Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0001463-32.2012.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Abriicam – Atividade Brasileira de Investimentos na Indústria, Comércio e Agronegócio Mundial Ltda., Milton Heitor dos Santos, Loreni Battistella dos Santos e Patrick Sharon dos Santos, todos devidamente qualificados. As partes noticiaram a celebração de acordo, oportunidade em que o exequente Banco do Brasil informou a cessão do crédito a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (eventos n.º 82293033 – pág. 76/80). O acordo foi homologado, o processo suspenso e deferido o pedido de substituição processual (evento n.º 82293033 – pág. 83). Os executados requereram autorização para efetuar o depósito das parcelas do acordo em conta bancária vinculada ao processo n.º 0005843-35.2011.8.11.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT. Foi proferida decisão, que determinou a liberação da totalidade das quantias em dinheiro depositadas no processo em prol da exequente (evento n.º 172638726), todavia, o levantamento não foi possível, visto que as guias juntadas ao processo foram vinculadas aos autos n.º 0005843-35.2011.8.11.0015 e devidamente liberadas naquele feito (evento n.º 185801748). A executada, devidamente intimada para declinar se houve a quitação integral da obrigação (evento n.º 185801770), apenas reiterou o levantamento da quantia depositada no processo e disponibilização de novo prazo após expedição de alvará (evento n.º 186769927). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no presente processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida nestes autos e no processo n.º 0005843-35.2011.8.11.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (evento n.º 82293033 – pág. 76/80). Ademais, segundo infere-se da petição e dos documentos acostados aos eventos n.º 137166451/137167619, os executados informaram que a obrigação firmada no acordo entabulado entre as partes foi devidamente liquidada através de depósitos efetuados no processo n.º 0005843-35.2011.8.11.0015 e, devidamente intimada para esclarecer se houve a quitação da obrigação, a exequente apenas suscitou e reiterou o levantamento da quantia depositada no presente processo (eventos n.º 171169607 e 186769927). Sendo assim, tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento, bem ainda, a inércia da parte interessada conclui-se a satisfação integral da obrigação e, por consectário lógico, a inexistência de débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 487, inciso I c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Custas judiciais liquidadas quando ajuizamento da petição inicial. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 11 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.