Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0001725-66.2009.8.11.0021..
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas referentes as diligências pleiteadas. Às providências. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição
23/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 15:51
Publicação
19/05/2026, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0001725-66.2009.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos, etc. A ordem de bloqueio de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme noticia o documento em anexo. Contudo, verifica-se que o montante bloqueado é irrisório e manifestamente incapaz de satisfazer a obrigação executada, razão pela qual procedi ao seu imediato desbloqueio. Cumpra-se os demais termos constantes da decisão anterior, intimando-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 18:03
Outras Decisões
15/05/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:50
Publicação
23/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0001725-66.2009.8.11.0021..
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0001725-66.2009.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos, etc. A ordem de bloqueio de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme noticia o documento em anexo. Contudo, verifica-se que o montante bloqueado é irrisório e manifestamente incapaz de satisfazer a obrigação executada, razão pela qual procedi ao seu imediato desbloqueio. Cumpra-se os demais termos constantes da decisão anterior, intimando-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 18:03
Outras Decisões
15/05/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:50
Publicação
23/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0001725-66.2009.8.11.0021..
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 10:36
Mero expediente
19/02/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:36
Documento
15/01/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 20:09
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:35
Publicação
30/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende que sejam realizadas, observando a quantidade de atos e número de executados, nos termos Lei Estadual n° 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, sob pena de indeferimento do pleito.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento
28/10/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:47
Publicação
06/10/2025, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARGARETE APARECIDA ALLEONI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0001725-66.2009.8.11.0021
Vistos. Ciente do v. Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado nos autos do Recurso de Apelação Cível n. 0001725-66.2009.8.11.0021, que afastou a prescrição intercorrente e concedeu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, bem como determinou o retorno dos autos para o devido prosseguimento do feito (id. 196575167). Assim, de rigor, o prosseguimento do feito. Consta dos autos, que não houve a localização de bens em nome da parte executada, visando a satisfação do crédito. Intimado, o Exequente requereu a busca de bens em nome da executada por meio do sistema SNIPER (ids. 197476578 e 199128475). Juntou comprovante de recolhimento da pesquisa que pretende (id. 199128477 e 199128478). Pois bem, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma das ferramentas desenvolvidas pelo Programa Justiça 4.0 - projeto de iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – criada para possibilitar a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada a partir de cruzamento de dados, facilitando a localização de bens e ativos de forma mais ágil e eficiente. Tendo em vista as tentativas infrutíferas na localização de patrimônio da parte ré, a parte autora requereu consulta de ativos em nome do (a) devedor (a). Assim, diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entendo que os pedidos devem ser acolhidos. Isto exposto, DEFIRO o pedido entabulado para DETERMINAR a realização de busca de ativos em nome de MARGARETE APARECIDA ALLEONI - CPF: 062.817.308-36, no sistema SNIPER. INCLUA-SE a minuta. Após, INTIME-SE a Exequente para que, se manifeste e indique bens passíveis de penhora em nome da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Oportunamente, VENHAM-ME os autos conclusos para demais deliberações. INTIME-SE a parte exequente. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 06:18
Outras Decisões
02/10/2025, 06:18
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:54
Publicação
25/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: Intimação do advogado da parte autora para efetuar o pagamento da guia de pesquisa, conforme Portaria nº 02/2018 deste Juízo, que encontra-se no portal do Tribunal deste estado (www.tjmt.jus.br), link serviços, Guias, Guia de diligências, item Emissão de Guia de Pesquisa, devendo juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:46
Publicação
10/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 12:19
Documento
05/06/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001725-66.2009.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA - CPF: 045.644.001-18 (ADVOGADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), MARGARETE APARECIDA ALLEONI - CPF: 062.817.308-36 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos, visto a indicação de bens passíveis de penhora. R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S. A. visando modificar a sentença de ID 256355165 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0001725-66.2009.8.11.0021 movida em face de MARGARETE APARECIDA ALLEONI reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II e art. 921, §5º, ambos do CPC. Sem angularização processual, não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nas razões do recurso de ID 256355170 a parte apelante alega que não abandonou o feito, procedendo com todas as diligências necessárias para o regular andamento do feito, inexistindo, assim, prescrição intercorrente. Defende que indicou bens passíveis de penhora no feito, o que também afastaria a prescrição declarada. Sustenta que incidiram na demanda causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Ao final, pede o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Sem contrarrazões recursais em razão da falta de angularização processual. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Insurge-se a instituição financeira recorrente contra a sentença que reconheceu a prescrição da ação monitória e a extinguiu com resolução do mérito por entender ter-se operado a prescrição intercorrente. Em resumo, pretende a cassação da sentença por entender inexistentes os requisitos necessários para a extinção do feito por prescrição, especialmente por ter indicado bens à penhora. Pois bem. A prescrição intercorrente se opera apenas se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei e descumprindo determinação judicial, após a sua intimação pessoal. Assim é o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO MEDIANTE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS NÃO FORAM DESAPENSADOS DA EXECUÇÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 914, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURA-SE NAS HIPÓTESES DE INÉRCIA DO FEITO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, QUE, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PERMANECEU INERTE. PRECEDENTES STJ. NEGADO PROVIMENTO.” (TJRS, RAIN n. 70071582548, 15ª Câm. Cív., Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 14.12.2016) Cumpre destacar que banco credor, ora apelante, peticionou por diversas vezes nos autos, sendo que em sua última petição protocolada em 05.03.2024 e a sentença foi prolatada em 11.09.2024, afastando qualquer indicação de sua desídia nos autos. Aliás, foram localizados bens passíveis de penhora. Dessa forma, não foi configurada a desídia da parte exequente e, quiçá, a prescrição intercorrente, motivo pelo qual, a sentença merece ser desconstituída para que seja determinado o prosseguimento do feito executivo. No mesmo sentido, é a jurisprudência do c. STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.866.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) – grifei Este Tribunal de Justiça também se posiciona da mesma forma, conforme demonstra o seguinte julgado. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo informação nos autos pelo próprio executado que o advogado substabelecente sempre atuou em todos os processos do devedor, não há falar em nulidade de ato praticado pelo procurador substabelecido. 2. A configuração da prescrição intercorrente exige a desídia do credor que, mesmo após ser intimado a promover o andamento do feito, permanece inerte.” (AI 9673/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015) – grifei “APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – DEVEDORES CITADOS - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – VEÍCULOS - PENHORA REALIZADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA COOPERATIVA CREDORA PROVIDO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O deferimento de penhora interrompe o prazo prescricional. Precedentes do STJ. (N.U 0004575-76.2012.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) – grifei Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a cassação da sentença objurgada é medida que se impõe, para determinar o retorno dos autos à instância de origem e seguir o seu regular processamento. Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/05/2025
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001725-66.2009.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA - CPF: 045.644.001-18 (ADVOGADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), MARGARETE APARECIDA ALLEONI - CPF: 062.817.308-36 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos, visto a indicação de bens passíveis de penhora. R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S. A. visando modificar a sentença de ID 256355165 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0001725-66.2009.8.11.0021 movida em face de MARGARETE APARECIDA ALLEONI reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II e art. 921, §5º, ambos do CPC. Sem angularização processual, não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nas razões do recurso de ID 256355170 a parte apelante alega que não abandonou o feito, procedendo com todas as diligências necessárias para o regular andamento do feito, inexistindo, assim, prescrição intercorrente. Defende que indicou bens passíveis de penhora no feito, o que também afastaria a prescrição declarada. Sustenta que incidiram na demanda causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Ao final, pede o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Sem contrarrazões recursais em razão da falta de angularização processual. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Insurge-se a instituição financeira recorrente contra a sentença que reconheceu a prescrição da ação monitória e a extinguiu com resolução do mérito por entender ter-se operado a prescrição intercorrente. Em resumo, pretende a cassação da sentença por entender inexistentes os requisitos necessários para a extinção do feito por prescrição, especialmente por ter indicado bens à penhora. Pois bem. A prescrição intercorrente se opera apenas se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei e descumprindo determinação judicial, após a sua intimação pessoal. Assim é o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO MEDIANTE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS NÃO FORAM DESAPENSADOS DA EXECUÇÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 914, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURA-SE NAS HIPÓTESES DE INÉRCIA DO FEITO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, QUE, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PERMANECEU INERTE. PRECEDENTES STJ. NEGADO PROVIMENTO.” (TJRS, RAIN n. 70071582548, 15ª Câm. Cív., Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 14.12.2016) Cumpre destacar que banco credor, ora apelante, peticionou por diversas vezes nos autos, sendo que em sua última petição protocolada em 05.03.2024 e a sentença foi prolatada em 11.09.2024, afastando qualquer indicação de sua desídia nos autos. Aliás, foram localizados bens passíveis de penhora. Dessa forma, não foi configurada a desídia da parte exequente e, quiçá, a prescrição intercorrente, motivo pelo qual, a sentença merece ser desconstituída para que seja determinado o prosseguimento do feito executivo. No mesmo sentido, é a jurisprudência do c. STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.866.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) – grifei Este Tribunal de Justiça também se posiciona da mesma forma, conforme demonstra o seguinte julgado. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo informação nos autos pelo próprio executado que o advogado substabelecente sempre atuou em todos os processos do devedor, não há falar em nulidade de ato praticado pelo procurador substabelecido. 2. A configuração da prescrição intercorrente exige a desídia do credor que, mesmo após ser intimado a promover o andamento do feito, permanece inerte.” (AI 9673/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015) – grifei “APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – DEVEDORES CITADOS - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – VEÍCULOS - PENHORA REALIZADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA COOPERATIVA CREDORA PROVIDO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O deferimento de penhora interrompe o prazo prescricional. Precedentes do STJ. (N.U 0004575-76.2012.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) – grifei Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a cassação da sentença objurgada é medida que se impõe, para determinar o retorno dos autos à instância de origem e seguir o seu regular processamento. Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/05/2025
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2025 a 09 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 13:55
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:29
Publicação
31/10/2024, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARGARETE APARECIDA ALLEONI
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE PROCESSO N. 0001725-66.2009.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, alegou-se que este juízo foi omisso ao extinguir o feito pela existência de prescrição intercorrente. Por tal razão, requer a reforma da sentença. É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os embargos de declaração em tela, porquanto tempestivos. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição, ou obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. Portanto, é cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. In casu, deveria o Embargante ter se utilizado do recurso apropriado para modificar a sentença atacada. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 15:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 06:08
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2024, 10:07
Publicação
13/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiJu 0001725-66.2009.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Sentença
Trata-se de Execução apresentada por BANCO BRADESCO S.A. contra MARGARETE APARECIDA ALLEONI. No REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, em seu voto, esclareceu, dentre outros, que: “[...] A Lei nº 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, III, e §§ 2º e 4º, do CPC/15). 5. Ou seja, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora [...]”. Ressalte-se, nesse particular, que na ocasião acordaram “[...]” os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora [...]”. Além disso, imperioso se faz destacar que apenas “[...] a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens [...]” (REsp n.º 1.340.553/RS apud TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00000267520068110011, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2024). Mesmo havendo entendimento de que as referidas normas não possam retroagir, é certo que antes da novatio legis vigorava dispositivo que previa a suspensão do processo quando o executado não possuir bens penhoráveis (hipótese em que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição). É certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento de que: (i) “[...] o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) [...]” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018); e (ii) “[...] requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 251790 GO 2012/0232228-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2015). Ou que este egrégio Tribunal de Justiça, de igual modo, analisando casos anteriores àquela modificação, entendia que: (ii) “[...] ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º) [...]” (TJ-MT 00120108220148110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021); e (ii) “[...] a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente [...]” (TJ-MT - AC: 00010616620088110022, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023). Para todos os efeitos é preciso que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (leia-se, que o bem penhorado (constrito) seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo). Na hipótese, não se obteve êxito na tentativa de localizar MARGARETE APARECIDA ALLEONI ou bens passíveis de penhora. Ou, então, em efetivar a constrição de eventual bem penhorado. Logo, considerando-se o lapso temporal de mais de quatro1/seis anos desde a não localização do devedor ou ausência de constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pelo/a requerente, RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o processo com resolução de mérito SEM ônus para as partes2; o que faço com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) (por meio do/a respectivo/a advogado/a, se houver) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC). Não sendo aquele(a) encontrado(a) no endereço declinado nos autos (aplicável às hipóteses em que o/ requerente foi citado/a e não constituiu advogado/a), INTIME-O por edital. Se o/a apelado/a interpuser apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do/a apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificada a inexistência de triangulação da relação jurídico-processual e não sendo o recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, desnecessária a intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões. INTIMEM-SE (desnecessária a intimação da parte requerida, se não tiver havido a triangularização da relação processual). Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. AUTORIZO desde já o desbloqueio/levantamento de valores (ou bens) eventualmente penhorados após a prescrição intercorrente e/ou que não constituíram de fato marcos interruptivos (valores irrisórios). À secretaria para as PROVIDÊNCIAS3, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 11 de setembro de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Em determinados cumprimentos de sentenças, a exemplo dos embasados em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, cujo prazo é também aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 “[...]” após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4 apud STJ - AgInt no REsp: 2100639 PR 2023/0356223-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). 3 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 16:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/09/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 12:44
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:59
Publicação
21/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiJu 0001725-66.2009.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Despacho
Trata-se de Execução de Título Judicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. (CPF/CNPJ nº 60.746.948/0001-12) contra MARGARETE APARECIDA ALLEONI (CPF/CNPJ nº 062.817.308-36). OUÇAM-SE as partes, no prazo de quinze dias, a respeito de eventual incidência da prescrição no curso do processo (inteligência do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 19 de fevereiro de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 09:52
Mero expediente
19/02/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:24
Publicação
29/11/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 15:08
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:27
Publicação
01/11/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça que se encontra juntada aos autos no documento de ID nº 131529029.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:02
Publicação
19/10/2023, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça que se encontra juntada aos autos.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 20:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:49
Mandado
25/09/2023, 18:23
Expedição de documento
22/09/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:18
Publicação
12/09/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte autora para efetuar o pagamento de 06 (seis) diligências do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme Portaria nº 51/2021 deste Juízo, para cumprimento dos mandados de avaliação e penhora, nos endereços indicados, cuja guia para recolhimento encontra-se no portal do Tribunal deste estado (www.tjmt.jus.br), link serviços, Guias, Guia de diligências, item Emissão de Guia de Diligência, devendo juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento
09/09/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:48
Publicação
03/08/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte autora para efetuar o pagamento de 06 (seis) diligências do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme Portaria nº 51/2021 deste Juízo, para cumprimento dos mandados de avaliação e penhora, nos endereços indicados, cuja guia para recolhimento encontra-se no portal do Tribunal deste estado (www.tjmt.jus.br), link serviços, Guias, Guia de diligências, item Emissão de Guia de Diligência, devendo juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:51
Publicação
11/07/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça, que se encontra juntada aos autos.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
09/07/2023, 15:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 19:25
Mandado
15/05/2023, 18:37
Expedição de documento
29/03/2023, 16:12
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:14
Publicação
23/01/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme Portaria nº 51/2021 deste Juízo, para cumprimento do mandado de penhora e avaliação, cuja guia para recolhimento encontra-se no portal do Tribunal deste estado (www.tjmt.jus.br), link serviços, Guias, Guia de diligências, item Emissão de Guia de Diligência, devendo juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, bem como para que apresente a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:59
Ato ordinatório
06/12/2022, 16:35
Ato ordinatório
06/12/2022, 16:06
Publicação
05/12/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: MARGARETE APARECIDA ALLEONI - CPF: 062.817.308-36. b) Valor da execução: R$ 89.991,61 (Id n. 64171198 – pag. 73). 2 – Havendo a constrição patrimonial,
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 0001725-66.2009.8.11.0021 DECISÃO 1 – DEFERE-SE o pedido formulado pelo exequente (Id n. 44584892), a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias do executado por meio do sistema SISBAJUD, no valor da execução, mantendo-se os autos em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por intermédio do Banco Central (art. 512, §2 da CNGC – Foro Judicial). Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Na hipótese da diligência acima se restar infrutífera, este Juízo desde já DEFERE a busca de veículos registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. 4 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 5 – Não havendo resultado na diligência acima, no intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada. 6 – Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias, com as restrições legais de acesso ao feito. 7 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 8 – Posteriormente, REMETAM-SE os autos conclusos. 9 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, 18 de outubro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito