Terceira Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT
Autor
LAURA FERREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO
OAB/MT 13926·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS
OAB/MT 8700·CPF·Representa: Autor
LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA
OAB/MT 22722·CPF·Representa: Autor
TANZILA LOPES OLAZAR REGES
OAB/MT 22079·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO
OAB/MT 13926·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
03/04/2025, 16:16
Definitivo
02/10/2024, 18:11
Trânsito em julgado
02/10/2024, 18:11
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:06
Publicação
03/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1030112-43.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela parte autora Instituto Educacional Matogrossense - IEMAT no ID 157546413, alegando, em síntese, que a sentença de ID 153595924 possui contradição, pois determinou que fosse constituído o título executivo no valor original de R$ 14.880,00, quando deveria ter constado o numerário atualizado e com encargos que resulta o valor de R$ 32.756,50, tendo em vista que foi considerado a correção monetária, multa de 2% e juros de 1% a partir do vencimento de cada título. A embargada deixou de apresentar contrarrazões. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo porque a pretensão da embargante não objetiva aclarar, mais incitar esse Juízo a reanálise. Deste modo, em meu entender, na decisão objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada. Aguarde-se o transito em julgado da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1030112-43.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela parte autora Instituto Educacional Matogrossense - IEMAT no ID 157546413, alegando, em síntese, que a sentença de ID 153595924 possui contradição, pois determinou que fosse constituído o título executivo no valor original de R$ 14.880,00, quando deveria ter constado o numerário atualizado e com encargos que resulta o valor de R$ 32.756,50, tendo em vista que foi considerado a correção monetária, multa de 2% e juros de 1% a partir do vencimento de cada título. A embargada deixou de apresentar contrarrazões. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo porque a pretensão da embargante não objetiva aclarar, mais incitar esse Juízo a reanálise. Deste modo, em meu entender, na decisão objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada. Aguarde-se o transito em julgado da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 17:38
Expedida/certificada
30/08/2024, 17:38
Expedição de documento
30/08/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:23
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:44
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:13
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:13
Publicação
17/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1030112-43.2023.8.11.0002
Vistos, etc. Diante do caráter infringente dos embargos de declaração interpostos pela autora Instituto Educacional Matogrossense - IEMAT no ID 157546413, venha a parte requerida (Laura Ferreira da Silva), no prazo comum de 05 dias, manifestar a seu respeito (§ 2º, art. 1.023, CPC). Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 09:59
Expedição de documento
15/07/2024, 09:59
Mero expediente
15/07/2024, 09:59
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2024, 19:34
Publicação
28/05/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, etc. Instituição Educacional Mato-grossense – IEMAT ingressou com a presente ação monitória em desfavor de Laura Ferreira da Silva, argumentando que é credora da importância de R$ 14.880,00 (quatorze mil oitocentos e oitenta reais), relativo às mensalidades escolares inadimplidas relativas ao ano de 2018. Relatou que a requerida possuía financiamento estudantil pelo FIES, porém não realizou o aditamento do financiamento para o primeiro e segundo semestre de 2018, ficando totalmente inadimplente com o referido período. Deste modo, requer a procedência do pedido para que seja constituído o título executivo judicial, cujo valor deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC conforme Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes. Deu valor à causa (R$ 32.756,50) e juntou documentos (ids. 127914491 a 127914503). O despacho inicial foi proferido, conforme despacho de id. 128445051, determinando-se a citação da requerida. Em seguida a requerida apresentou defesa no id. 132705780 alegando buscou realizar o aditamento do período através da Secretaria da requerida, porém sempre era informada que havia problemas sistêmicos. Afirma que dependia da instituição de ensino para realizar o aditamento, porém apesar de ter procurado a requerente diversas vezes não realizou o aditamento até que os prazos foram expirados. Aduz que por conta de falhas técnicas do sistema eletrônico do FNDE não conseguiu efetuar a confirmação do aditamento para o primeiro e segundo semestre de 2018, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial. A requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios no id. 134902616. As partes foram intimadas para manifestarem sobre a produção de provas, porém apenas a embargada manifestou no id. 141328674. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Do julgamento antecipado da lide De início, anoto que a hipótese em apreço é caso que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, pois as questões trazidas à baila se resumem, em geral, a questões de direito. Assim, passo a análise do feito. Do mérito Pretende a requerente, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento do valor de R$ 14.880,00 (quatorze mil oitocentos e oitenta reais), representado pelos contratos de prestação de serviços educacionais, requerimento de matrícula, termo de ciência, concordância e compromisso, atestado de escolaridade, histórico escolar, notificação extrajudicial e relatório de débito. Cinge-se a controvérsia em ação de cobrança proposta pela autora em face da embargante em razão de inadimplência relativa ao 1º e 2º semestres do ano de 2018, não quitada pelo FIES em razão de ausência de aditamento de responsabilidade da parte embargante. Veja que de acordo com o § 3º, do art. 34, da Portaria Normativa nº 2, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o aditamento é de inteira responsabilidade do estudante. Vejamos: “Seção IV Dos Aditamentos Art. 34. O contrato de financiamento do FIES deverá ser aditado semestralmente, independentemente do regime de matrícula. § 1º Os aditamentos serão celebrados, na forma e nos períodos determinados pelo agente operador, em conformidade com o calendário acadêmico usualmente definido pelas instituições de educação superior. § 2º Na hipótese da matrícula ocorrer antes do início do semestre, o aditamento terá efeito a partir do primeiro dia útil do semestre a ser financiado. § 3º É de inteira responsabilidade do estudante financiado a observância dos prazos estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo agente operador, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio do sítio eletrônico do FIES na internet ou pelo serviço de atendimento ao estudante da Caixa Econômica Federal.” Em sua defesa, sustenta a embargante que buscou realizar o aditamento, mas não obteve êxito, pois havia erros sistêmicos no sistema do FNDE. Ainda, firma que buscou solucionar o impasse diversas vezes junto à embargada e que dependia desta para realização do aditamento, mas não foi atendida em sua busca. Entretanto, não há nos autos qualquer documento comprovando a alegação da embargante a respeito de erros sistêmicos que tenham impedido a realização dos aditamentos do 1º e 2º semestres de 2018. Inexistem também provas de que a embargada tenha contribuído para que os aditamentos não tenham sido realizados pela embargante. Outrossim, oportunizada a produção de outras provas além das existentes nos autos, a parte embargada se manteve inerte. Logo, não há prova cabal de que o aditamento do financiamento FIES não se realizou em razão de falha do sistema SisFies ou mesmo por culpa da embargada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FINANCIAMENTO - FIES - ADITAMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TRIMESTRAL E DA VALIDAÇÃO DO ADITAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE FINANCIADO -
SENTENÇA
REFORMADA. A responsabilidade pela solicitação semestral do aditamento/renovação do contrato de financiamento do programa federal "FIES", segundo o disposto no art. 1º da Portaria Normativa nº 23 do Ministério da Educação, é da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA da instituição de Ensino e, somente após tal ato, deverá ser confirmada eletronicamente pelo estudante financiado. Se o estudante financiado não comprova o pagamento do valor trimestral devido e não valida o aditamento eletrônico, a ele deve ser imputada a culpa exclusiva pela suspensão do financiamento ou pela ausência de renovação/aditamento do FIES, não podendo ser tais fatos atribuídos ao banco ou à universidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.032613-8/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da sumula em 12/08/2021). Assim, diante do acervo fático-probatório, a conclusão a que se chega é que, em verdade, existiu relação negocial lícita entre as partes, sendo que a embargante era aluno do Curso de Direito ministrado pela instituição de ensino e as mensalidades eram quitadas pelo FIES, financiamento de 100%, através de aditamentos semestrais, de responsabilidade da aluna, nos termos do art. 34 da Portaria Normativa n. 2/2008 e Portaria Normativa n. 23/2011, ambas do MEC. No entanto, em relação ao 1º e 2º semestre de 2018, o embargante não providenciou o aditamento do financiamento estudantil, implicando inadimplemento junto à embargada, uma vez que não foram realizados a esta os repasses pelo FIES. Sendo assim, deve se reconhecer o débito e a obrigação relativa às mensalidades relativas ao 1º e 2º semestre de 2018. Nesse prisma, o título trazido pela embargada se apresenta como hábil para fundamentar a presente demanda, em virtude da pertinência dos requisitos exigidos no art. 700, do Código de Processo Civil. A propósito, sobre essa matéria veja o acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - DUPLICATAS PROTESTADAS, SEM ACEITE E SEM O RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ. I - O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. II - Assentando o Tribunal de origem estar a duplicata despida de força executiva por ausência de aceite, é ela documento hábil à instrução do procedimento monitório. III - Recurso não conhecido"[1]. No tocante ao conceito de ação monitória escrevem os preclaros juristas Nelson Nery Junior e Rosana Maria de Andrade Nery: "O instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito". (...) O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender ‘qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória”[2]. Diante deste contexto, como a embargante deixou de provar qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da embargada, inexiste alternativa senão reconhecer a procedência dos pedidos da petição inicial. Do dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido contidos na petição inicial e constituo de pleno direito em título executivo judicial o valor de R$ 14.880,00 (quatorze mil oitocentos e oitenta reais), relativo as mensalidades escolares inadimplidas, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento do título, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e multa contratual de 2%, motivo porque resolvo o mérito nos termos do inciso I, art. 487, do Código de Processo Civil. De conseguinte, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado, ante a natureza da causa, que não exigiu dilação probatória, do grau do zelo dos trabalhos profissionais, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido (CPC - § 8º, art. 85), cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que defiro nesse momento os benefícios da justiça gratuita em favor da embargante. Após, decorrido o prazo recursal, transitado em julgado, prossiga-se o feito na forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. P.I.C. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] STJ - Resp nº 204894/MG - Rel. Min. Waldemar Zveiter - 3ª Turma - pub. 02/04/2001. [2] in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., p. 1375, 1999.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
26/05/2024, 18:44
Expedida/certificada
26/05/2024, 18:44
Expedição de documento
26/05/2024, 18:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:21
Ato ordinatório
26/02/2024, 17:41
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:02
Publicação
31/01/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Oportunamente, venham-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 11:32
Expedida/certificada
29/01/2024, 11:32
Expedição de documento
29/01/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:12
Petição (Impugnação aos embargos)
21/11/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 14:04
Petição (Contestação)
24/10/2023, 22:20
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:32
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:44
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:34
Mandado
22/09/2023, 17:43
Expedição de documento
21/09/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº. 1030112-43.2023.8.11.0002
Vistos, etc. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700, CPC). Defiro, pois, a Citação via mandado judicial (art. 701, CPC), constando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste, ainda, do Mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, nos próprios autos, conforme art. 702 do CPC, e que, caso não seja realizado o pagamento ou apresentados os respectivos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, CPC). Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito