Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1007741-79.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: JOSE FERNANDO MENDES
REQUERIDO: AUTO MECÂNICA DO JOSIMAR SENTENÇA. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL, ajuizada por JOSÉ FERNANDO MENDES contra AUTO MECÂNICA DO JOSIMAR, visando ao sequestro de caminhonete de sua propriedade, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços mecânicos. 2. Narra o autor que deixou o veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SR, cor prata, cabine dupla, ano/modelo 2012/2013, placa OBJ7F89, RENAVAM 00494496410, na oficina do requerido em setembro de 2022 para conserto, mas até o momento o serviço não foi realizado. Alega que o réu, de maneira ardilosa, vem retirando peças do motor do veículo, conforme boletins de ocorrência e imagens juntadas (id nº 125425664, id nº 125425667, id nº 125425670). 3. Sustenta que, diante da inércia e do agravamento do dano, ajuizou a presente ação pleiteando, além do sequestro do veículo, a condenação do réu ao pagamento dos prejuízos suportados. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica, apresentando documentos comprobatórios (id nº 125425657, id nº 129523875). Fundamentou juridicamente a pretensão nos arts. 6º e 14 do CDC e nos arts. 927, 931 e 933 do CC, requerendo o deferimento da tutela de urgência para retirada imediata do veículo da oficina do requerido e depósito em seu nome (id nº 125425646). 4. Recebida a inicial foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos do art.300, do CPC/2015. No mesmo ato determinou-se a citação do Requerido e intimação das partes para audiência de conciliação. Deferida a Gratuidade da justiça ao Requerido (ID. 130966207). 5. A tentativa de conciliação restou prejudicada, em razão da ausência da parte Requerida, embora devidamente citada e intimada para o ato, conforme certidão de ID. 131220223 (ID. 136805030). 6. Em que pese devidamente citada, a Requerida não apresentou contestação no prazo legal (ID. 141262901). Fato que levou à decretação da revelia da Requerida AUTO MECÂNICA DO JOSIMAR. No mesmo ato, o processo foi dado por saneado. Fixado como ponto controvertido o reconhecimento ou não do direito do Autor com relação aos pedidos indenizatórios decorrentes dos atos praticados pela Requerida e eventual responsabilização desta. Por fim, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 164056354). 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 8. Verifica-se dos autos que as partes se quedaram inertes, embora devidamente intimadas para manifestação acerca da produção de provas, levando à presunção de que já apresentaram todas provas que entendem suficientes para o julgamento da lide. 9. Dito isso, passo a análise do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, II, do CPC/2015. DO MÉRITO 10. De início, tratando-se a parte Requerida de Pessoa Jurídica Auto Mecânica de Veículos Automotores, enquanto a parte Autora, “ex adversa”, figura como Consumidora Final de seu produto (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor desta a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a empresa Requerida (art. 6º, VIII, CDC). 11. No caso em análise, a própria revelia da Requerida (ID. 164056354), por si só, já leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. 12. Outrossim, quando aliada aos documentos trazidos ao caderno processual e, ainda, à inversão do ônus da prova, nos termos do Código Consumerista, denota-se que apesar de expressarem condições tão somente fáticas, são facilmente corroboradas pelos próprios efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC/2015), levando à conclusão de que os fatos narrados na peça inicial se deram conforme alegado pela parte Autora. 13. O STJ possui entendimento consolidado, no sentido de que em se tratando de relação de consumo, é dever da parte Requerida, que ora atua como Fornecedora de Produtos ou Serviços, tendo contra si o ônus da prova, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (art. 373, do CPC/2015), notadamente, quando houver nos autos documentos capazes de embasar o pedido formulado pela parte Autora. 14. No caso dos autos, temos por comprovada a propriedade do veículo em nome do Autor e a sua permanência nas dependências da empresa Requerida. Prova disso são as fotos colacionadas na petição inicial (ID. 125425646) e o documento do veículo - CRLV (ID. 125425668). 15. Apesar do Boletim de Ocorrência apresentado nos autos versar sobre prova produzida de forma unilateral, a sua apreciação em conjunto com o CRLV e as fotos apresentadas levam à conclusão de razão assiste à parte Autora quando aduz a desídia da Requerida no cumprimento da obrigação de prestação de serviços mecânicos no veículo. 16. Dito isso, a imediata devolução do bem ao Autor, proprietário do veículo, é medida de justiça. DA REPARAÇÃO DE DANOS 17. Com relação à eventual Reparação de Danos colhe-se dos autos que não foi objeto de pedido e fundamentação da petição inicial, que se limitou a discorrer sobre a aplicabilidade das normas consumeristas, transcrevendo apenas normas sem trazer os fatos. Logo, resta prejudicada eventual análise acerca do tema que, em sendo o caso, deverá ser discutida em ação própria própria. DISPOSITIVO 18. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE tão somente a pretensão de SEQUESTRO/DEVOLUÇÃO do veículo: TOYOTA HILUX CD4X4 SR, cor prata, cabine dupla, ano/modelo 2012/2013, placa OBJ7F89, RENAVAM 00494496410, Chassi 8AJFY22G9D8003932, que se encontra nas dependências da Requerida AUTO MECÃNICA DO JOSIMAR, a fim de que seja entregue ao Autor JOSÉ FERNANDO MENDES, no prazo de 05 (cinco) dias, às expensas da parte Requerida, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 19. Considerando a sucumbência, CONDENO a Requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, CPC/2015. 20. No mais, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 21. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 22. Expeça-se o necessário. 23. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO