Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1001890-08.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do
SENTENÇA
Processo: 1001890-08.2023.8.11.0021.
Autora: Ludimila Rodrigues da Silva Parte
requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Data e horário: Terça Feira, 13 de março de 2024, às 16h. PRESENTES Juíza de Direito: Raíssa da Silva Santos Amaral Parte
Autora: ausente Advogado da parte
autora: ausente Testemunhas: ausentes OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juíza de Direito Dra. Raíssa da Silva Santos Amaral, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual da vide audiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Constatou-se a ausência das pessoas supramencionadas. 3. Declarou encerrada a instrução processual. 4. Declarou preclusa as alegações finais das partes ante as suas ausências nesta oralidade. SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Espécie: Ação Previdenciária Parte
Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade por LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. por meio do qual a parte autora pretende, em exordial (Id. 120675839), a concessão do benefício de salário maternidade. Juntou documentos. Concedeu-se o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida, bem como indeferiu a tutela de urgência (Id. 121988137). O Réu foi citado, e apresentou contestação em id. 128339690. Houve réplica (id. 128989590). Em audiência de instrução, cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, aguardou-se cerca de 30 minutos, constando a ausência das partes, assim, encerrou-se o ato É relatório. II – Fundamento Da análise dos autos, vê-se que a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/03/2024, não comparecendo para o ato nem ela, nem o seu procurador, nem testemunhas, sem qualquer justificativa até data da audiência. Desta forma, restou frustrada a realização de prova oral em audiência. Com efeito, o início de prova material colacionado aos autos não foi complementado por prova testemunhal, sem a qual não é possível o deslinde da questão, uma vez que a matéria não restou suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos. A ausência injustificada tempestivamente da parte autora e de suas testemunhas à audiência de instrução e julgamento revela seu desinteresse pelo processo. De outro lado, é de se considerar que o depoimento pessoal requerido pela ré, enseja a aplicação da confissão ficta se o mandado contiver expressamente tal pena pela desídia, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC (A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor). Pela falta da cominação, como no caso, em que a intimação se efetivou através do advogado da parte, não se pode, por isso, julgar improcedentes os pedidos do autor pela confissão (§ 2º do art. 343). Afinal de contas, “o não comparecimento da requerente e suas testemunhas injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, no caso, revela desinteresse da requerente pelo processo. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação desprovida.” (AC XXXXX-71.2011.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5490 de 06/11/2015). Imperiosa, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, a teor do disposto no art. 267, III do CPC/73. Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, ante a ausência injustificada da parte autora à audiência, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 20 de março de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.