Primeira Vara Cível - Comarca de Barra do Garças - SDCR
Partes do Processo
DIVINA DE FATIMA SILVA RESENDE
CPF
Autor
ANA MORAIS DA SILVA
Reu
FELIPE SILVA FILHO
Reu
MARIA ROCHA DE CASTRO
Reu
NECIONE FREITAS SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HALLEX SANDRO MINGOTI REGO
OAB/MT 15093·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO ALVES VALIM BRITO COSTA
OAB/MT 16131·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ADIEL POSTAL
OAB/MT 11844·CPF·Representa: Autor
ONELIA FRANCISCA GUIMARAES
OAB/MT 12826·CPF·Representa: Autor
ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO
OAB/MT 15027·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
07/10/2024, 15:38
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 02:11
Ato ordinatório
16/05/2024, 13:12
Definitivo
16/05/2024, 13:09
Documento
16/05/2024, 13:05
Ato ordinatório
16/05/2024, 12:56
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:08
Publicação
19/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004792-51.2013.8.11.0004..
RECONVINTE: DIVINA DE FATIMA SILVA RESENDE RECONVINDO: ANA MORAIS DA SILVA, NECIONE FREITAS SOUZA, FELIPE SILVA FILHO, MARIA ROCHA DE CASTRO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória e indenização ajuizada por DIVINA DE FATIMA SILVA RESENDE em face de Ana Morais da Silva e outros (3), todos qualificados nos autos. 2. Foi apresentada minuta de acordo entabulada entre as partes. 3. As partes acordaram que a divisa comum será alterada em conformidade com a imagem que consta na minuta e a Sra. Ana Morais da Silva irá ceder uma área total de 13,20 m² para a Sra. Divina de Fatima Silva Resende, sendo 3 (três) metros de largura e 4,4 (quatro vírgula quatro) metros de comprimento 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que produza os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 6. CUSTAS e HONORÁRIOS conforme acordado. 7. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para registro da alteração na divisa comum das matrículas no Cartório de Registro de Imóveis local, satisfeitas as obrigações fiscais. O Oficial de Registro deverá observar a gratuidade da justiça concedida às partes, nos termos do art.98, §1º, IX, do CPC, especialmente quanto ao teor do §8, do art.98, do CPC: “art.98, § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.” 8. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 9. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004792-51.2013.8.11.0004..
RECONVINTE: DIVINA DE FATIMA SILVA RESENDE RECONVINDO: ANA MORAIS DA SILVA, NECIONE FREITAS SOUZA, FELIPE SILVA FILHO, MARIA ROCHA DE CASTRO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória e indenização ajuizada por DIVINA DE FATIMA SILVA RESENDE em face de Ana Morais da Silva e outros (3), todos qualificados nos autos. 2. Foi apresentada minuta de acordo entabulada entre as partes. 3. As partes acordaram que a divisa comum será alterada em conformidade com a imagem que consta na minuta e a Sra. Ana Morais da Silva irá ceder uma área total de 13,20 m² para a Sra. Divina de Fatima Silva Resende, sendo 3 (três) metros de largura e 4,4 (quatro vírgula quatro) metros de comprimento 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que produza os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 6. CUSTAS e HONORÁRIOS conforme acordado. 7. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para registro da alteração na divisa comum das matrículas no Cartório de Registro de Imóveis local, satisfeitas as obrigações fiscais. O Oficial de Registro deverá observar a gratuidade da justiça concedida às partes, nos termos do art.98, §1º, IX, do CPC, especialmente quanto ao teor do §8, do art.98, do CPC: “art.98, § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.” 8. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 9. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 16:03
Expedição de documento
17/04/2024, 16:03
Homologação de Transação
17/04/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 19:42
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:02
Publicação
04/04/2024, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004792-51.2013.8.11.0004..
RECONVINTE: DIVINA DE FATIMA SILVA RESENDE RECONVINDO: ANA MORAIS DA SILVA, NECIONE FREITAS SOUZA, FELIPE SILVA FILHO, MARIA ROCHA DE CASTRO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória e indenização movida por DIVINA DE FÁTIMA SILVA REZENDE em face de ANA MORAIS DA SILVA e NELCIONE FREITAS, sob a alegação de que é proprietária de um lote urbano com área de 288,m², localizado na Rua Rodrigo Firmino dos Santos, n.266, quadra 111, lote 02, do Bairro Santo Antônio, protegido pela matrícula n.54.573, no RI local, e aduz que os requeridos invadiram seu terreno em cerca de 1,10 metros, o que corresponde ao total de 13,20m², conforme atestado pelo agrimensor da prefeitura municipal. 2. No dia 19/10/2023 foi aberta a audiência para realização da audiência de instrução com oitiva de testemunhas do requerido, porém as partes estavam buscando realizar um acordo e ficou consignado na ata de audiência que seria juntado um acordo escrito que constaria os termos especificando o que havia sido determinado durante o acordo verbal. 3. Ambas as partes foram intimadas para comprovar a necessidade do benefício de gratuidade da justiça. Além disso, a parte requerida deveria apresentar a certidão de óbito do Sr. Nelcione Freitas. 4. A parte requerida, na petição de id. 134772340 apresenta o extrato da conta bancária com recebimento do benefício do INSS, juntamente com a certidão de óbito do Sr. Nelcione. 5. A parte autora não se manifestou, conforme consta na certidão de id. 138670079. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da requerida, nos termos do art. 98, do CPC. 8. Ademais, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do interesse de produção de prova oral, conforme foi deferido no despacho saneador a oitiva de testemunhas do réu (Id. 128501953). 9. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004792-51.2013.8.11.0004..
RECONVINTE: DIVINA DE FATIMA SILVA RESENDE RECONVINDO: ANA MORAIS DA SILVA, NECIONE FREITAS SOUZA, FELIPE SILVA FILHO, MARIA ROCHA DE CASTRO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória e indenização movida por DIVINA DE FÁTIMA SILVA REZENDE em face de ANA MORAIS DA SILVA e NELCIONE FREITAS, sob a alegação de que é proprietária de um lote urbano com área de 288,m², localizado na Rua Rodrigo Firmino dos Santos, n.266, quadra 111, lote 02, do Bairro Santo Antônio, protegido pela matrícula n.54.573, no RI local, e aduz que os requeridos invadiram seu terreno em cerca de 1,10 metros, o que corresponde ao total de 13,20m², conforme atestado pelo agrimensor da prefeitura municipal. 2. No dia 19/10/2023 foi aberta a audiência para realização da audiência de instrução com oitiva de testemunhas do requerido, porém as partes estavam buscando realizar um acordo e ficou consignado na ata de audiência que seria juntado um acordo escrito que constaria os termos especificando o que havia sido determinado durante o acordo verbal. 3. Ambas as partes foram intimadas para comprovar a necessidade do benefício de gratuidade da justiça. Além disso, a parte requerida deveria apresentar a certidão de óbito do Sr. Nelcione Freitas. 4. A parte requerida, na petição de id. 134772340 apresenta o extrato da conta bancária com recebimento do benefício do INSS, juntamente com a certidão de óbito do Sr. Nelcione. 5. A parte autora não se manifestou, conforme consta na certidão de id. 138670079. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da requerida, nos termos do art. 98, do CPC. 8. Ademais, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do interesse de produção de prova oral, conforme foi deferido no despacho saneador a oitiva de testemunhas do réu (Id. 128501953). 9. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
17/03/2024, 21:18
Expedição de documento
17/03/2024, 21:18
Conclusão (para julgamento)
17/01/2024, 15:04
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:04
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 18:42
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:13
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:13
Publicação
26/10/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004792-51.2013.8.11.0004..
autora: Divina de Fátima Silva Resende. Advogado: Cristiano Alves Valim Brito Costa e Hallex Sandro Mingoti Rego. Parte
requerida: Ana Morais da Silva e Necione Freitas Souza. Advogado: Anderson Adiel Postal, Antônio Nunes de Sousa Filho e Onélia Francisca Guimarães. Testemunhas do
réu: Clélia Gomes Silva Correa, Anésia de Souza Silva, Nercy Pereira Campos, Ilda de Jesus Martins Carrijo. Data e horário: quinta-feira, 19 de outubro de 2023, 13h00min (MT). PRESENTES Parte
autora: Divina de Fátima Silva Resende. Advogado: Hallex Sandro Mingoti Rego. Parte
requerida: Ana Morais da Silva Advogado: Anderson Adiel Postal, Antônio Nunes de Sousa Filho Testemunhas do
réu: Dispensadas OCORRÊNCIAS Aberta a audiência. As partes estavam buscando um acordo. Durante o diálogo, as partes fizeram um acordo verbal e ficou decidido que será juntado aos autos um acordo escrito explicando os termos para que seja homologado. O MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “Vistos. DETERMINO prazo de 15 (quinze) dias para juntar os documentos solicitados na audiência, que seriam: Documentos que comprovem a justiça gratuita de ambas as partes e a certidão de óbito do Sr. Necione para que seja comprovado que o imóvel não está no nome do requerido. Além disso, faz-se necessário que as partes providenciem o acordo explicando os termos que foram determinados durante a realização do acordo verbal. DECLARO encerrada a instrução processual. Venham conclusos para sentença. Saem todos intimados”. Nada mais. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
RECONVINTE: DIVINA DE FATIMA SILVA RESENDE RECONVINDO: ANA MORAIS DA SILVA, NECIONE FREITAS SOUZA, FELIPE SILVA FILHO, MARIA ROCHA DE CASTRO TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0004792-51.2013.8.11.0004 Parte
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 22:19
Expedição de documento
23/10/2023, 22:19
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:33
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:33
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:46
Ato ordinatório
20/10/2023, 13:15
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:18
de Instrução (realizada; Facilitador)
19/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:59
Ato ordinatório
11/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 14:58
Publicação
12/09/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004792-51.2013.8.11.0004..
