Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0010442-12.2014.8.11.0015..
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa promovida por Transterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda. contra Maria Helena de Assis, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. As partes firmaram transação civil (evento n.º 188734986) que foi homologado por sentença (evento n.º 191840876). Intimada para manifestar acerca do cumprimento integral do acordo (evento n.º 220231211), a exequente quedou-se inerte (evento n.º 230687819). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que as partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida, sendo o acordo homologado e o processo suspenso até o seu cumprimento (evento n.º 84699740), e, posteriormente, realizada a intimação da credora/exequente para manifestar-se acerca da quitação do pacto (evento n.º 220231211), momento em que a exequente quedou-se inerte. Sendo assim, tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento, bem ainda, a inércia da parte conclui-se a satisfação integral da obrigação e, por consectário lógico, a inexistência de débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 487, inciso I c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 30 de junho de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.