Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 710,09, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 117099168., sendo que o valor de R$ 471,31 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 238,78, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 710,09, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 117099168., sendo que o valor de R$ 471,31 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 238,78, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 16:03
Remessa
01/07/2024, 13:34
Custas
01/07/2024, 13:34
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 15:42
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 01:06
Definitivo
26/04/2024, 13:41
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:40
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:10
Expedida/certificada
26/03/2024, 18:45
Expedição de documento
26/03/2024, 18:45
Devolvidos os autos
26/03/2024, 18:43
Documento
04/10/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por fim, com a manutenção da r. sentença, seguem inalterados o ônus de sucumbência. Posto isso, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, nega-se provimento ao apelo. Cuiabá, 06 de setembro de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
11/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 14:10
Ato ordinatório
23/06/2023, 12:59
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:14
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:36
Publicação
30/05/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada, para caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação acostado ao id. 118460238, no prazo de 15 dias.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:11
Publicação
10/05/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003053-97.2022.8.11.0040..
AUTOR: AMIZAEL PEREIRA DA SILVA
REU: OMNI FINANCEIRA S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento c.c. pedido de antecipação de tutela promovida por AMIZAEL PEREIRA DA SILVA em desfavor de OMNI S/A – CRÉDITO E FINANCIAMENTO, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição demandada para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 906,36 (novecentos e seis reais e trinta e seis centavos), o qual contém cláusulas abusivas. Por tais fatos, requer a procedência dos pedidos iniciais a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato. A inicial de id. 81194138 veio acompanhada de documentos diversos. Decisão inicial, id. 81825628. Contestação apresentada sob o id. 89598949, acompanhada dos documentos de id. 89598952 e ss. Intimado para impugnação à contestação, id. 105670756, o autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a matéria em questão é meramente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. No tocante ao pedido de substituição do critério de amortização da dívida pelo método de Gauss, anoto que não se vislumbra ilegalidade na utilização da Tabela Price, critério matemático admitido no ordenamento jurídico, vez que sua adoção na amortização do saldo devedor não causa onerosidade que a torne ilegal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.827.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – LEGALIDADE – PRECEDENTES – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). A jurisprudência pátria tem orientação pacificada no sentido da admissibilidade da utilização da Tabela Price. Precedentes. O termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação. (N.U 1001376-47.2016.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 13/11/2020) Portanto, a adoção da Tabela Price na amortização do saldo devedor não enseja onerosidade para que se declare sua ilegalidade, de modo que plenamente válida a sua utilização. JUROS REMUNERATÓRIOS Com relação aos juros remuneratórios, o STF, por meio da Súmula Vinculante n. 07, sacramentou a discussão da matéria ao decidir que o §3º do art. 192 da CF, revogado pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, enfrentou a questão no REsp n. 1.061.530/RS, estabelecendo orientação nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Com efeito, embora pareça não existir limitação à taxa de juros compensatórios, pode haver limitações, de acordo com o caso concreto, nas hipóteses de: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e b) abusividade dos juros contratuais, comparados à taxa média de mercado. A primeira exceção se trata da ausência de contrato ou de previsão da taxa de juros. Inexistindo o contrato, ou não sendo juntado nos autos o contrato que deu origem ao negócio jurídico, contendo as taxas aplicáveis, será fixada a taxa média de mercado, para as operações da mesma espécie, no mesmo período. Do mesmo modo, caso haja contrato nos autos, mas não haja previsão do quantum da taxa de juros, esta também será limitada à taxa média de mercado, salvo, em ambos os casos, se a taxa praticada pelo banco for mais vantajosa ao consumidor. Por outro lado, tendo sido juntado aos autos o contrato bancário, somente haverá a limitação dos juros se comprovada a abusividade das taxas pactuadas, devendo ser demonstrado nos autos que a taxa é excessivamente superior à média de mercado. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado" (STJ. AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26.10.2010). Sendo assim, e após volver os olhos para o feito, mais precisamente para a Cédula de Crédito Bancário cuja revisão se pretende (id. 81196492), é possível visualizar que foram pactuadas taxas de juros de 3,03% ao mês e 43,08% ao ano, as quais se revelam abusivas, porquanto a taxa adotada na relação material subjacente foi muito superior à taxa média de mercado, que era de 1,47 a.m. e 19,20 a.a.[1] No ponto, importa esclarecer que resta pacífico na jurisprudência que somente “é abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.” (TJMT - Ap, 52148/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 22/10/2014, Data da publicação no DJE 27/10/2014.) (destaquei) Como se sabe, a excessividade da taxa em índice superior à média caracteriza vantagem excessiva da instituição financeira e desvantagem exagerada do consumidor, autorizando-se a modificação judicial. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS – REVISÃO DE CLÁUSULAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se sua fixação em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitá-la à média praticada pelo mercado, consoante divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. Com relação aos honorários advocatícios, em razão do autor ser o vencedor na presente demanda, correta a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência. (N.U 0001681-88.2012.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023) Nesse contexto, caracterizado o abuso de direito na concessão do crédito, permite-se o dirigismo contratual com o propósito de mitigar o prejuízo experimentado pelo consumidor, devendo a instituição financeira demandada promover a revisão no valor das prestações, ajustando-as ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), qual seja, 1,47% a.m. e 19,20% a.a. CAPITALIZAÇÃO Quanto à capitalização dos juros – anatocismo, para elucidar a questão em foco, convém colacionar o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA AFETA AO EG. STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (...).5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T. AgRg no AREsp 567.110/MS. Rel. Ministro Raul Araújo, J. 03/03/2015, DJe 30/03/2015) Exala daí, portanto, que a capitalização em periodicidade inferior à anual é plenamente admitida, desde que pactuada e que devidamente informada a taxa diária de juros, assegurando assim o controle pelo consumidor. A respeito, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça do Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE PARCIAL. RESULTADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ). 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541/STJ). 4. No presente caso, o desfecho conferido ao processo está alinhado à jurisprudência do STJ, considerando parcialmente abusiva a cláusula contratual na parte em que, apesar de prever as taxas efetivas anual e mensal, mantidas pelo acórdão recorrido, não dispõe acerca da taxa diária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.907.213/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.). Portanto, considerando que há previsão no contrato de capitalização mensal dos juros, não há que falar em ilegalidade. ENCARGOS MORATÓRIOS No que se refere aos encargos moratórios, segundo a jurisprudência consolidada no STJ, a mora e seus efeitos somente pode ser afastada se constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). Veja-se o seguinte julgado do Tribunal der Justiça do Estado: REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 539/STJ – PACTUAÇÃO EXPRESSA – ENCARGO MANTIDO NA FORMA CONTRATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. In casu, a falta de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa, sendo desnecessária a sua realização, em razão das demais provas constantes nos autos e o mérito versar sobre questões exclusivamente de direito, bastando a análise do contrato firmado para constatar a incidência ou não de encargos abusivos. Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção. Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, consoante visto na espécie. Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, a mora e seus efeitos somente pode ser afastada se constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), o que não restou evidenciado no caso em apreço. (N.U 1021395-44.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 13/05/2022). Assim, in casu, verifica-se da Cédula de Crédito Bancário (id. 81196492), a cobrança, para o período de anormalidade, das mesmas taxas de juros remuneratórios, qual seja, 3,03% a.m., juros de moratórios de 1,00% a.m. e multa de 2% sobre o valor da parcela. Logo, evidenciada abusividade em relação aos juros remuneratórios, há de que se considerar abusiva a cobrança do percentual de 3,03%, em situação de inadimplência, devendo ser ajustada ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Assim, os encargos incidentes em caso de inadimplência, devem ser cobrados os juros remuneratórios de acordo com o percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), qual seja, 1,47% a.m., juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%. Em razão da alteração do encargo moratório, consoante acima exposto, havendo comprovação de pagamento à maior na mora, deverá ser efetivada a restituição de forma simples e atualizada da data do pagamento indevido. ENCARGOS No que tange a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 300,00) e seguro prestamista (R$ 1.292,29), consoante entendimento atualizado firmado em sede de recursos repetitivos pelo STJ tal cobrança não represente abusividade, sendo possível a sua incidência em contratos bancários: [...] COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. (...). 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. (...). 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp. nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 28/08/2013, publicado em 24/10/2013). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - APLICAÇÃO DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDE A MÉDIA DE MERCADO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A PATAMARES RAZOÁVEIS E PRATICADO PELAS FINANCEIRAS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMISSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS EM TODOS OS CONTRATOS - TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO - ADMISSIBILIDADE - COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA DESPESAS VINCULADAS Á CONCESSÃO DE CRÉDITO AFASTAMENTO - FALTA DE CLAREZA - CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatado que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em percentual exorbitante e muito aquém da taxa média de mercado praticada à época do pacto impõe-se a sua adequação. É admitida a capitalização de juros contratada. Os juros de mora devem ser de 1% ao mês para todos os contratos firmados entre as partes. É legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. A cobrança de tarifa denominada "Despesas vinculadas à contratação" deve ser afastada especialmente por lhe faltar a clareza necessário acerca do que está sendo pago pelo consumidor. A repetição do indébito é admitida se após a realização do novo cálculo houver saldo em favor da Autora. (Ap 144597/2017, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/02/2018, Publicado no DJE 26/02/2018) Com relação ao seguro prestamista, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP), a cobrança de seguro nos contratos bancários não é vedada, todavia, a contratação do serviço deve ser uma opção do consumidor, não podendo a cláusula contratual condicionar a escolha da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da Instituição Financeira contratante. Confira-se: “TESE 972, STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Na hipótese dos autos, ao apreciar o contrato firmado entre as partes, evidencia-se pelas condições gerais constantes da Cédula de Crédito que não houve a prática de venda casada do seguro, posto que oportunizada a escolha da seguradora ao contratante, de modo que se afigura válida a contratação. Portanto, as tarifas em questão não se mostram ilegais. DA COBRANÇA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA As despesas com “IGS ASSISTÊNCIA LIMITADA” estão previstas no instrumento firmado pelas partes (id. 81196492), no valor de R$ 400,00, entretanto, não constou discriminação específica quanto à natureza do serviço, o que viola o dever de informação (art. 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia que versava acerca da validade das “cobranças de serviços de terceiro, registro de contrato e avaliação do bem”, fixou entendimento de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do mesmo. Portanto, in casu, não havendo a especificação do serviço no contrato firmado entre as partes, INDEVIDA a cobrança relativa ao serviço IGS ASSISTÊNCIA LIMITADA. DA COBRANÇA DE IOF Ao julgar o recurso especial n. 1255573/RS (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim, por evidente que a cobrança do Imposto sobre Operação Financeira - IOF é devido. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) DETERMINAR à instituição financeira demandada que promova revisão do contrato em relação aos juros remuneratórios, ajustando-as ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), qual seja, 1,47 a.m. e 19,20 a.a.; b) LIMITAR os encargos moratórios da seguinte forma: 1,47% a.m., juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, sendo que, havendo comprovação de pagamento à maior na mora, deverá ser efetivada a restituição de forma simples e atualizada da data do pagamento indevido; c) EXCLUIR do contrato firmado o valor correspondente à tarifa de IGS - assistência limitada; d) DETERMINAR a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, após a compensação, a ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ARBITRO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §º2, do CPC. P.R.I.C. TRANSITADA EM JULGADO, nada sendo requerido, AO ARQUIVO. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 15:24
Procedência em Parte
08/05/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 18:01
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:49
Publicação
12/12/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada para impugnar a contestação acostada ao Id. 89598949, caso queira, no prazo de 15 dias.