Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de JOSÉ BUENO VILELA, ANA LÚCIA CORREIA CAÇÃO BUENO, ANTÔNIO BUENO JUNIOR, MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e VIRGÍLIO BUENO VILELA DE MORAES, fundamentada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 067-16-0098-2 e nº 067-17-0001-4. Os executados requerem a suspensão da execução para todos os réus e afirmam que a competência para julgar questões patrimoniais é do Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT (Juízo Universal da Recuperação Judicial). O pedido de recuperação judicial beneficia exclusivamente as pessoas físicas ou jurídicas que o formularam. No caso, apenas JOSÉ BUENO VILELA e ANA LÚCIA CORREIA CAÇÃO BUENO encontram-se em recuperação judicial. Para os demais devedores, ANTÔNIO BUENO JUNIOR, MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e VIRGÍLIO BUENO VILELA DE MORAES, a situação é diferente. Eles assinaram as Cédulas de Crédito Bancário na condição de avalistas e devedores solidários (coobrigados). A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), em seu art. 49, § 1º, prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Para afastar qualquer dúvida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 581, que determina: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Logo, não há amparo legal para suspender a execução em relação a ANTÔNIO, MARÍLIA e VIRGÍLIO. A execução deve prosseguir normalmente contra eles. O banco exequente requereu a penhora do imóvel "Fazenda Boa Sorte Alvorada" (Matrícula nº 2.755). Os executados argumentam que o imóvel é bem essencial à atividade do grupo e que o Juízo da Execução não tem competência para ordenar a penhora, devendo o ato passar pelo crivo do Juízo da Recuperação Judicial. É fato que o Juízo da Recuperação Judicial tem competência exclusiva para decidir sobre o patrimônio dos recuperandos (José e Ana Lúcia), especialmente sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial (art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005). Contudo, essa proteção atinge apenas o patrimônio dos devedores que estão em recuperação. O patrimônio exclusivo dos coobrigados (que não estão em recuperação) responde livremente por suas dívidas e não está sujeito à proteção do Juízo Universal. Analisando a Matrícula nº 2.755 (Id. 202077010) e as Cédulas de Crédito Bancário, verifica-se que o imóvel foi dado em garantia hipotecária por todos os executados. Isso indica que a propriedade pertence a mais de uma pessoa. Sendo a execução plenamente válida contra os coobrigados Antônio, Marília e Virgílio, é perfeitamente cabível a penhora sobre as frações ideais do imóvel que pertencem exclusivamente a eles. O que este Juízo não pode fazer é penhorar ou expropriar as frações ideais que pertencem aos recuperandos (José e Ana Lúcia), pois estas, sim, estão sob a proteção do Juízo de Rondonópolis/MT. Portanto, defiro o pedido do banco exequente apenas para determinar a penhora da fração de 2/3 (dois terços) do imóvel, correspondente à soma das frações ideais pertencentes aos executados que não estão em recuperação judicial. Os executados impugnam a certidão expedida pela Secretaria que aponta o valor dos honorários advocatícios, alegando excesso e nulidade por falta de citação prévia. A certidão (Id. 144140023) foi expedida com a finalidade exclusiva de atestar o valor nominal dos honorários fixados no despacho inicial desta execução (10%), para que a advogada do exequente pudesse requerer a habilitação do seu crédito na Recuperação Judicial. A expedição de certidão é ato administrativo e retrata a decisão inicial do processo. Se os executados discordam do valor a ser habilitado na Recuperação Judicial, devem apresentar a impugnação de crédito no Juízo competente (Rondonópolis/MT). Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito