Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – JUSTIFICATIVA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CIVIL – IMPUGNAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ATO LÍCITO – ORDEM DENEGADA. A finalidade do Habeas Corpus restringe-se à análise da legalidade ou não da prisão civil decretada ou da decisão que determina o pagamento da pensão alimentícia. Esta via é inadequada para debater questões fáticas, examinar provas afetas à inadimplência e rediscutir os valores ou a situação financeira do paciente. Tais matérias devem ser arguidas em Ação própria. A quitação parcial do débito não impede a prisão civil do alimentante, por força do que enuncia a Súmula 309 do STJ. Não constatada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade tida por coatora, impõe-se a denegação da ordem.
11/09/2023, 00:00
Documento
10/09/2023, 22:29
Documento
17/08/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cuiabá, 4 de agosto de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006636-41.2023.8.11.0045..
IMPETRANTE: IGOR LOPES DA SILVA
IMPETRADO: CÁSSIO LUÍS FURIM
Vistos. Recebido em serviço de Plantão Judiciário, nesta data, às 11h58min.
Trata-se de “HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR” impetrado pelos advogados Dra. Mariana A. R. da Paixão Gonçalves e Gilmar A. R. da Paixão, em favor de IGOR LOPES DA SILVA contra ato acoimado como ilegal, supostamente praticado pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Cássio Luís Furim, que, nos autos da Execução de Alimentos n. 1005560-55.2018.8.11.0045, cujo trâmite ocorre na Segunda Vara Cível desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, decretou a prisão civil do paciente, por débito de natureza alimentar, no qual narra ter sido preso, na data de 30.07.2023. Pois bem. A competência de julgar um habeas corpus é da autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou a coação. Desta forma, no presente caso quem determinou a prisão do paciente foi o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, conforme se vê do próprio mandado de prisão (Id 125097314, p. 3-4), que na hierarquia do Poder Judiciário, está o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme constou do endereçamento da inicial. Posto isso, e sem maiores delongas, reconheço a incompetência deste juízo plantonista, motivo pelo qual DECLINO da competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar o presente habeas corpus em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para onde determino a imediata remessa deste feito. Servirá o presente despacho como Carta precatória, Ofício e Mandado, ante a urgência que o caso requer. Cumpra-se com urgência expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito Plantonista
04/08/2023, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – JUSTIFICATIVA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CIVIL – IMPUGNAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ATO LÍCITO – ORDEM DENEGADA. A finalidade do Habeas Corpus restringe-se à análise da legalidade ou não da prisão civil decretada ou da decisão que determina o pagamento da pensão alimentícia. Esta via é inadequada para debater questões fáticas, examinar provas afetas à inadimplência e rediscutir os valores ou a situação financeira do paciente. Tais matérias devem ser arguidas em Ação própria. A quitação parcial do débito não impede a prisão civil do alimentante, por força do que enuncia a Súmula 309 do STJ. Não constatada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade tida por coatora, impõe-se a denegação da ordem.
11/09/2023, 00:00
Documento
10/09/2023, 22:29
Documento
17/08/2023, 11:13
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cuiabá, 4 de agosto de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
07/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006636-41.2023.8.11.0045..
IMPETRANTE: IGOR LOPES DA SILVA
IMPETRADO: CÁSSIO LUÍS FURIM
Vistos. Recebido em serviço de Plantão Judiciário, nesta data, às 11h58min.
Trata-se de “HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR” impetrado pelos advogados Dra. Mariana A. R. da Paixão Gonçalves e Gilmar A. R. da Paixão, em favor de IGOR LOPES DA SILVA contra ato acoimado como ilegal, supostamente praticado pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Cássio Luís Furim, que, nos autos da Execução de Alimentos n. 1005560-55.2018.8.11.0045, cujo trâmite ocorre na Segunda Vara Cível desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, decretou a prisão civil do paciente, por débito de natureza alimentar, no qual narra ter sido preso, na data de 30.07.2023. Pois bem. A competência de julgar um habeas corpus é da autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou a coação. Desta forma, no presente caso quem determinou a prisão do paciente foi o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, conforme se vê do próprio mandado de prisão (Id 125097314, p. 3-4), que na hierarquia do Poder Judiciário, está o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme constou do endereçamento da inicial. Posto isso, e sem maiores delongas, reconheço a incompetência deste juízo plantonista, motivo pelo qual DECLINO da competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar o presente habeas corpus em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para onde determino a imediata remessa deste feito. Servirá o presente despacho como Carta precatória, Ofício e Mandado, ante a urgência que o caso requer. Cumpra-se com urgência expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito Plantonista
04/08/2023, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)