000468-31.2023.8.11.0010..
REQUERENTE: NORBERTO ARNO ROESLER
REQUERIDO: MARILENE RODRIGUES DE SOUZA
Vistos, etc. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA. Observa-se que o montante atualizado devido pela parte Executada perfaz R$ 1.206,18, e esta efetuou o pagamento de 6 parcelas no valor de R$ 27,13 para o Exequente, totalizando R$ 162,78, sobrando R$ 1.043,40 a ser adimplido. Logo, considerando que não foi cumprida à obrigação, e tendo em vista o pedido do exequente ante não concordância do pagamento parcelado, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 1.147,74 (mil cento e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”). Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito