Documento18/05/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)18/05/2026, 15:21
Decurso de Prazo16/05/2026, 03:28
Decurso de Prazo15/05/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))06/05/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 09:57
Publicação22/04/2026, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2026, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de JOSÉ BUENO VILELA, ANA LÚCIA CORREIA CAÇÃO BUENO, ANTÔNIO BUENO JUNIOR, MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e VIRGÍLIO BUENO VILELA DE MORAES, fundamentada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 067-16-0098-2 e nº 067-17-0001-4. Os executados requerem a suspensão da execução para todos os réus e afirmam que a competência para julgar questões patrimoniais é do Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT (Juízo Universal da Recuperação Judicial). O pedido de recuperação judicial beneficia exclusivamente as pessoas físicas ou jurídicas que o formularam. No caso, apenas JOSÉ BUENO VILELA e ANA LÚCIA CORREIA CAÇÃO BUENO encontram-se em recuperação judicial. Para os demais devedores, ANTÔNIO BUENO JUNIOR, MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e VIRGÍLIO BUENO VILELA DE MORAES, a situação é diferente. Eles assinaram as Cédulas de Crédito Bancário na condição de avalistas e devedores solidários (coobrigados). A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), em seu art. 49, § 1º, prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Para afastar qualquer dúvida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 581, que determina: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Logo, não há amparo legal para suspender a execução em relação a ANTÔNIO, MARÍLIA e VIRGÍLIO. A execução deve prosseguir normalmente contra eles. O banco exequente requereu a penhora do imóvel "Fazenda Boa Sorte Alvorada" (Matrícula nº 2.755). Os executados argumentam que o imóvel é bem essencial à atividade do grupo e que o Juízo da Execução não tem competência para ordenar a penhora, devendo o ato passar pelo crivo do Juízo da Recuperação Judicial. É fato que o Juízo da Recuperação Judicial tem competência exclusiva para decidir sobre o patrimônio dos recuperandos (José e Ana Lúcia), especialmente sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial (art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005). Contudo, essa proteção atinge apenas o patrimônio dos devedores que estão em recuperação. O patrimônio exclusivo dos coobrigados (que não estão em recuperação) responde livremente por suas dívidas e não está sujeito à proteção do Juízo Universal. Analisando a Matrícula nº 2.755 (Id. 202077010) e as Cédulas de Crédito Bancário, verifica-se que o imóvel foi dado em garantia hipotecária por todos os executados. Isso indica que a propriedade pertence a mais de uma pessoa. Sendo a execução plenamente válida contra os coobrigados Antônio, Marília e Virgílio, é perfeitamente cabível a penhora sobre as frações ideais do imóvel que pertencem exclusivamente a eles. O que este Juízo não pode fazer é penhorar ou expropriar as frações ideais que pertencem aos recuperandos (José e Ana Lúcia), pois estas, sim, estão sob a proteção do Juízo de Rondonópolis/MT. Portanto, defiro o pedido do banco exequente apenas para determinar a penhora da fração de 2/3 (dois terços) do imóvel, correspondente à soma das frações ideais pertencentes aos executados que não estão em recuperação judicial. Os executados impugnam a certidão expedida pela Secretaria que aponta o valor dos honorários advocatícios, alegando excesso e nulidade por falta de citação prévia. A certidão (Id. 144140023) foi expedida com a finalidade exclusiva de atestar o valor nominal dos honorários fixados no despacho inicial desta execução (10%), para que a advogada do exequente pudesse requerer a habilitação do seu crédito na Recuperação Judicial. A expedição de certidão é ato administrativo e retrata a decisão inicial do processo. Se os executados discordam do valor a ser habilitado na Recuperação Judicial, devem apresentar a impugnação de crédito no Juízo competente (Rondonópolis/MT). Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Expedição de documento17/04/2026, 12:49
Outras Decisões17/04/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)16/01/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 15:57
Publicação21/10/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do documento juntado no Id. 202077010.20/10/2025, 00:00
Expedição de documento17/10/2025, 14:03
Decurso de Prazo08/08/2025, 02:54
Decurso de Prazo08/08/2025, 02:54
Decurso de Prazo08/08/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 17:57
Publicação16/07/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução, ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de JOSÉ BUENO VILELA, ANA LÚCIA CORREIA CAÇÃO BUENO, ANTONIO BUENO JUNIOR, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada (Id. 57738963 - Pág. 1/2). Sobreveio citação dos executados (Ids. 82153913 e 172011364). JOSÉ BUENO VILELA interpôs exceção de pré-executividade, ocasião em que alegou excesso de execução e pleiteou a justiça gratuita (Id. 87668283). O exequente requereu a penhora via SISBAJUD (Id. 88536374), o qual foi indeferido (Id. 128506451). O exequente se manifestou acerca da exceção de pré-executividade (Id. 130279710). ANA LÚCIA CORREIA CAÇÃO BUENO e JOSÉ BUENO VILELA requereram a suspensão do feito, em razão do requerimento de recuperação judicial sob n° 1040836-06.2023.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (Id. 140616924). Elizangela Hassem procuradora do exequente, requereu emissão de certidão contendo o valor dos honorários advocatícios fixados na presente ação, para fins de habilitação de crédito na ação de recuperação judicial (Id. 144117454), sendo esta emitida no Id. 144140023. ANTONIO BUENO JUNIOR, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES interpuseram exceção de pré-executividade (Id. 172854129), a qual foi rejeitada (Id. 185302959). A parte executada reiterou o pedido de suspensão do feito, em razão da recuperação judicial (Id. 186674176). A exequente postulou pelo andamento do feito, com o deferimento da penhora, avaliação e alienação do quinhão ou parte ideal pertencente aos Executados da propriedade rural denominada “FAZENDA BOA SORTE ALVORADA”, registrada sob a matrícula n° 2.755 do livro n° 2 do Registro Geral do cartório de registro de imóveis da comarca de Campinápolis, MT (Id. 187100447). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, verifico a pendência de análise da exceção de pré-executividade interposta pelo executado JOSÉ BUENO VILELA (Id. 87668283), motivo pelo qual passo a analisá-la antes de dar prosseguimento ao feito. José Bueno Vilela, em sua Exceção de Pré-Executividade, argumentou que o Banco da Amazônia S.A. estaria cobrando juros de forma indevida, por meio da capitalização mensal, o que resultou em um aumento excessivo do saldo devedor. O excipiente alegou que a execução proposta pelo banco inclui valores superiores aos realmente devidos, sendo necessária a revisão dos cálculos. Além disso, solicitou a suspensão da execução, o reconhecimento do excesso de execução, a concessão da justiça gratuita e a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse contexto, exponho que a Exceção de Pré-executividade possui a finalidade de veicular matérias de ordem pública, isto é, matérias que podem ser levantadas de ofício pelo magistrado, a exemplo de requisitos de validade do processo e condições da ação. Fredie Didier leciona que as principais características da Exceção de Pré Executividade são: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem comprovar documentalmente podem ser alegadas; e c) informalidade: a alegação pode ser feita por meio de simples petição (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução. Pg. 390. Salvador: Juspodivm, 2009). Para o STJ, “a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória." (REsp n. 915503, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 23-10-07). No caso em tela, o excipiente suscitou a existência de excesso de execução. Ocorre que a análise das referidas alegações demandariam dilação probatória, o que não se adequa à via oblíqua da Exceção de Pré-Executividade. Nesse passo: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, Ministro Teori Albino Zavascki). (TJSC - Apelação Cível n. 2010.050451-6, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 29-11-10). É uníssona a jurisprudência no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando diz respeito às condições da ação ou aspectos formais do título executivo, matérias que podem ensejar o seu conhecimento ex officio. Assim, não cabe apreciação de matérias em sede de exceção concernente ao estrito interesse das partes, que não se tratam de matéria de ordem pública, que não estão demonstradas de plano e que necessitam da produção de provas. In casu, como se vê, a discussão está a demandar dilação probatória, própria de embargos à execução, de forma a possibilitar prova em contrário quanto às alegações da parte executada, o que, inclusive, já foi promovido pela parte executada. Desse modo, não há como acolher a pretensão da parte excipiente/executada, vez que não preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, devendo ser deduzida em sede própria possibilitando uma discussão mais ampla sobre as matérias de defesa a serem discutidas pelas partes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade de Id nº 87668283. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. SUSPENSÃO DO PROCESSO Os executados alegaram que, com o deferimento do pedido de recuperação judicial, passou a incidir a "blindagem legal" prevista pela Lei nº 11.101/2005, o que garante a suspensão de todas as execuções em curso e a proteção dos bens essenciais à continuidade das atividades empresariais. Nesse contexto, argumentaram que os bens objetos de constrição neste processo são fundamentais para a recuperação da empresa e, portanto, qualquer ato executivo sobre esses bens deve ser decidido exclusivamente pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial. Destacaram também que os bens de capital indispensáveis ao exercício da atividade empresarial devem ser preservados sob a administração dos recuperandos, para garantir a continuidade das operações da empresa e, por consequência, o cumprimento do plano de recuperação judicial. Dessa forma, solicitaram a suspensão do processo e a revogação de eventuais atos constritivos sobre esses bens. O exequente, por sua vez, manifestou concordância com a suspensão da execução apenas em relação aos executados ANA LÚCIA CORREIA CAÇÃO BUENO e JOSÉ BUENO VILELA, que estão em processo de Recuperação Judicial, e solicitou que a execução prossiga normalmente contra os demais Executados, coobrigados solidários da dívida. Ocorre que o prazo de blindagem de 180 dias úteis concedido para a suspensão das execuções já se esgotou. O artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 prevê que, na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do lapso temporal.
No caso vertente, a decisão que concedeu o período de blindagem foi proferida no dia 11/12/2023. Dessa forma, não há o que se falar em suspensão da execução, diante do transcurso do prazo de blindagem e, inclusive, eventual prorrogação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Verifica-se que o exequente requereu a penhora de bem imóvel, mais especificamente da "FAZENDA BOA SORTE ALVORADA", registrada sob a matrícula nº 2.755 do livro nº 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinápolis, MT. Nesse sentido, exponho que o pedido de penhora de imóvel deve ser precedido de análise criteriosa do bem, a fim de verificar a sua situação registral, especialmente no que tange à existência de eventuais hipotecas, penhoras ou outros gravames que possam afetar a eficácia da penhora pleiteada. A análise da matrícula do imóvel é imprescindível para garantir que não existam obstáculos legais ou registros que comprometam a efetividade da medida constritiva. Assim, para garantir o devido processo legal e a efetividade da execução, é necessário que o exequente apresente a matrícula atualizada, para que se possa realizar a devida conferência dos gravames e da titularidade do bem.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar matrícula atualizada do imóvel “FAZENDA BOA SORTE ALVORADA”, registrada sob a matrícula nº 2.755 do livro nº 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinápolis, MT, para fins de análise do pedido de penhora. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, VENHAM-ME conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Expedição de documento14/07/2025, 15:08
Outras Decisões14/07/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)09/04/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 16:25
Decurso de Prazo25/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo22/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CUMULADA COM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta pelos executados ANTONIO BUENO JUNIOR, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES, em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, na ação de execução de título extrajudicial movida pelo exequente (ID 172854129). Os excipientes alegam, em síntese, que a cobrança promovida pelo exequente é indevida, visto que há ilegalidades na capitalização de juros, utilização de correção monetária pelo CDI, e aplicação de taxas e encargos abusivos. Aduzem, ainda, que os cálculos apresentados pelo banco exequente não demonstram de maneira clara e precisa os critérios utilizados para a composição do saldo devedor, omitindo informações indispensáveis à correta apuração da dívida. A defesa sustenta os seguintes pontos principais: (i) Nulidade da Execução: Argumentam que a memória discriminada de cálculo apresentada pela instituição financeira não demonstra a evolução do contrato, os índices de correção aplicados e os juros capitalizados, tornando incerto e ilíquido o título executivo, conforme preceitua o art. 783 do CPC; (ii) Ilegalidade da Capitalização de Juros: Alegam que a capitalização de juros mensal é inconstitucional e abusiva, devendo ser afastada, pois a autorização contida na MP 2.170-36/2001 e no art. 28 da Lei 10.931/2004 contraria o art. 192 da Constituição Federal; (iii) Correção Monetária: Questionam a aplicação do CDI como índice de correção monetária, defendendo a substituição pelo INPC, por ser o índice oficial de mensuração inflacionária; e (iv) Necessidade de apresentação de demonstrativo claro de cálculo: Caso não seja reconhecida a nulidade da execução, requerem que o banco seja intimado a apresentar demonstrativo de cálculo detalhado, sob pena de indeferimento da execução. Diante dessas argumentações, os excipientes requerem, em preliminar, a nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título executivo. No mérito, pleiteiam a revisão dos cálculos, com afastamento da capitalização de juros e correção monetária pelo CDI, além da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias do Banco Central do Brasil. Impugnação à exceção (Id. 176202364). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. É sabido que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, como preconizam os arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. Da análise dos presentes autos (Execução de Título Extrajudicial), verifico ser inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença ao invés dos embargos à execução de título extrajudicial,
trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa quanto à defesa cabível na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ELEITA PARA DEFESA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. I. Não é possível receber a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no juízo de origem, pois o caso dos autos
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cuja defesa da parte executada deve ser promovida por meio de embargos à execução e não por impugnação ao cumprimento de sentença, que representa meio de defesa do executado, na etapa de cumprimento de sentença. Ademais, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no lugar de embargos à execução configura erro grosseiro, por se tratar de confusão do meio de defesa expresso em lei, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em análise. (...).” (TJ-GO 547XXXX-89.2017.8.09.0000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE IMPRECISÃO DA NOMENCLATURA NÃO PODE PREJUDICAR A PRETENSÃO. INSUBSISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA A DEFESA DO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO DEFESA CABÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50522461020218240000, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Segunda Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sua inadequação à ação de execução de título extrajudicial. Quanto a exceção de pré-executividade, constitui via excepcional, que apenas deve ser admitida quando a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e cuja aferição não demande a produção de provas. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). No caso em exame e conforme minuciosamente relatado, a irresignação do executado gravita exclusivamente em torno da incidência de juros, encargos ilegais e várias outras questões que afeta à cédula de crédito bancária, o que, segundo alega, resultaria na própria nulidade da execução. Ocorre que, como dito, dentro dos estritos limites da Exceção, não cabe a arguição de matérias que demandem dilação probatória. Neste particular, infere-se que os pontos controvertidos pelo executado não são temas pertinentes de análise pela via da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que, as alegações de cobranças ilegais e abusivas do contrato, traduzem, na verdade, um pleito revisional, que devem ser tratadas em ação específica e, portanto, incabíveis pela via pretendida. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS – JUROS EXTORSIVOS – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I – A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, que apenas deve ser admitida quando a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e cuja aferição não demande a produção de provas. II - Os pontos controvertidos pelo agravante, não são temas pertinentes de análise pela via da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que, as alegações de cobranças ilegais e abusivas do contrato, traduzem, na verdade, um pleito revisional, que devem ser tratadas em ação específica e, portanto, incabíveis pela via pretendida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10197834120248110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/09/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 13/09/2024) Em outros termos, a questão em debate não comporta exame em sede de exceção de pré-executividade, pois dependem de dilação probatória e, portanto, devem ser deduzidas por via processual mais ampla, como por exemplo, Embargos à Execução.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e DETERMINO o prosseguimento da execução. Preclusa esta decisão, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Expedição de documento25/02/2025, 16:43
Outras Decisões25/02/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)30/01/2025, 18:21
Decurso de Prazo26/11/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 17:14
Publicação07/11/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152 VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a exceção de pré-executividade.06/11/2024, 00:00
Expedição de documento05/11/2024, 14:34
Petição (Exceção de praça©-executividade)18/10/2024, 14:14
Decurso de Prazo16/10/2024, 02:08
Mandado (entregue ao destinatário)11/10/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 08:01
Expedição de documento26/09/2024, 15:12
Decurso de Prazo17/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 15:30
Publicação26/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 96,27 (noventa e seis reais e vinte e sete centavos) quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.23/08/2024, 00:00
Expedição de documento22/08/2024, 17:41
Mero expediente19/08/2024, 14:38
Decurso de Prazo07/08/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)06/08/2024, 16:10
Decurso de Prazo06/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))23/07/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 15:34
Publicação15/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos etc. Destarte, antes de analisar os pleitos contidos no petitório de Id. 140616924 e Id. 142208279, imperioso que ambas as partes se manifestem acerca do requerimento da terceira interessada – Id. 144117454, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito12/07/2024, 00:00
Expedição de documento11/07/2024, 13:04
Mero expediente11/07/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)29/03/2024, 22:30
Ato ordinatório29/03/2024, 22:26
Ato ordinatório12/03/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 13:08
Decurso de Prazo26/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 16:01
Publicação31/01/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, considerando a resposta negativa considerando que o mandado de id. 92646173 fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.30/01/2024, 00:00
Expedição de documento29/01/2024, 17:26
Ato ordinatório29/01/2024, 17:06
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:33
Decurso de Prazo21/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))27/09/2023, 14:36
Publicação12/09/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2023, 03:10
Publicação12/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos, etc. Indefiro o pedido bloqueio online formulado pelo exequente na pendência de julgamento da exceção apresentada, bem como a fim de evitar tumulto processual e avolumamento do feito. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se a secretaria acerca da citação dos executados, bem como adote as providências para realização da citação dos executados não citados. Ademais, a citação por hora certa, independe de determinação judicial, cabendo ao próprio Oficial de Justiça em oportunidade do cumprimento do mandado avaliar a necessidade ou não. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido bloqueio online formulado pelo exequente na pendência de julgamento da exceção apresentada, bem como a fim de evitar tumulto processual e avolumamento do feito. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se a secretaria acerca da citação dos executados, bem como adote as providências para realização da citação dos executados não citados. Ademais, a citação por hora certa, independe de determinação judicial, cabendo ao próprio Oficial de Justiça em oportunidade do cumprimento do mandado avaliar a necessidade ou não. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito11/09/2023, 00:00
Expedição de documento10/09/2023, 21:27
Expedição de documento10/09/2023, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito10/09/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)09/03/2023, 18:33
Decurso de Prazo05/02/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))27/01/2023, 15:53
Publicação23/01/2023, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO-ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando o pedido retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias.16/01/2023, 00:00
Expedição de documento13/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))13/12/2022, 13:26
Decurso de Prazo15/11/2022, 03:57
Decurso de Prazo14/11/2022, 05:09
Petição (Petição (outras))08/11/2022, 10:54
Publicação01/11/2022, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2022, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias.28/10/2022, 00:00
Expedição de documento27/10/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))25/08/2022, 16:10
Publicação18/08/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.17/08/2022, 00:00
Expedição de documento16/08/2022, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)16/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))16/08/2022, 15:27
Expedição de documento01/08/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))28/06/2022, 15:03
Publicação22/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2022, 01:01
Petição (Exceção de praça©-executividade)15/06/2022, 15:59
Expedição de documento15/06/2022, 08:37
Decurso de Prazo10/05/2022, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)12/04/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))12/04/2022, 13:31
Expedição de documento31/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))23/09/2021, 14:12
Publicação20/09/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2021, 05:02
Expedição de documento16/09/2021, 18:42
Documento (Petição (outras))14/09/2021, 18:14
Documento (Petição (outras))14/09/2021, 18:08
Decurso de Prazo11/08/2021, 06:48
Ato ordinatório06/08/2021, 19:08
Expedição de documento27/07/2021, 17:20
Expedição de documento27/07/2021, 17:20
Expedição de documento27/07/2021, 17:20
Expedição de documento27/07/2021, 17:20
Expedição de documento27/07/2021, 17:20
Publicação20/07/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2021, 03:07
Expedição de documento15/07/2021, 23:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração15/07/2021, 23:28
Conclusão (para decisão)25/06/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))25/06/2021, 10:16
Publicação14/06/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2021, 01:11
Expedição de documento10/06/2021, 12:25
Ato ordinatório10/06/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))01/03/2021, 15:26
Recebimento26/02/2021, 16:39
Publicação19/02/2021, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2021, 04:50
Expedição de documento15/02/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))27/11/2020, 11:21
Publicação18/11/2020, 13:50
Expedição de documento17/11/2020, 09:59
Ato ordinatório16/11/2020, 16:06
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos16/11/2020, 16:05
Expedição de documento14/11/2020, 14:58
Expedição de documento09/06/2020, 14:39
Entrega em carga/vista28/01/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)24/01/2020, 16:19
Entrega em carga/vista11/10/2019, 13:41
Mero expediente07/10/2019, 10:11
Entrega em carga/vista30/09/2019, 19:12
Conclusão (para despacho)30/09/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)30/09/2019, 16:13
Entrega em carga/vista27/09/2019, 18:25
Mero expediente27/09/2019, 15:39
Entrega em carga/vista16/07/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)16/07/2019, 14:08
Expedição de documento03/07/2019, 13:31
Petição (Embargos de declaração)03/07/2019, 13:29
Ato ordinatório11/06/2019, 17:07
Publicação11/06/2019, 15:11
Expedição de documento07/06/2019, 15:57
Entrega em carga/vista06/06/2019, 17:01
Outras Decisões06/06/2019, 16:00
Entrega em carga/vista06/06/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)05/06/2019, 16:57
Expedição de documento05/06/2019, 16:57
Entrega em carga/vista05/06/2019, 13:45
Distribuição (sorteio)05/06/2019, 13:20
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)05/06/2019, 13:18