Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000176-92.2023.8.11.0027.
APELANTE: GILMAR DA SILVA KAI
APELADO: BANCO BMG S.A. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000176-92.2023.8.11.0027.
APELANTE: GILMAR DA SILVA KAI
APELADO: BANCO BMG S.A. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
24/09/2023, 18:00
Expedição de documento
24/09/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 15:32
Documento
19/09/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida em seus termos. No mais, considerando a sucumbência recursal do Apelante majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (artigo 85 § 11º do CPC), observando-se a gratuidade da justiça deferida em favor do mesmo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
23/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 15:09
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 14:40
Publicação
24/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000176-92.2023.8.11.0027.
REQUERENTE: GILMAR DA SILVA KAI
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Intimação - DECISÃO Intime-se o Banco requerido para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem contrarrazões, remetam-se os autos à Câmara Isolada Cível (art. 21 do Regimento Interno deste E. TJMT), mediante as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, em consonância ao disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2023, 17:09
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:00
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:30
Publicação
14/06/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 04:18
Publicação
14/06/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000176-92.2023.8.11.0027.
REQUERENTE: GILMAR DA SILVA KAI
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. GILMAR DA SILVA KAI propôs a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em face de BANCO BMG S.A, pela qual alega ter observado descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos que não pactuou. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido BANCO BMG S.A apresentou contestação (ID 113161929) alegando, em síntese, que os descontos derivam de contrato de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com o requerente. Insurge-se contra os pedidos constantes na inicial. Em audiência de conciliação (ID 115358845), a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda (Art. 370, CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a parte autora é titular do benefício previdenciário, conforme documento juntado ao ID 110658612. Também incontroverso que, ao consultar extrato, a parte autora tomou conhecimento de descontos mensais a título de empréstimo consignado. O ponto controvertido reside na (i)legitimidade de tais descontos, que justifique a procedência dos pedidos veiculados na inicial. A relação dos autos é de natureza consumerista, porquanto preenchidos os conceitos de consumidor e de fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A relação dos autos é de natureza consumerista, uma vez preenchidos os conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o fato de se tratar de relação de consumo não afasta, de todo, o princípio do pacta sunt servanda. Embora um dos objetivos do CDC seja reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, a relativização do referido princípio não significa a sua eliminação. Especificamente sobre o empréstimo consignado, apresenta-se esse como: “ Uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira”[1]. Diferentemente do que alega a parte requerente, está demonstrado nos autos que ela celebrou contratos com a parte requerida (ID 113161932). No mais, convém observar que os contratos dos autos não consistem empréstimo consignado, mas antes, contratos de crédito consignado, com autorização desconto mensal do benefício (ID 113161932). A ressalva é pertinente, haja vista que, de acordo com entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o limite de desconto do empréstimo consignado (§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003) não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente[2]. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de “crédito responsável”, em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. Por fim, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador[3]. Em resumo, não há, na hipótese dos autos, abusividade ou ilegalidade na cobrança efetuada pela requerida. Remanesce a liberdade contratual e todas as responsabilizações que dela podem derivar, sobretudo quando demonstrado que todos os encargos financeiros que permearam a contratação encontram-se expressos no instrumento assinado pelos requeridos. Assim, não havendo ato ilícito que se possa atribuir à requerida, também não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, tampouco o subsídio para a pretensão declaratória e de repetição de indébito.
Intimação - SENTENÇA
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Em sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser a requerente beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta [1] STJ. 2ª Seção. REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Info 728). [2] STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1085) (Info 728). [3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O limite de desconto do empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:. Acesso em: 08/06/2022
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000176-92.2023.8.11.0027.
REQUERENTE: GILMAR DA SILVA KAI
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. GILMAR DA SILVA KAI propôs a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em face de BANCO BMG S.A, pela qual alega ter observado descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos que não pactuou. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido BANCO BMG S.A apresentou contestação (ID 113161929) alegando, em síntese, que os descontos derivam de contrato de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com o requerente. Insurge-se contra os pedidos constantes na inicial. Em audiência de conciliação (ID 115358845), a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda (Art. 370, CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a parte autora é titular do benefício previdenciário, conforme documento juntado ao ID 110658612. Também incontroverso que, ao consultar extrato, a parte autora tomou conhecimento de descontos mensais a título de empréstimo consignado. O ponto controvertido reside na (i)legitimidade de tais descontos, que justifique a procedência dos pedidos veiculados na inicial. A relação dos autos é de natureza consumerista, porquanto preenchidos os conceitos de consumidor e de fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A relação dos autos é de natureza consumerista, uma vez preenchidos os conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o fato de se tratar de relação de consumo não afasta, de todo, o princípio do pacta sunt servanda. Embora um dos objetivos do CDC seja reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, a relativização do referido princípio não significa a sua eliminação. Especificamente sobre o empréstimo consignado, apresenta-se esse como: “ Uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira”[1]. Diferentemente do que alega a parte requerente, está demonstrado nos autos que ela celebrou contratos com a parte requerida (ID 113161932). No mais, convém observar que os contratos dos autos não consistem empréstimo consignado, mas antes, contratos de crédito consignado, com autorização desconto mensal do benefício (ID 113161932). A ressalva é pertinente, haja vista que, de acordo com entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o limite de desconto do empréstimo consignado (§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003) não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente[2]. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de “crédito responsável”, em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. Por fim, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador[3]. Em resumo, não há, na hipótese dos autos, abusividade ou ilegalidade na cobrança efetuada pela requerida. Remanesce a liberdade contratual e todas as responsabilizações que dela podem derivar, sobretudo quando demonstrado que todos os encargos financeiros que permearam a contratação encontram-se expressos no instrumento assinado pelos requeridos. Assim, não havendo ato ilícito que se possa atribuir à requerida, também não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, tampouco o subsídio para a pretensão declaratória e de repetição de indébito.
Intimação - SENTENÇA
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Em sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser a requerente beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta [1] STJ. 2ª Seção. REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Info 728). [2] STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1085) (Info 728). [3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O limite de desconto do empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:. Acesso em: 08/06/2022
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 18:25
Improcedência
08/06/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 18:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:48
Documento
17/04/2023, 15:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
17/04/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:47
Mero expediente
05/04/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:22
Publicação
24/03/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000176-92.2023.8.11.0027.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso COMARCA DE ITIQUIRA VARA ÚNICA DE ITIQUIRA RUA MATO GROSSO, 140, TELEFONE: (65) 3491-1340, CENTRO, ITIQUIRA - MT - CEP: 78790-000, TELEFONE: (65) 34911391 Dados do processo: Vlr Causa: R$ 20.000,00 Espécie: [Descontos dos benefícios]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PÓLO ATIVO: GILMAR DA SILVA KAI PÓLO PASSIVO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a audiência designada nos presentes autos, conforme dados a seguir, será realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala se dará por meio do link ou através da leitura do QRCODE abaixo informados. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: por Videoconferência Data: 17/04/2023 Hora: 13:30 (horário de Mato Grosso). LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/2hxmwvo4 QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: INSTRUÇÕES PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL: É possível acessar o link pela aba do navegador, ou por meio do aplicativo "Microsoft Teams", se pelo computador; ou exclusivamente pelo aplicativo, se o acesso for por um celular Android. No dia e hora agendados, clique no link e selecione a opção “Ingressar Agora”, em seguida aguarde até que o Conciliador autorize o ingresso na sala. Se, após o horário agendado, não conseguir acesso ou não tiver o ingresso na sala autorizado entre em contato com o Conciliador imediatamente, por meio do telefone (66)9.9989-8521. Atente-se para o fato de que audiências serão realizadas no horário de Mato Grosso. Porte seus documentos pessoais para identificação, certifique-se de possuir uma conexão estável e utilize trajes adequados ao ato. Tempo de tolerância para login das partes: 15 minutos contados a partir do horário designado para a audiência no PJe. Após, será lavrado termo constando a ausência das partes que não estiverem presentes na sala de reunião. Mais instruções sobre como participar da audiência utilizando seu smartphone, tablet ou computador, acesse o vídeo de orientação disponível no endereço https://tinyurl.com/2dun28f3. ITIQUIRA, 2 de março de 2023. (Assinado digitalmente) KADMIEL DUARTE DE SOUZA Gestor de Secretaria
23/03/2023, 00:00
Petição (Contestação)
22/03/2023, 14:23
Expedição de documento
22/03/2023, 12:47
Expedição de documento
22/03/2023, 12:47
Ato ordinatório
02/03/2023, 17:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)