RECONVINTE: DIVINA DE FATIMA SILVA RESENDE RECONVINDO: ANA MORAIS DA SILVA, NECIONE FREITAS SOUZA, FELIPE SILVA FILHO, MARIA ROCHA DE CASTRO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória e indenização movida por DIVINA DE FÁTIMA SILVA REZENDE em face de ANA MORAIS DA SILVA e NELCIONE FREITAS, sob a alegação de que é proprietária de um lote urbano com área de 288,m², localizado na Rua Rodrigo Firmino dos Santos, n.266, quadra 111, lote 02, do Bairro Santo Antônio, protegido pela matrícula n.54.573, no RI local, e aduz que os requeridos invadiram seu terreno em cerca de 1,10 metros, o que corresponde ao total de 13,20m², conforme atestado pelo agrimensor da prefeitura municipal. 2. O processo foi saneado às fls.01/04 do expediente 47099630 e as partes foram intimadas sobre a produção de provas. A parte autora não pleiteou pela produção de provas, ao passo que a parte requerida peticionou por prova oral e prova pericial. 3. Na sequência, foi deferido pelo juízo o pedido de prova pericial, fls.10/12 expediente 47099630. Posteriormente, sobreveio decisão à fl.33 do expediente 47099630 revogando a decisão que determinou a prova pericial, assim como determinou a intimação da parte requerida para informar se o pedido de declaração da existência de posse desde 1981 diz respeito ao reconhecimento de usucapião extraordinário da área litigiosa de 13,2m², referente a diferença de um muro para o outro. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Sem delongas, se faz necessário retomar o curso desta ação, especialmente porque se trata de uma ação possessória ajuizada no ano de 2013, cujo ponto controvertido se restringe a saber sobre os limites dos imóveis vizinhos dos litigantes, a fim deste Juízo deliberar se há ou não a invasão de 13,20m² com a construção do muro divisório. 6. Necessário destacar, ainda, que eventual direito de prescrição aquisitiva deve ser manejado por ação própria, porquanto inviável, do ponto de vista processual, acolher pretensão de usucapião formulado pelo requerido no curso desta ação possessória. 7. Outrossim, pela leitura da contestação, conclui-se que a usucapião foi alegada como matéria de defesa. Isso porque os requeridos alegam que a autora nunca exerceu a posse do imóvel, bem como sustentam em contrapartida que residem no imóvel há mais de 02 décadas, desde o ano de 1986, que o muro da divisa é velho, feito de placas de concreto, desgastado pelo tempo, com características evidentes de edificação há muitos anos, o que destoa da tese de construção de muro divisório ao tempo da propositura da ação, questões que podem ser constatadas por meio das fotografias que instruem os autos e por meio de prova oral já pleiteada nos autos. Confira-se à fl.09 do expediente 47099623: 8. Dessa forma, é imprescindível a retomada do curso processual, principalmente quanto ao deferimento da prova oral pleiteada pelos requeridos, consistente na oitiva de testemunhas. Fica desde já indeferido o pedido de depoimento pessoal formulado pelos requeridos, pois não é possível pleitear o próprio depoimento, somente o da parte contrária, conforme art.385, do CPC. DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, considerando a necessidade de instrução processual, verifica-se que o dirimir da controvérsia desafia a produção de prova oral pleiteada pelos requeridos. 10. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado pelos requeridos, pois não é possível pleitear o próprio depoimento, somente o da parte contrária, conforme art.385, do CPC. 11. DEFIRO a oitiva de testemunhas da parte requerida. 12. Por conseguinte, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 DE OUTUBRO DE 2023, às 13h45min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art.357, §4º, CPC/2015. 13. A Audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL NA SEDE DO FÓRUM ou por meio de videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, sendo que o ingresso na sala virtual pode ser feito clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE (conforme passo a passo abaixo): https://tinyurl.com/2dztfraa 14. Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15. CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO ENCAMINHAR O LINK para videoconferência, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art.455, §1º, CPC/2015), DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO. A inércia na realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º, art.455, CPC/2015. 16. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima aludida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme art.455, §2º, CPC/2015. 17. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO