Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 15 (Quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 463,16, a que foi condenado nos termos da r. sentença id.111681038, sendo que o valor de R$ 231,58-refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 231,58, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 16:54
Remessa
05/11/2025, 13:49
Documento
05/11/2025, 13:49
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 14:21
Definitivo
17/07/2025, 12:42
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:49
Publicação
27/06/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000922-31.2006.8.11.0040..
TESTEMUNHA: CLELIA REIS TESTEMUNHA: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida em id. 255688697, remetam-se os autos ao ARQUIVO. Esclareço, por oportuno, que eventuais pedidos relacionados à execução deverão ser formulados naqueles autos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 15 (Quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 463,16, a que foi condenado nos termos da r. sentença id.111681038, sendo que o valor de R$ 231,58-refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 231,58, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 16:54
Remessa
05/11/2025, 13:49
Documento
05/11/2025, 13:49
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 14:21
Definitivo
17/07/2025, 12:42
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:49
Publicação
27/06/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000922-31.2006.8.11.0040..
TESTEMUNHA: CLELIA REIS TESTEMUNHA: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida em id. 255688697, remetam-se os autos ao ARQUIVO. Esclareço, por oportuno, que eventuais pedidos relacionados à execução deverão ser formulados naqueles autos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 18:19
Outras Decisões
25/06/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:18
Ato ordinatório
30/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 10:27
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:02
Publicação
31/01/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno dos autos do TJMT, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 dias.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 07:14
Devolvidos os autos
28/01/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “(...) Em que pese o recorrente defender a legalidade da capitalização composta anual e a aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.095.852/PR, certo é que não há cláusula contratual que autorize a incidência da capitalização anual de juros, o que impede sua incidência como bem salientou a r. sentença. Além disso, a prova pericial produzida confirmou a capitalização mensal de juros pela utilização da Tabela Price (Laudo Pericial, Id 175354981, p. 118), igualmente não prevista no pacto. Por fim, o STJ havia firmado jurisprudência no sentido de que é vedada a capitalização dos juros em qualquer periodicidade nos contratos pactuados em conformidade com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, porquanto não havia previsão na legislação específica, qual seja, Lei nº 4.380/64. Contudo, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, passou a ser admitida pela Lei nº 11.977/2009, que alterou a Lei nº 4.380/64, acrescentando o art. 15-A, com o seguinte teor: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. No caso, as alterações não se aplicam ao contrato em comento, porque firmado em 1994, anteriormente, portanto, à alteração legislativa. Logo, há que se reconhecer a ilegalidade da cobrança da capitalização de juros (em qualquer periodicidade), no contrato firmado entre as partes, que expressamente não prevê a capitalização dos juros. Desse modo, os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são regidos por leis próprias, notadamente a Lei nº 4.380/64, a qual, somente com a alteração legislativa (Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009), previu o cômputo capitalizado de juros. Assim, segundo a jurisprudência majoritária, antes da entrada em vigência da Lei 11.977/09, é vedada a capitalização dos juros remuneratórios em qualquer periodicidade.” (sic Id 178858662) Os presentes Embargos têm nítida feição infringente. Diante disso, verifica-se o mero inconformismo mais uma vez da parte embargante com a decisão recorrida, e, portanto, há ausência de qualquer omissão, visto que a parte embargante, irresignada, com o juízo negativo acerca da admissibilidade recursal e da manutenção da decisão colegiada em sede de Agravo Interno, pretende reverter o resultado do decisum. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (RE 848826 ED-segundos, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 27-09-2019 PUBLIC 30-09-2019) (g.n.) Desse modo, não verifico a presença dos vícios apontados pela embargante, porquanto a controvérsia foi analisada com a fundamentação adequada.
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 0000922-31.2006.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (EMBARGANTE), MARIANA SIQUEIRA BORTOLO REGAZZO - CPF: 035.844.231-12 (ADVOGADO), LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - CPF: 781.702.901-63 (ADVOGADO), WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - CPF: 057.352.251-03 (ADVOGADO), CLELIA REIS - CPF: 107.386.018-37 (EMBARGADO), ARMANDO REIS FILHO - CPF: 089.546.948-02 (ADVOGADO), AIRTON CELLA - CPF: 468.273.580-20 (ADVOGADO), DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 469.864.059-87 (ADVOGADO), LETICIA NISHIMOTO BRAGA CANTONI - CPF: 023.510.119-29 (ADVOGADO), CAROLINE FERNANDES REIS - CPF: 387.450.998-20 (ADVOGADO), GERALDO JOSE DE ALMEIDA NETO - CPF: 427.939.858-56 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (EMBARGADO), LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - CPF: 781.702.901-63 (ADVOGADO), WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - CPF: 057.352.251-03 (ADVOGADO), ARMANDO REIS FILHO - CPF: 089.546.948-02 (ADVOGADO), CAROLINE FERNANDES REIS - CPF: 387.450.998-20 (ADVOGADO), CLELIA REIS - CPF: 107.386.018-37 (EMBARGANTE), GERALDO JOSE DE ALMEIDA NETO - CPF: 427.939.858-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DESPROVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA - CONTRATO BANCÁRIO – TEMA 48/STJ – EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do tema 048 do E. STJ ao caso concreto. 2. Manifestação clara de inconformismo com o V. Acórdão que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material. 3. Acórdão recorrido que se embasou em prova pericial a comprovar a capitalização mensal dos juros, sem previsão contratual, o que atraiu a incidência do Tema 048/STJ. 4. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Eminentes Pares:
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMOS POUPEX, contra o V. Acórdão do Órgão Especial, que, em demanda de revisão de financiamento imobiliário, NEGOU PROVIMENTO a Agravo Interno. Alega, em síntese, a existência de omissão quanto à alegação de impossibilidade de se concluir pela ocorrência do anatocismo, eis que não há provas nos autos conclusivas da capitalização de juros mensais. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios. (sic id 224940656) Recurso tempestivo. (Id 228109667) Contrarrazões pela rejeição dos embargos, e a imposição de multa ao Embargante por litigância de má-fé. (Id 228947150) É o relato necessário. VOTO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora) Eminentes Pares: Os embargos de declaração são cabíveis caso o Acórdão contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, do que não se cogita na espécie. Com efeito, a Quarta Câmara de Direito Privado concluiu ser vedada a capitalização de juros no contrato em comento, firmado anterior à vigência da Lei 11.977/09, sendo verificada a utilização de juros compostos por meio de perícia contábil, em total consonância com a tese firmada por ocasião do tema 048 do E. STJ. Transcrevo parte do voto condutor do acórdão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não há razão para a aplicação da multa de litigância de má-fé como quer o embargado, e, assim, indefiro o pedido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “(...) Em que pese o recorrente defender a legalidade da capitalização composta anual e a aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.095.852/PR, certo é que não há cláusula contratual que autorize a incidência da capitalização anual de juros, o que impede sua incidência como bem salientou a r. sentença. Além disso, a prova pericial produzida confirmou a capitalização mensal de juros pela utilização da Tabela Price (Laudo Pericial, Id 175354981, p. 118), igualmente não prevista no pacto. Por fim, o STJ havia firmado jurisprudência no sentido de que é vedada a capitalização dos juros em qualquer periodicidade nos contratos pactuados em conformidade com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, porquanto não havia previsão na legislação específica, qual seja, Lei nº 4.380/64. Contudo, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, passou a ser admitida pela Lei nº 11.977/2009, que alterou a Lei nº 4.380/64, acrescentando o art. 15-A, com o seguinte teor: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. No caso, as alterações não se aplicam ao contrato em comento, porque firmado em 1994, anteriormente, portanto, à alteração legislativa. Logo, há que se reconhecer a ilegalidade da cobrança da capitalização de juros (em qualquer periodicidade), no contrato firmado entre as partes, que expressamente não prevê a capitalização dos juros. Desse modo, os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são regidos por leis próprias, notadamente a Lei nº 4.380/64, a qual, somente com a alteração legislativa (Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009), previu o cômputo capitalizado de juros. Assim, segundo a jurisprudência majoritária, antes da entrada em vigência da Lei 11.977/09, é vedada a capitalização dos juros remuneratórios em qualquer periodicidade.” (sic Id 178858662) Os presentes Embargos têm nítida feição infringente. Diante disso, verifica-se o mero inconformismo mais uma vez da parte embargante com a decisão recorrida, e, portanto, há ausência de qualquer omissão, visto que a parte embargante, irresignada, com o juízo negativo acerca da admissibilidade recursal e da manutenção da decisão colegiada em sede de Agravo Interno, pretende reverter o resultado do decisum. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (RE 848826 ED-segundos, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 27-09-2019 PUBLIC 30-09-2019) (g.n.) Desse modo, não verifico a presença dos vícios apontados pela embargante, porquanto a controvérsia foi analisada com a fundamentação adequada.
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 0000922-31.2006.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (EMBARGANTE), MARIANA SIQUEIRA BORTOLO REGAZZO - CPF: 035.844.231-12 (ADVOGADO), LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - CPF: 781.702.901-63 (ADVOGADO), WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - CPF: 057.352.251-03 (ADVOGADO), CLELIA REIS - CPF: 107.386.018-37 (EMBARGADO), ARMANDO REIS FILHO - CPF: 089.546.948-02 (ADVOGADO), AIRTON CELLA - CPF: 468.273.580-20 (ADVOGADO), DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 469.864.059-87 (ADVOGADO), LETICIA NISHIMOTO BRAGA CANTONI - CPF: 023.510.119-29 (ADVOGADO), CAROLINE FERNANDES REIS - CPF: 387.450.998-20 (ADVOGADO), GERALDO JOSE DE ALMEIDA NETO - CPF: 427.939.858-56 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (EMBARGADO), LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - CPF: 781.702.901-63 (ADVOGADO), WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - CPF: 057.352.251-03 (ADVOGADO), ARMANDO REIS FILHO - CPF: 089.546.948-02 (ADVOGADO), CAROLINE FERNANDES REIS - CPF: 387.450.998-20 (ADVOGADO), CLELIA REIS - CPF: 107.386.018-37 (EMBARGANTE), GERALDO JOSE DE ALMEIDA NETO - CPF: 427.939.858-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DESPROVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA - CONTRATO BANCÁRIO – TEMA 48/STJ – EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do tema 048 do E. STJ ao caso concreto. 2. Manifestação clara de inconformismo com o V. Acórdão que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material. 3. Acórdão recorrido que se embasou em prova pericial a comprovar a capitalização mensal dos juros, sem previsão contratual, o que atraiu a incidência do Tema 048/STJ. 4. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Eminentes Pares:
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMOS POUPEX, contra o V. Acórdão do Órgão Especial, que, em demanda de revisão de financiamento imobiliário, NEGOU PROVIMENTO a Agravo Interno. Alega, em síntese, a existência de omissão quanto à alegação de impossibilidade de se concluir pela ocorrência do anatocismo, eis que não há provas nos autos conclusivas da capitalização de juros mensais. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios. (sic id 224940656) Recurso tempestivo. (Id 228109667) Contrarrazões pela rejeição dos embargos, e a imposição de multa ao Embargante por litigância de má-fé. (Id 228947150) É o relato necessário. VOTO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora) Eminentes Pares: Os embargos de declaração são cabíveis caso o Acórdão contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, do que não se cogita na espécie. Com efeito, a Quarta Câmara de Direito Privado concluiu ser vedada a capitalização de juros no contrato em comento, firmado anterior à vigência da Lei 11.977/09, sendo verificada a utilização de juros compostos por meio de perícia contábil, em total consonância com a tese firmada por ocasião do tema 048 do E. STJ. Transcrevo parte do voto condutor do acórdão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não há razão para a aplicação da multa de litigância de má-fé como quer o embargado, e, assim, indefiro o pedido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 27 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação: À Embargante para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso nos termos do §2º, do Art. 1.023 do CPC. Ass.: Exma. Sra. Desa. Maria Erotides Kneip. Relatora.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ART. 1.030, §2º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – ALEGADA INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA RESP N. 1.070.297/PR (TEMA 48/STJ) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DOS TEMAS APLICADOS – ARESTO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a implantação do sistema de precedentes qualificados no ordenamento processual brasileiro, julgado o processo representativo da controvérsia, os demais com idêntica matéria de direito que coincidir com a orientação do STJ devem ser inadmitidos (art. 1.030, I, “b”, do CPC). 2. Nas razões do Agravo Interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, deve ser impugnado precisamente o fundamento que dá sustentação à decisão recorrida, de modo a evidenciar o desacerto da decisão atacada ou o equívoco na aplicação de precedente do STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, isto é, que o recurso paradigma não se aplica ao caso concreto ou que trata de posicionamento já ultrapassado. 3. Correta a decisão da Câmara Julgadora que, decidindo em conformidade com a tese fixada no Tema 48/STJ, entendeu que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 4. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, pois se encontra em conformidade com a orientação do REsp n. 1.070.297/PR (Tema 48). 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
02/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2024 a 26 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CLELIA REIS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno interposto.
28/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CLELIA REIS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno interposto.
28/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000922-31.2006.8.11.0040 RECORRENTE (S): ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão id 181614660. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 187467659. A parte recorrente alega violação ao artigo 591 do Código Civil, artigo 4º do Decreto Lei n. 22.626/33 e artigo 327, III e V, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id 190820672) Contrarrazões no id 194668159. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos A parte recorrente alega que é permitida a cobrança da capitalização de juros anual em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Aduz que “quando o “Contrato de abertura de crédito para construção de imóvel habitacional em lote próprio com pacto adjeto de hipoteca” foi firmado entre as partes, havia autorização legal para a capitalização anual de juros, independente de estipulação contratual expressa. Não há qualquer dúvida que ao final do período de um ano os juros podem ser somados ao capital, posto que no contrato foi estabelecido o percentual anual de juros e taxa efetiva ao ano, em valor de mercado da época, exatamente porque depois de decorrido tal período os juros podem, sim, ser somados ao capital”. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso. No julgamento do recurso paradigma, REsp n. 1.070.297/PR, Tema 48/STJ, foi concluído que “nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (...)”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297/PR, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.971.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (g.n) E, ainda, o STJ adota este entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DEVEDORES -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.299.952/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (g.n) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297/PR, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.971.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (g.n) O Órgão Fracionário decidiu, in verbis: “(...) Em que pese o recorrente defender a legalidade da capitalização composta anual e a aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.095.852/PR, certo é que não há cláusula contratual que autorize a incidência da capitalização anual de juros, o que impede sua incidência como bem salientou a r. sentença. Além disso, a prova pericial produzida confirmou a capitalização mensal de juros pela utilização da Tabela Price (Laudo Pericial, Id 175354981, p. 118), igualmente não prevista no pacto. Por fim, o STJ havia firmado jurisprudência no sentido de que é vedada a capitalização dos juros em qualquer periodicidade nos contratos pactuados em conformidade com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, porquanto não havia previsão na legislação específica, qual seja, Lei nº 4.380/64. Contudo, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, passou a ser admitida pela Lei nº 11.977/2009, que alterou a Lei nº 4.380/64, acrescentando o art. 15-A, com o seguinte teor (...) No caso, as alterações não se aplicam ao contrato em comento, porque firmado em 1994, anteriormente, portanto, à alteração legislativa. Logo, há que se reconhecer a ilegalidade da cobrança da capitalização de juros (em qualquer periodicidade), no contrato firmado entre as partes, que expressamente não prevê a capitalização dos juros. Desse modo, os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são regidos por leis próprias, notadamente a Lei nº 4.380/64, a qual, somente com a alteração legislativa (Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009), previu o cômputo capitalizado de juros. Assim, segundo a jurisprudência majoritária, antes da entrada em vigência da Lei 11.977/09, é vedada a capitalização dos juros remuneratórios em qualquer periodicidade”. (g.n) Assim, ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que este se encontra em conformidade com a orientação do STJ (primeira parte), pois, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos (Tema 48). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
31/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLELIA REIS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
17/11/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO, COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA – PACTO FIRMADO EM 1994 – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – CONTRATO ANTERIOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ADMITIU OS JUROS CAPITALIZADOS – DECLARATÓRIOS DO EXEQUENTE DESPROVIDOS – ACLARATÓRIOS DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MAJORAR OS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Majoram-se os honorários advocatícios fixados em 10% para 12% nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
24/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
20/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação a Embargada para se manifestar nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
14/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO, COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA – PACTO FIRMADO EM 1994 – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – CONTRATO ANTERIOR A ALTERAÇÕ LEGISLATIVA QUE ADMITIU OS JUROS CAPITALIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos celebrados para aquisição da casa própria, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, são regidos por leis próprias, notadamente a Lei nº 4.380/64, a qual, somente com a alteração legislativa (Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009), previu o cômputo capitalizado de juros.
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2023, 13:13
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:55
Publicação
20/06/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:09
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Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada, para caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação acostado ao id. 119799587, no prazo de 15 dias.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 16:07
Decurso de Prazo
08/06/2023, 04:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:29
Publicação
17/05/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000922-31.2006.8.11.0040..
TESTEMUNHA: CLELIA REIS TESTEMUNHA: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em face da sentença proferida em id. 111681038, apontando a existência de omissão e contradição no julgado em relação à forma de elaboração do cálculo e sucumbência. A embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 18:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 12:41
Ato ordinatório
14/04/2023, 17:45
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:02
Decurso de Prazo
29/03/2023, 06:37
Publicação
22/03/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2023, 16:26
Publicação
09/03/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000922-31.2006.8.11.0040..
TESTEMUNHA: CLELIA REIS TESTEMUNHA: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução promovidos por CLÉLIA REIS em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a execução hipotecária é nula em razão da ilegalidade dos encargos, a exemplo, da utilização do Sistema Price de amortização, que acarreta na capitalização de juros, cobrança de juros remuneratórios (nominal – 11,07% e efetiva – 12%) e inobservância do plano de equivalência salarial. A inicial de id. 68415671, pgs. 13-34 veio acompanhada de documentos diversos. Despacho inicial, 68415671, pg. 43. Impugnação e documentos apresentados sob o id. 68415671, pgs. 50-61. Réplica, id. 68415671, pgs. 87-111. Especificação de provas pelas partes, id. 68415671, pgs. 120-121 e pg. 125. Saneado o feito em id. 68415671, pg. 127. Decisão convertendo o julgamento em diligência para realização da prova pericial, id. 68415671, pgs. 141-143. Conciliação infrutífera, id. 68415675, pg. 83-84. Laudo pericial, id. 68415675, pgs. 111-130. A embargante manifestou concordância com o laudo pericial, id. 68415675, pgs. 139-140, ao passo que a embargada impugnou em id. 68415675, pgs. 142-146. Determinação de intimação do perito quanto a impugnação apresentada, id. 68415675, pg. 194. Decisão homologando o laudo pericial, id. 68415684, pg. 4. Nova manifestação da embargante quanto ao laudo pericial, id. 68415684, pgs. 29-41 e id. 69139214, pgs. 1-14. A tentativa de intimação pessoal da embargante para regularização da representação processual resultou infrutífera, id. 100285206. Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares a serem apreciadas por este juízo passo diretamente à análise do mérito. Situando a discussão, sustenta a parte embargante ser nula a execução, porquanto ausente título líquido e certo a amparar a pretensão da parte exequente, tendo em vista a ilegalidade das cláusulas previstas no contrato no que diz com a adoção da Tabela Price para cálculo das prestações, a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a inobservância do plano de equivalência salarial. Pugna pela extinção da execução. Pois bem. Inicialmente, importa consignar que em relação a capitalização dos juros e limitação dos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional, o Superior Tribunal de Justiça, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, firmou tese em sede de recurso repetitivo sobre ambos os temas, consoante se depreende do acórdão cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.) Segundo se depreende do julgado, com relação à capitalização dos juros, restou fixada tese acerca da impossibilidade de sua ocorrência em qualquer periodicidade para os contratos celebrados antes do advento da Lei 11.977/2009. Quanto aos juros remuneratórios, por sua vez, firmou-se entendimento no sentido de afastar a limitação prevista pela Lei do Sistema Habitacional, a qual fixou o percentual de 10% ao ano. Em sendo assim, considerando que no caso em comento a prova pericial apontou a ocorrência de capitalização dos juros em função da adoção da Tabela Price pela parte embargada, consoante manifestação do Perito (68415675 - Pág. 118), faz-se necessária a elaboração de novo cálculo do valor devido, afastando-se, por conseguinte, a capitalização dos juros. No tocante aos juros remuneratórios, afastada a obrigatoriedade de limitação, improcede a insurgência da parte embargante. Por fim, alega a embargante a inobservância pela embargada do plano de equivalência salarial. Ocorre, contudo, que nada trouxe aos autos que comprove sua afirmação, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no inciso I do art. 333 do CPC/73, vigente na data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, seja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL CONTRATO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI CONSUMERISTA - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – TABELA PRICE – POSSIBILIDADE - LANÇAMENTOS DOS JUROS NÃO-PAGOS EM CONTA SEPARADA COMO FORMA DE EVITAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – APLICAÇÃO DO PES/CP – CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM O ÍNDICE SALARIAL DA CATEGORIA DO MUTUÁRIO – RECURSO DA POUPEX PROVIDO E DOS AUTORES DESPROVIDO. Prescindível, na espécie, na fase de conhecimento, a realização de perícia contábil, por se tratar de matéria relativa a interpretação de cláusulas contratuais. Não se aplica O Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.078/90. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo, cujo pressuposto é a existência de amortização negativa na evolução do financiamento. O art. 333, inc. I, do diploma processual civil impõe o ônus da instrução do feito ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, deveria a parte ter juntado aos autos comprovantes da evolução da renda do mutuário para fins de verificação do cumprimento do Plano de Equivalência Salarial (PES/CP), razão pela qual tem-se por improcedente o seu pedido de revisão dos encargos mensais. (N.U 0007822-39.2009.8.11.0003, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/04/2013, Publicado no DJE 01/05/2013) Destaco, inclusive, que o Expert solicitou a apresentação dos holerites da embargante, os quais poderiam demonstrar a alteração salarial, porém se manteve inerte, conforme se infere em id. 68415675 - Pág. 126. Portanto, considerando que o contrato firmado entre os litigantes prevê o plano de equivalência salarial e ausente prova de sua inobservância pela embargada, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade praticada pela instituição. Destarte, nessas condições, impõe-se apenas o afastamento da capitalização dos juros, devendo o montante devido pela parte embargante ser apurado pelo Perito, consoante referido na manifestação de id. 68415675 - Pág. 130, após o trânsito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos apenas para afastar a capitalização dos juros. Considerando que houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o benefício obtido pela embargante (diferença entre o valor cobrado e o devido), nos termos do art. 85, §º 2, do CPC, dos quais caberá à embargante o pagamento de 50%, contudo, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da AJG e, o restante, isto é, 50%, à embargada. P.R.I.C. TRANSITADA EM JULGADO a sentença e, nada sendo requerido, ao PERITO para complementação o laudo, nos termos da presente decisão. Após, finalizada a perícia, translade-se cópia da sentença e do laudo para os autos da execução. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 14:48
Procedência em Parte
07/03/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 16:01
Apensamento
22/02/2023, 15:57
Decurso de Prazo
18/02/2023, 02:42
Publicação
03/02/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, por meio de seu advogado via DJE, para manifestar-se acerca da diligência no prazo de 10 (dez) dias.