Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 0000422-38.2013.8.11.0098..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: NILTON CONCEICAO PACHEGO, ANESIA GUIMARAES PEIXOTO Aqui se tem execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito Sicredi Sudoeste em face de Nilton Conceição Pachego e Anesia Guimaraes Peixoto. O juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional de 03 (três) anos para cobrança de título de crédito, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. A parte exequente manifestou-se tempestivamente, alegando que não houve inércia de sua parte capaz de configurar a prescrição intercorrente, uma vez que sempre se manifestou nos autos quando intimada, requerendo o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da prescrição intercorrente. No caso dos autos, verifico que a execução foi proposta em 2013 e, desde então, a parte exequente tem se manifestado sempre que intimada para tanto, apresentando petições e requerendo diligências para localização de bens dos executados. Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, bem como manifestou-se tempestivamente quando questionada sobre a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, inclusive sumulado (Súmula 106), no sentido de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há efetiva inércia do credor, não bastando o mero decurso do tempo. Importante ressaltar que, para a configuração da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/2015, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 921, §§ 1º a 5º, que exige: a decisão determinando a suspensão do processo por um ano; a intimação do exequente sobre esta suspensão; decurso do prazo de um ano sem manifestação; o início da contagem do prazo prescricional; decurso do prazo prescricional sem manifestação útil do exequente. No caso em análise, não há nos autos decisão determinando a suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, requisito formal indispensável para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Além disso, não se verifica a inércia da parte exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente, uma vez que sempre atendeu às determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito. Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Em prosseguimento da execução,
defiro o pedido de pesquisa de bens imóveis via sistema SERPJUD em face dos executados, conforme requerido pela parte exequente. Após a realização da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Da suspensão do processo. Sendo infrutífera as buscas por bens, suspenda-se o processo, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou parte citada, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional iniciará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito