Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000125-35.2018.8.11.0099..
EXEQUENTE: SEMENTES PAULISTA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME
EXECUTADO: IZOLDE COMIN
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SEMENTES PAULISTA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em desfavor de IZOLDE COMIN, devidamente qualificados nos autos. Dos autos se vê que realizada a penhora do veículo descrito no id. 138130808, via RENAJUD, o bem não foi encontrado para o início dos atos expropriatórios, conforme certificado no id. 157576001. Ato contínuo, o exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos de n.º 1000742-82.2024.8.11.0099 (aposentadoria por idade), que tramita perante a Vara Única de Cotriguaçu/MT, o que foi deferido, como se vê no id. 180406362. Posteriormente aos citados atos processuais, a exequente requer a intimação da parte Executada, por meio de seu patrono, para que forneça o endereço atualizado onde se encontra o veículo objeto da constrição judicial, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos artigos 81 e 536, §3º do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos pra deliberações. Decido. Sem delongas, indefiro o pedido de intimação da parte executada, por meio de seu patrono, para que forneça o endereço atualizado onde se encontra o veículo objeto da constrição judicial, porque citada diligência cabe a parte interesse, devendo ser priorizado o rito processual célere dos juizados especiais. Quanto a penhora no rosto dos autos, é importante consignar que, o ato é somente uma constrição de mera expectativa de direito, futuro e incerto, sendo realizável apenas com o efetivo pagamento naqueles autos, conforme dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil. E, no caso, o citado processo de n.º 1000742-82.2024.8.11.0099 (aposentadoria por idade), que tramita perante a Vara Única de Cotriguaçu/MT, constata-se que se refere a processo de conhecimento que aguarda decisão sobre o mérito da demanda. Por outro lado, no regime sumaríssimo não se aplicam as normas do art. 921 do CPC, tampouco há previsão legal para suspensão ou arquivamento provisório da execução, pois, e a despeito do deferimento da penhora no rosto dos autos, o que se tem, efetivamente, é inexistência de bens penhoráveis, pelo menos neste momento, já que, como visto, a titularidade do crédito buscado junto ao processo de n.º 1000742-82.2024.8.11.0099 (aposentadoria por idade), que tramita perante a Vara Única de Cotriguaçu/MT, aguarda a prolação de sentença, indefinição ao qual não coaduna ao rito desta Especializada. Por sua vez, a ausência de localização de bens ou do paradeiro do executado é hipótese legal de extinção da lide, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Nesse cenário, entendo que a determinação de penhora no rosto dos autos em outras ações não pode inibir a aplicação o art. art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, devendo os presentes autos serem remetidos ao arquivo. Esclarece-se, contudo, que extinto o processo nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, nada impede que, dentro do prazo prescricional, seja reiniciado com a indicação de bens penhoráveis, ou mesmo, com a efetivação da penhora no rosto dos autos supra. Isto posto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se o necessário para o cumprimento da referida penhora no processo nº 1000742-82.2024.8.11.0099 (aposentadoria por idade), que tramita perante a Vara Única de Cotriguaçu/MT, do montante aqui executado, no qual o executado é autor. Após, arquive-se o feito, mediante a adoção das providências pertinentes. P. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. datado e assinado digitalmente Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 13/2026-GAB-CGJ