Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001551-19.2022.8.11.0010..
REU: OSNIR DA SILVA GRATO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. INDEFIRO, por ora, o pedido da parte exequente para citação por edital da parte executada, uma vez que não se esgotaram as tentativas de localizá-la. A fim de dar celeridade ao processo, em prestígio à economia processual e à razoável duração do processo, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, em um atuar cooperativo entre todos os sujeitos do processo, tendo por norte os fins sociais e às exigências do bem comum, na dicção dos arts. 6º e 8º do CPC, DETERMINO, de ofício, a realização de pesquisas de endereço em nome da parte executada. Proceda a zelosa Secretaria Judicial a pesquisas do endereço da parte ré/executada nos cadastros e sistemas virtuais disponíveis (Sisbajud RenaJud, Infojud e Siel), a fim de viabilizar a respectiva citação/intimação. Para cada consulta incide taxa a ser recolhida por meio de guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso vinculada ao processo conforme arts. 1º e 4º e Tabela B, item 4, da Lei Estadual n. 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 21/2023.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora de pesquisa de endereços em nome da parte ré ao(s) sistema(s) indicado(s) pela parte autora, desde que recolhida a taxa de consulta para cada um deles no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 27/93 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 21/2023. Sobrevindo a guia de recolhimento ou caso já acostada ou ainda caso se trate de parte que dispense o recolhimento, proceda-se à consulta aos sistemas indicados na referida guia e, caso conste a indicação de “assemelhados”, esta deverá ser entendida como consulta ao sistema Sinesp-Infoseg. Caso a consulta seja positiva, ou seja, encontrado endereço novo da parte ré diferente daquele(s) informado(s) na inicial ou manifestações posteriores, expeçam-se os expedientes necessários para sua citação. Caso a consulta seja negativa, DEFIRO desde já o pedido de citação pela via editalícia. CITE-SE a parte requerida por edital com prazo de 20 dias, fluindo o prazo da data da única publicação (art. 257, inciso III, do CPC). No edital deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC). Fixe-se o edital no átrio do Foro e dê-se publicidade no Diário de Justiça Eletrônico (art. 257, inciso II, do CPC). Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 15:29
Expedida/certificada
19/05/2026, 15:29
Expedição de documento
19/05/2026, 15:29
Ato ordinatório
15/05/2026, 13:36
Documento
15/05/2026, 13:36
Ato ordinatório
08/05/2026, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:45
Publicação
15/04/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo 05 dias, se manifestar sobre a Carta Precatória devolvida e juntada retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.