Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0000072-92.2013.8.11.0084 AGRAVANTE: REINALDO DE ASSUNÇÃO MARQUES AGRAVADOS: SICREDI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Reinaldo de Assunção Marques, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial do Agravante com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 284/STJ (id 191611673). Recurso tempestivo (id 199371659). Contrarrazões no id 202610693. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.030, I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão que negar Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos. No entanto, observa-se que esta Vice-Presidência decidiu pela inadmissão do Recurso Especial exclusivamente com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC, ante a aplicação das Súmula 284 do STJ (id 191611673). Diante desse quadro, como a questão não foi decidida com base na sistemática de recurso repetitivo, o recurso cabível, neste caso, é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, segundo o qual “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Logo, o presente recurso revela-se manifestamente inadmissível em virtude das previsões expressas do caput do artigo 1.042 e do § 2º do art. 1.030, ambos do CPC, o que implica inviabilidade do seu seguimento. Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A interposição de agravo interno contra a primeira decisão de admissibilidade do recurso especial, fundamentada no art. 1.030, V, do CPC/2015, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo recursal. Precedentes. (...) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”. (AgInt no AREsp 1665946/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno por ser manifestamente incabível. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça