Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004912-19.2020.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
RECONVINTE: ALZITA MARIA MARTINS Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ALZITA MARIA MARTINS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV. Após o trânsito em julgado, a Exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário da pensão por morte, e, ainda, indicou a quantia a ser paga pela Fazenda Pública, a saber: (i) crédito principal calculado em R$ 188.077,63 (cento e oitenta e oito mil e setenta e sete reais e sessenta e três centavos); e (ii) honorários sucumbenciais totalizados em R$ 37.615,53 (trinta e sete mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e três centavos). O Estado de Mato Grosso impugnou a execução, principalmente a respeito do valor dos juros de mora e correção monetária, indicando devido o valor de R$ 32.036,15 (trinta e dois mil trinta e seis reais e quinze centavos). A Exequente exerceu o seu contraditório em ID. 68497029, quando o Estado de Mato Grosso se manifestou dizendo que as quantias relativas ao período de 03/2018 a 10/2020 já teriam sido pagas, e, quanto ao restante, deveria expedir-se o competente instrumento de pagamento. As partes discordaram apenas sobre os valores referentes às competências 06/2021 e 07/2021 (ID. 113189264), e, ao final, acordaram com o total de R$ 40.415,03 (quarenta mil quatrocentos e quinze reais e três centavos) (ID. 134670308). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o acordo entre as partes, HOMOLOGO a planilha acostada ao feito em ID. 129338630, e, ainda, sobre o referido valor, deverão incidir os honorários de sucumbência, fixados em 10% conforme requerido pelo exequente junto ao pedido de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria deste Juízo cumprir com as disposições insertas no artigo 535, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Igualmente, existindo ou sobrevindo pleito de destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, são exequíveis a qualquer momento e poderão ser pagos diretamente ao causídico da parte autora, mediante dedução da quantia devida ao Exequente, de maneira que autorizo, desde já, tal expediente. Após o cumprimento da determinação supra, intime-se o Exequente em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, volvam-me conclusos para extinção. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema PJe. FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito