Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES INTIMAÇÃO Processo n. 0000088-72.2002.8.11.0006 Considerando o teor da certidão negativa do(a) oficial(a) de justiça (ID 234012779), impulsiono o feito para intimar a parte autora a fim de que se manifeste, requerendo o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES, 26 de maio de 2026. Assinado Digitalmente GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor de Secretaria
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 21:30
Mandado
23/04/2026, 16:49
Expedição de documento
23/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:42
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:39
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:38
Expedição de documento
03/02/2026, 13:08
Documento
25/11/2025, 15:09
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:28
Documento
22/10/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000088-72.2002.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELISANGELA HASSE, ESPÓLIO DE JOAO PEDRO DE DEUS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PEDRO DE DEUS NETO, ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA POLO PASSIVO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO do advogado da parte autora para tomar ciência da devolução do mandado de ID 210242896 e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 14 de outubro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000088-72.2002.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELISANGELA HASSE, ESPÓLIO DE JOAO PEDRO DE DEUS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PEDRO DE DEUS NETO, ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA POLO PASSIVO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO do advogado da parte autora para tomar ciência da devolução do mandado de ID 210242896 e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 14 de outubro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:52
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:01
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:41
Publicação
20/09/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O(A) REQUERENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ SER RECOLHIDA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A COMARCA ONDE ESTÁ LOCALIZADO O SEGUNDO IMÓVEL A SER AVALIADO, OBSERVANDO SE A SUA LOCALIZAÇÃO É NA ZONA RURA OU URBANA, DEVENDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SER ANEXADO NOS AUTOS PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 15:46
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:09
Mandado
12/09/2025, 15:40
Mandado
12/09/2025, 15:40
Mandado
12/09/2025, 15:40
Expedição de documento
12/09/2025, 15:35
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:21
Documento
11/09/2025, 18:36
Movimentação processual
27/08/2025, 14:51
Documento
30/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:35
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:17
Publicação
03/06/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000088-72.2002.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, JOSE ALMIRO BIHL, DIRCE SIMIONI BIHL -SENTENÇA EM EMBARGOS-
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAU UNIBANCO S.A, contra DECISÃO proferida nos autos (id. 181856552), no qual foi determinada a avaliação do bem por Oficial de Justiça Avaliador. Irresignada, a parte requerida/embargante busca sanar possíveis contradição/omissão, requerendo o saneamento e modificação da decisium, uma vez que não houve atendimento ao pedido de nomeação de “perito expert avaliador”, tendo esse Juízo deliberado para que o encargo fosse realizado por Oficial de Justiça, que igualmente detém a autorização, capacitação e os meios legais de aferir valores e avaliar bens e serviços. Ainda, pugna pela modificação, vez que não teria sido atendimento o pedido de concessão de prazo. Logo, requer o acolhimento dos embargos, para assegurar o direito da Embargante em ter atendido seus requerimentos. Contrarrazões é vista ao id. 183999160. Vieram os autos conclusos. É síntese do necessário. DECIDO. Sem delongas, em síntese, os embargantes pugnam pela reforma da sentença proferida ao id. 181856552, que determinou a avaliação por meio de Oficial de Justiça/Avaliador, bem como, não teria atendido o prazo para que o requerido processe nova análise aos cálculos apresentados. Acrescenta que a decisão/sentença é contraditória e omissa em razão de não analisar o pedido de dilação de prazo e não ter nomeado perito expert. Pois bem. CONHEÇO os embargos, uma vez tempestivos (id. 183039815), logo, NÃO ACOLHO, explico: Quanto ao pedido de reforma este juízo entende que não há contradição e obscuridade/omissão na decisum proferida, diante da fundamentação e apontamentos colacionados. Destarte, no que se refere a embargos de declaração, pela perspectiva legal estampada no art. 1022 do CPC, visam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material da decisão judicial, razão pela qual prevalece o entendimento de que esse tipo recursal sui generis possui efeito devolutivo vinculado a essas matérias. Na espécie, verifico que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que, conforme consta na decisão, a mesma esta pautada no entendimento e discricionariedade do Juízo, após sua análise do que consta nos autos. Ademais, a parte embargante não pontua expressamente qual seria a dificuldade do Oficial de Justiça em proceder a avaliação solicitada, vez que o servidor detém de capacidade legal e conhecimento suficiente para cumprir as ordens. Quanto ao pedido de dilação de prazo, já houve tal concessão no ato de intimação do cumprimento de sentença. Ainda, não agregou ao pedido qual situação legal que reforçasse a necessidade de concessão de mais prazo além do previsto em lei. Portanto, com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (ED 121761/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/09/2015, Publicado no DJE 14/09/2015) Em que pese os termos abarcados nos embargos declaratórios, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração, pois, o que intenta, é a reforma da decisão, restando indevida a via eleita. Face ao exposto, e, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, quanto ao pedido reforma, mantendo-se in totum a decisão embargada. Em tempo, cumpram-se as demais determinações. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Cáceres, 29 de maio de 2025. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 10:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
18/02/2025, 07:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:39
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 10:15
Publicação
10/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000088-72.2002.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELISANGELA HASSE, ESPÓLIO DE JOAO PEDRO DE DEUS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PEDRO DE DEUS NETO, ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA POLO PASSIVO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AUTOR PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 182976709. 6 de fevereiro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 13:06
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:53
Publicação
29/01/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:44
Publicação
29/01/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) PARA NO PRAZO DE 5 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CUJA GUIA QUE DEVERÁ SER EXTRAÍDA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVENDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SER ANEXADO NOS AUTOS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000088-72.2002.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, JOSE ALMIRO BIHL, DIRCE SIMIONI BIHL
Vistos. Com urgência, promova-se através de Oficial de Justiça/Avaliador a avaliação do bem penhorado aos autos, conforme requerimento reiterado ao id.158341403. Empós, com o laudo, intimem-se as partes para ciência e deliberação, bem como deverão manifestar quanto a ocorrência da prescrição executiva. Para tanto, anoto prazo comum de 10 (dez) dias. Certifique-se. Cumpra-se. CÁCERES, 27 de janeiro de 2025.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 17:53
Expedição de documento
27/01/2025, 17:49
Outras Decisões
27/01/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 20:25
Publicação
15/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000088-72.2002.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. POLO PASSIVO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A e outros (2) FINALIDADE: Intimação dos executados para manifestar no prazo de até 15 (quinze) dias úteis sobre os cálculos e da avaliações. 13 de maio de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:40
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:39
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO n. 0000088-72.2002.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO, ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA POLO PASSIVO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS AUTORES PARA NO PRAZO DE 05 DIAS DAR CUMPRIMENTO AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECISÃO DE ID Nº 121922250. 23 de abril de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 17:19
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:27
Documento
31/03/2024, 05:38
Documento
31/03/2024, 05:37
Documento
31/03/2024, 03:57
Expedição de documento
13/03/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:34
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:18
Publicação
03/03/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000088-72.2002.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. POLO PASSIVO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A e outros (2) FINALIDADE: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, param, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da informação contida na certidão do oficial de justiça id.142421745 26 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000088-72.2002.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. POLO PASSIVO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A e outros (2) FINALIDADE: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, param, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da informação contida na certidão do oficial de justiça id.142421745 26 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:30
Mandado
22/11/2023, 18:27
Expedição de documento
22/11/2023, 15:39
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:18
Publicação
01/11/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000088-72.2002.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO, ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA POLO PASSIVO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ SER RECOLHIDA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUNTO A COMARCA DE CUIABA DEVENDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SER ANEXADO NOS AUTOS PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDO OPORTUNAMENTE 30 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:06
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000088-72.2002.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO, ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA POLO PASSIVO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE ID Nº 129782414, NO PRAZO DE 05 CINCO DIAS REQUERENDO O QUE DE DIREITO. 16 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 17:06
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:23
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:17
Mandado
20/09/2023, 14:23
Expedição de documento
19/09/2023, 15:40
Petição (Renúncia de mandato)
04/08/2023, 14:55
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:46
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:46
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:42
Mandado
17/07/2023, 13:22
Expedição de documento
17/07/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:41
Publicação
04/07/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 17:55
Publicação
04/07/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000088-72.2002.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO, ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA POLO PASSIVO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para que apresente os valores atualizados no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, bem como, informe se poderá ser realizada as avaliações dos imóveis via Oficial de Justiça/Avaliador, com exceção do bem localizado fora do Brasil. Cáceres/MT, 30 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000088-72.2002.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, JOSE ALMIRO BIHL, DIRCE SIMIONI BIHL
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em análise aos últimos requerimentos, respectivamente a suspensão da executiva em razão de decisão de homologou pedido de recuperação judicial das empresas titulares, a parte exequente pugna pelo não acolhimento do pleito em razão de que a execução está prosseguindo tão somente em face dos coobrigados. Destarte, conforme decisão anterior, apresentado bens aptos a penhora, foi deferido a constrição e, estando a ação voltada aos recebimento de crédito por seus coobrigados. Logo, por último, a (o) exequente pugna pela manutenção desta e a constituição de atos para expropriação dos imóveis já penhorados. Pois bem, conforme é pacifico, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005". Assim, sem mais delongas, não havendo vedação para que a executiva prossiga, eis que o indeferimento da suspensão em razão da recuperação judicial é medida a se impor. Intimem-se o credor para apresentação dos valores atualizados no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, bem como, informe se poderá ser realizada as avaliações dos imóveis via Oficial de Justiça/Avaliador, com exceção do bem localizado fora do Brasil. Vencido o prazo acima, fica executado intimado a manifestar no prazo de até 15 (quinze) dias úteis sobre os cálculos e da avaliações. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. Às providências. Intimem-se. Certifique-se o necessário. CÁCERES, 29 de junho de 2023. Rafael Siman Carvalho Juiz(a) de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 15:00
Expedição de documento
30/06/2023, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 15:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:43
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:56
Publicação
23/01/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 0000088-72.2002.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, JOSE ALMIRO BIHL, DIRCE SIMIONI BIHL
Vistos, etc... Diante da manifestação da parte Executada (Id. 88696040 e seguintes), intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, exerça o contraditório nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do CPC. Decorrido o prazo acima, à conclusão. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito