Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1026231-72.2022.8.11.0041 ( G ) Vistos,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA, visando à execução do crédito materializado nas CDA’s 2022462038 e 2022578375. O executado ofertou perfumes para fins de penhora, visando à discussão do crédito tributário por meio de embargos, consoante previsto no art. 16, III da Lei 6.830/80 – LEF (Id. 179412475). Por sua vez, a exequente manifestou recusa, alegando inobservância à ordem de penhora disposta no art. 11 da referida legislação (Id. 194322698). É o necessário. DECIDO. A execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, mas a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Caso não seja, é admissível a recusa do credor. A recusa do credor aos perfumes ofertados à penhora pelo executado é perfeitamente possível e legal, pois se trata de ato executório que deve obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830 /1980, o qual prevê dinheiro, título de crédito, imóveis, como opções primárias do rol de possibilidades de constrição. Ao devedor é possibilitada a nomeação de bens à penhora, desde que seja feita em observância à ordem legal e com anuência do credor, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a nomeação à penhora de bens diverso da ordem legal, como no caso em tela, deve ser acompanhada de comprovação da impossibilidade de atendimento da preferência legal insculpida no art. 11, da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Resp. 1337790-PR). Destaco que a conclusão é respaldada por este E. Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA — OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 — IMPERIOSIDADE. “O precedente da egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.” (STJ, REsp 1576833/SP). Recurso não provido. (TJ-MT - AI: 10013944720208110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/08/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11, DA LEI Nº 6.830/80 – RECUSA DA APÓLICE DE SEGURO PARA GARANTIA DO JUÍZO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. A ordem de preferência estipulada no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 deve ser obedecida, de modo que o exequente não está obrigado a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo devedor, em discordância àquela ordem preferencial. (TJ-MT - AI: 10021148220188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de recebimento de garantia formulado pela parte executada. INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, e, se for o caso, a necessidade de afastar a referida ordem, bem como proceder à regularização processual, apresentando nos autos o contrato social consolidado da pessoa jurídica e documentos de identificação da pessoa física com poderes para outorga de procuração à representação jurídica. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a Exequente para se manifestar sobre o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES