COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
Autor
FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MATO GROSSO
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ROBERTO LAURINDO DA SILVA
OAB/MT 4338·CPF·Representa: Autor
LUCAS DASSAN VIEIRA
OAB/MT 30485·CPF·Representa: Autor
LAELÇO CAVALCANTI JUNIOR
OAB/MT 14954·CPF·Representa: Autor
CAMILA CARAM LAURINDO
OAB/MT 21522·CPF·Representa: Autor
ELIDA SYLBENE LAURINDO DA SILVA
OAB/MT 6009·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 14:44
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:15
Publicação
04/05/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019514-42.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MATO GROSSO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, verificou-se a inexistência de valores nos ativos financeiros do devedor, conforme extrato em anexo. 3. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 5. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:21
Execução frustrada
29/04/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:55
Retificação de Classe Processual
22/04/2026, 17:09
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:36
Publicação
09/04/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019514-42.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MATO GROSSO
Vistos. 1. Para análise do pedido de penhora pelos sistemas conveniados deste juízo, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que acoste a planilha atualizada do débito. 2. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019514-42.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MATO GROSSO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, verificou-se a inexistência de valores nos ativos financeiros do devedor, conforme extrato em anexo. 3. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 5. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:21
Execução frustrada
29/04/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:55
Retificação de Classe Processual
22/04/2026, 17:09
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:36
Publicação
09/04/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019514-42.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MATO GROSSO
Vistos. 1. Para análise do pedido de penhora pelos sistemas conveniados deste juízo, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que acoste a planilha atualizada do débito. 2. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:51
Outras Decisões
07/04/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:36
Publicação
21/01/2026, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 13 de janeiro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 18:12
Decurso de Prazo
06/10/2025, 12:22
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:17
Publicação
21/08/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019514-42.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MATO GROSSO
Vistos. 1. Trata-se pedido do credor para que seja realizada a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, visando responsabilizar a pessoa dos sócios administradores ao pagamento do débito. 2. Alega que a executada está usando a pessoa dos sócios para esconder o seu patrimônio, evitando, com isso, o acesso às buscas dos seus bem acarretando a confusão patrimonial. 3. Ao final, requereu a inclusão dos sócios no polo passivo e a penhora de bens para garantia da dívida. É o breve relatório. Decido. 4. Inicialmente, é importante registrar que o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica será regido pelo teor do art. 50 do CC, devendo, portanto, preencher os requisitos para seu deferimento. 5. Pois bem. Sabe-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, seja ela inversa ou não, é medida extrema e exige que seja demonstrada a utilização da personalidade jurídica de forma indevida para fraudar credores ou praticar atos ilícitos. 6. Nesse sentido, é necessário que a parte autora comprove, com elementos robustos, que a empresa esteja sendo utilizada como um escudo para o cometimento de fraudes ou para prejudicar o cumprimento de suas obrigações. 7. Não bastam declarações abstratas ou genéricas de irregularidades, sendo necessária a demonstração de declarações concretas de má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8. No caso concreto, o autor não apresentou elementos suficientes para comprovar que a personalidade jurídica da empresa está sendo utilizada de maneira a ocultar o patrimônio do sócio/administrador. 9. A mera alegação de inadimplência ou de lesão aos interesses do exequente não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica inversa. 10. Sobre o tema assim tem sido o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(....) O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. (...) ( AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021)” (TJ-MT 10178348420218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) “Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido. Recurso da autora. Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Descabimento. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Não há indícios de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade social ou mesmo formação de grupo familiar econômico a justificar o deferimento da medida. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2315824-86.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 21/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite o levantamento da autonomia patrimonial da empresa para que seus bens respondam pelas obrigações assumidas pelos sócios de forma pessoal. 2.
Trata-se de instituto previsto no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil e que exige a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do Código Civil. 3. A insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impõe o indeferimento do requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 0703814-70.2024.8.07.0000 1852027, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) 11. Dessa forma, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil capazes de autorizar o pedido da parte exequente, posto que não restou demonstrada a configuração de fraude ou desvio de bens. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente no Id. 170527120. 13. Concedo à credora o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar no feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, e, em caso de inércia, intimem-se pessoalmente o credor a manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 14. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:28
Outras Decisões
19/08/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:27
Publicação
28/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de ID 170527120. CUIABÁ, 26 de março de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:28
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:16
Publicação
30/09/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 26 de setembro de 2024.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 14:06
Expedição de documento
26/09/2024, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:55
Documento
04/07/2024, 12:32
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:36
Mandado
18/04/2024, 16:11
Expedição de documento
18/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:15
Publicação
17/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NOS ENDEREÇOS: 1- Rua Candido Mariano, 744, Centro-Norte, Cuiabá-MT, CEP: 78005-150; 2- Rua Barão de Melgaço, 2350, Apartamento 307, Centro-Sul, Cuiabá-MT; 3- Rua Vinte e Quatro de Outubro, 413, C A, Centro-Norte, Cuiabá-MT, CEP: 78005- 330; 4- Rua Zulmira Canavarros, 95, Centro-Norte, Cuiabá-MT, CEP: 78005-200; 5- Rua Marechal Floriano Peixoto, 157, Centro-Norte, Cuiabá-MT, CEP: 78005-210, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 15 de abril de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 14:39
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:04
Mandado
09/01/2024, 16:29
Expedição de documento
09/01/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO (Impossibilidade de citação por correio) Certifico e dou fé que o posicionamento adotado pelo magistrado titular deste juízo é o de não aceitar a citação por correio, pois, apesar do artigo 247 do CPC não repetir claramente a regra da vedação da citação por correio nos processos de execução, ao ver deste Juízo Especializado a referida medida ainda é aplicável. Nesse sentido, vejamos a doutrina mais abalizada sobre o assunto: “(...) como diz o artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código. A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução. Por isso, em que pese a não repetição do atual código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. São Paulo: Editora Revista do. p.88)”. Sendo assim, procedo à intimação da Parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NOS ENDEREÇOS: 1- Rua vinte e quatro de outubro, nº 413, Centro Norte, Cuiabá-MT; 2- Rua Zulmira Canavarros, nº 95, Centro Norte, Cuiabá-MT; 3- Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 157, Centro Norte, Cuiabá-MT, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES Gestor(a)/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:11
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:25
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:52
Publicação
23/10/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 17:29
Ato ordinatório
19/10/2023, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 09:05
Ato ordinatório
15/06/2023, 14:51
Mandado
05/06/2023, 13:48
Expedição de documento
05/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:13
Publicação
30/05/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no ID. 117456164, uma vez que limitou-se apenas a juntar substabelecimento e guia de diligência, sem solicitar qualquer ato. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito: "se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 26 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:52
Publicação
15/05/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 11 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 13:36
Expedição de documento
11/05/2023, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:47
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:03
Mandado
15/03/2023, 16:26
Expedição de documento
15/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:52
Publicação
17/02/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019514-42.2014.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Compulsando os autos verifico que já constam as restrições de transferência nos veículos localizados junto ao sistema Renajud, consoante Id 106399558. Assim, defiro o pedido de Id 108170758. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos localizados junto ao Sistema Renajud de Id 106399558, a ser cumprido no endereço indicado na exordial, ficando autorizado o meirinho dos benefícios do art. 212, do CPC. II - Intime-se o exequente para providenciar o recolhimento do depósito da diligência ou fornecer meios ao Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 15 de fevereiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:18
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:30
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:30
Publicação
23/01/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019514-42.2014.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Indefiro o pedido de consulta de bens junto ao sistema ONR de Id 93380907, visto que este juízo não possui acesso junto ao referido sistema. II - Indefiro o pedido de Id 93380907, de inclusão do nome da executada junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (inadimplentes), por ser uma faculdade quando se tratar de execução de título JUDICIAL, o que não é o caso dos autos, conforme artigo 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. III - Na petição de Id 93380907 manifestou-se o exequente pedindo pela consulta de valores em contas bancárias de propriedade da executada junto ao sistema Sisbajud. A fim de que seja realizada a consulta, deve o exequente trazer aos autos o débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. IV - Defiro o pedido de consulta junto a Delegacia da Receita Federal para localização de bens da executada. E para tanto, procedo à consulta: - Fundetec - Fundação de Apoio a Educação e ao Desenvolvimento Tecnologico de Mato Grosso, CNPJ nº 03.640.276/0001-22. V - Defiro também o pedido de consulta junto ao sistema Renajud, para tentativa de localização e possível inclusão de restrição junto a veículos de propriedade da executada. VI - Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados das consultas nos Sistemas da Delegacia da Receita Federal e Renajud, bem ainda, promover ao andamento do feito, no prazo de em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 16 de dezembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 13:47
Expedição de documento
16/12/2022, 13:47
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:23
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:23
Ato ordinatório
14/12/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 17:07
Publicação
16/11/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019514-42.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MATO GROSSO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Da detida análise dos autos vislumbra-se que a Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso é atualmente denominada de Cooperativa de Crédito, de Poupança e Investimento do Estado de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul – Sicoob União MT/MS, inscrita no CNPJ n. 03.326.437/0001-08, conforme se infere da Ata Sumária Id. 81064618 - Pág. 4. Desta feita, proceda-se a substituição processual. No mais, Vistos etc. Tendo em vista que ingressei com Ação de Reparação de Danos Morais em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB MT/MS, autos n.1031612-61.2022 distribuído à 4ª VC da Capital, em decorrência do contido na Execução n.1017370-68.2020, que foram motivo dos Autos n.0008583-66.2021 perante o CNJ, nos termos do artigo 144, IV do CPC, dou-me por impedido no presente caderno processual, em face da Cooperativa, assim como, nos termos do inciso IX (mesmo artigo), em face do douto Advogado Jackson Wiliam de Lima. Ao meu substituto legal. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 18:06
Impedimento
10/11/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:58
Publicação
22/08/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019514-42.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MATO GROSSO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. A executada foi citada. O imóvel matriculado sob o n. 39.821 registrado no 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT foi dado em garantia contratual, tendo sido penhorado e avaliado, contudo, conforme se infere da matrícula Id. 72498144 constam várias averbações de penhora oriundas da Justiça do Trabalho sobre o bem. Desta feita, considerando que o crédito trabalhista é privilegiado em relação ao crédito decorrente da alienação fiduciária, indefiro o requerimento de adjudicação pela Cooperativa exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ONERADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA em RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.O crédito trabalhista é privilegiado, não podendo ceder lugar a outros créditos, mesmo que o ônus sobre o bem tenha sido anterior à constituição da dívida trabalhista. A existência de ônus (alienação fiduciária), gravado anteriormente sobre o bem móvel, não é óbice à efetivação da penhora e, muito menos, de expropriação judicial. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT-11 - AP: 00004797520185110019, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2019) Assim, intimo a Instituição Financeira para requerer o que entender de direito e, se assim pretender, as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (móveis), ONR PENHORA ON LINE (imóveis) e INFOJUD-DRF, salientando que estas dependem de requerimento expresso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a executada por meio de seu advogado, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo acima, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito