Documento (Outros documentos)19/03/2025, 18:54
Ato ordinatório19/03/2025, 18:52
Definitivo28/12/2024, 16:54
Ato ordinatório28/12/2024, 16:52
Documento19/12/2024, 09:36
Remessa (outros motivos)09/12/2024, 16:30
Documento09/12/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 07:45
Remessa (outros motivos)21/06/2024, 18:47
Definitivo21/06/2024, 18:47
Arquivamento21/06/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)21/06/2024, 12:52
Decurso de Prazo22/05/2024, 01:16
Expedição de documento08/05/2024, 08:24
Trânsito em julgado08/05/2024, 08:17
Decurso de Prazo03/05/2024, 01:05
Publicação10/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. -
Réu: FERR PRODUCAO E INDUSTRIALIZACAO DE FONTES DE ENERGIA LTDA e outros I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000618-82.2011.8.11.0096 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.A. em face de Carlos Alberto de Moraes e Ferr Produção e Industrialização de Fontes de Energia Ltda, todos qualificados nos autos. Recepcionada a causa pela decisão de id. 52884368 - pág. 43/44. Realizada a tentantiva de penhora em face da parte executada, consoante id. 52884368 - pág. 84/88, esta restou parcialmente frutífera. Novamente tentada a penhora de valores em face da parte executada, consoante id. 52884368 - pág. 117/120 e 193/196, esta foi infrutífera. Após a digitalização dos autos, a decisão de id. 143698361 determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a parte exequente nada manifestou. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Primeiramente, cumpre esclarecer que em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, é vedada a suspensão da marcha processual por prazo indefinido, bem como, não localizados bens, a reiteração de diligências inócuas. Por tal razão, deve ser observado o prazo da prescrição intercorrente, que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. A prescrição, conforme preconiza Pablo Stolze e Rodolfo Glagliano Pamplona Filho[1], “é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”. Nesse sentido, leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2]: Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva). (...); Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma necessária correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano Agnelo Amorim Filho, em texto escrito na década de 1960 e até hoje de indiscutível excelência, somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais - isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente. Assim, não realizado, voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular exercer a sua pretensão. Esclarece o mestre do belo Estado no qual o sol nasce primeiro em nosso país que somente os direitos sujeitos a uma prestação (ou seja, os direitos subjetivos) conduzem à prescrição, "pois somente eles são susceptíveis de lesão ou violação e somente eles dão origem à prescrição", acrescentando que os direitos potestativos são "direitos sem pretensão", não se submetendo, logicamente, à prescrição. Um exemplo esclarecedor pode ser lembrado com o direito de crédito: caso o devedor, espontaneamente, não honre a obrigação, poderá o credor exigir o pagamento, exercendo a sua pretensão. (...); Sob um determinado prisma, é possível afirmar que a prescrição diz respeito aos direitos subjetivos patrimoniais (aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o titular exija de alguém um determinado comportamento). Por isso, a prescrição fulmina a pretensão de exigir o comportamento economicamente apreciável. Submete- se à prescrição, por exemplo, o crédito. Nessa mesma linha, ensina Vilson Rodrigues Alves, socorrendo-se de José Abreu Filho, acerca da prescrição intercorrente ou superveniente[3]: Em se dando o exercício da pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se ocorre a citação do legitimado passivo, com retroeficácia à data da propositura se feita ‘no prazo e na forma da Lei processual’ (art. 202, I, do Código Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita sem observância das regras jurídicas do art. 219, do Código de Processo Civil (cp. art. 219, § 4º) [CPC 1973]. Em se tratanto de execução comum, a prescrição deve observar o disposto no artigo 921, §§ 1º a 4º, do CPC. Ainda, foi fixado pelo Tema n. 566/STJ (que é relativo às execuções fiscais, mas extensível às demais ações executórias) como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. O entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça relativo às execuções fiscais é extensível às demais execuções: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO ÚTIL DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DESÍDIA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Demonstrado o decurso do prazo prescricional do direito pleiteado, cabível o reconhecimento da prescrição, máxime se ocorreu comportamento desidioso do exequente durante o referido lapso temporal prescricional. (TJMT, N.U 0009477-58.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2023, Publicado no DJE 23/10/2023) Não compete ao Juiz ou ao credor a escolha do melhor momento para início da prescrição. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Importa destacar, que, muitas vezes, as execuções ficam estagnadas por largo período de tempo sem que haja, nos autos, qualquer decisão expressa do juiz a suspender o feito. Mas, nem por isso se deve deixar de computar o lapso temporal de paralisação do feito para fins de aferição da prescrição intercorrente. Isso sob pena de admitir, com grave prejuízo para a segurança jurídica, que o exequente se beneficie da falta de suspensão para permanecer inerte pelo tempo que quiser, eternizando o processo, sem correr o risco de operar-se a prescrição em seu desfavor. No presente caso, verifica-se que na data de 30/4/2015 (id. 52884368 – pág. 96) a parte exequente tomou ciência da não localização dos bens da parte devedora, conforme manifestação acerca da tentativa de penhora parcialmente frutífera certificada. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 30/4/2016. Nessa data, iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente até 30/4/2021. Registre-se que a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar acerca da referida prescrição, e nada manifestou nos autos, devendo seu silêncio ser interpretado como anuência. Nesse seguimento, a execução ficou paralisada por mais de 8 anos, sendo que nenhuma diligência com intuito de alcançar bens do devedor foi efetivamente concretizada. Importante frisar que compete ao exequente diligenciar a fim de dar andamento ao processo, visto que é, ou deveria ser, do seu interesse, independente de intimação pessoal. Ainda, somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ). Assim sendo, não resta alternativa senão a declaração do transcurso do prazo prescricional em relação ao crédito remanescente. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, por consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II; e no artigo 924, V, do CTN, nos termos da fundamentação supra. Determino o levantamento do valor de id. id. 52884368 - pág. 84/88 em favor da parte exequente, devendo a secretaria exepedir o competente alvará. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, considerando o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 5 de abril de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito [1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil - volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 188/189. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Pág. 734/776. [3] ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no novo código civil. Campinas: Servanda Editora, 2006. Pág. 657.
Decurso de Prazo06/04/2024, 01:05
Expedição de documento05/04/2024, 09:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição05/04/2024, 09:12
Ato ordinatório04/04/2024, 19:23
Conclusão (para julgamento)03/04/2024, 13:54
Ato ordinatório03/04/2024, 12:53
Decurso de Prazo26/03/2024, 01:57
Publicação20/03/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. -
Réu: FERR PRODUCAO E INDUSTRIALIZACAO DE FONTES DE ENERGIA LTDA e outros 1. Compulsando os autos, verifica-se o advento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4.º, do CPC. O Tema 566/STJ fixou para as ações de execução fiscal como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nesse mesmo sentido, fixou-se o entendimento para as execuções comum, a teor da redação do artigo 921, § 4.º, do CPC, com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Desta forma, verifica-se que na data de 30/4/2015 (id. 52884368 – pág. 96) a parte exequente tomou ciência da não localização dos bens da parte devedora, conforme manifestação acerca da tentativa de penhora parcialmente frutífera certificada. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 30/4/2016. Nessa data, iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente até 30/4/2021. Deste modo, importante frisar que somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ, aplicável à espécie por analogia), de forma que conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000618-82.2011.8.11.0096 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista o princípio da vedação de decisões surpresas, instituído no artigo 9.º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da sobredita prescrição, no prazo de 10 dias. 2. Ademais, promova-se a vinculação dos valores bloqueados no id. 52884368 – pág. 86. Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar conta bancária para levantamento. Feita a vinculação, determino o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, na conta por ela informada. 3. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou se manifestação, voltem conclusos para demais deliberações. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 7 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. -
Réu: FERR PRODUCAO E INDUSTRIALIZACAO DE FONTES DE ENERGIA LTDA e outros 1. Compulsando os autos, verifica-se o advento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4.º, do CPC. O Tema 566/STJ fixou para as ações de execução fiscal como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nesse mesmo sentido, fixou-se o entendimento para as execuções comum, a teor da redação do artigo 921, § 4.º, do CPC, com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Desta forma, verifica-se que na data de 30/4/2015 (id. 52884368 – pág. 96) a parte exequente tomou ciência da não localização dos bens da parte devedora, conforme manifestação acerca da tentativa de penhora parcialmente frutífera certificada. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 30/4/2016. Nessa data, iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente até 30/4/2021. Deste modo, importante frisar que somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ, aplicável à espécie por analogia), de forma que conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000618-82.2011.8.11.0096 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista o princípio da vedação de decisões surpresas, instituído no artigo 9.º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da sobredita prescrição, no prazo de 10 dias. 2. Ademais, promova-se a vinculação dos valores bloqueados no id. 52884368 – pág. 86. Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar conta bancária para levantamento. Feita a vinculação, determino o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, na conta por ela informada. 3. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou se manifestação, voltem conclusos para demais deliberações. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 7 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
Expedição de documento14/03/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. -
Réu: FERR PRODUCAO E INDUSTRIALIZACAO DE FONTES DE ENERGIA LTDA e outros 1. Compulsando os autos, verifica-se o advento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4.º, do CPC. O Tema 566/STJ fixou para as ações de execução fiscal como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nesse mesmo sentido, fixou-se o entendimento para as execuções comum, a teor da redação do artigo 921, § 4.º, do CPC, com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Desta forma, verifica-se que na data de 30/4/2015 (id. 52884368 – pág. 96) a parte exequente tomou ciência da não localização dos bens da parte devedora, conforme manifestação acerca da tentativa de penhora parcialmente frutífera certificada. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 30/4/2016. Nessa data, iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente até 30/4/2021. Deste modo, importante frisar que somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ, aplicável à espécie por analogia), de forma que conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000618-82.2011.8.11.0096 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista o princípio da vedação de decisões surpresas, instituído no artigo 9.º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da sobredita prescrição, no prazo de 10 dias. 2. Ademais, promova-se a vinculação dos valores bloqueados no id. 52884368 – pág. 86. Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar conta bancária para levantamento. Feita a vinculação, determino o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, na conta por ela informada. 3. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou se manifestação, voltem conclusos para demais deliberações. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 7 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. -
Réu: FERR PRODUCAO E INDUSTRIALIZACAO DE FONTES DE ENERGIA LTDA e outros 1. Compulsando os autos, verifica-se o advento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4.º, do CPC. O Tema 566/STJ fixou para as ações de execução fiscal como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nesse mesmo sentido, fixou-se o entendimento para as execuções comum, a teor da redação do artigo 921, § 4.º, do CPC, com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Desta forma, verifica-se que na data de 30/4/2015 (id. 52884368 – pág. 96) a parte exequente tomou ciência da não localização dos bens da parte devedora, conforme manifestação acerca da tentativa de penhora parcialmente frutífera certificada. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 30/4/2016. Nessa data, iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente até 30/4/2021. Deste modo, importante frisar que somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ, aplicável à espécie por analogia), de forma que conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000618-82.2011.8.11.0096 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista o princípio da vedação de decisões surpresas, instituído no artigo 9.º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da sobredita prescrição, no prazo de 10 dias. 2. Ademais, promova-se a vinculação dos valores bloqueados no id. 52884368 – pág. 86. Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar conta bancária para levantamento. Feita a vinculação, determino o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, na conta por ela informada. 3. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou se manifestação, voltem conclusos para demais deliberações. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 7 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
Expedição de documento07/03/2024, 18:33
Outras Decisões07/03/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)04/03/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))20/10/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 09:57
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:56
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:28
Decurso de Prazo22/09/2023, 11:47
Publicação12/09/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 0000618-82.2011.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da petição de id. 94425484, nos termos da legislação vigente e do Art. Art. 35, XV e XVI do CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, para que proceda ao recolhimento das custas de pesquisa dos sistemas judiciários, por ato a ser realizado, ao teor da Tabela B, Item 4 da Lei Estadual nº 11.077/2020, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Bem como, no referido prazo, apresentar planilha atualizada do débito.11/09/2023, 00:00
Expedição de documento10/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))06/09/2022, 09:31
Decurso de Prazo11/05/2021, 05:45
Publicação16/04/2021, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2021, 02:58
Expedição de documento14/04/2021, 15:40
Recebimento14/04/2021, 15:30
Ato ordinatório14/04/2021, 15:28
Publicação09/04/2021, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2021, 07:14
Ato ordinatório07/04/2021, 09:54
Expedição de documento06/04/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))10/09/2020, 11:20
Publicação24/08/2020, 12:15
Mero expediente21/08/2020, 17:08
Expedição de documento21/08/2020, 15:59
Entrega em carga/vista21/08/2020, 15:23
Expedição de documento09/06/2020, 12:18
Entrega em carga/vista18/02/2020, 16:31
Documento14/02/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))04/02/2020, 14:48
Expedição de documento04/02/2020, 12:04
Documento31/01/2020, 17:55
Documento24/01/2020, 15:27
Publicação24/01/2020, 12:03
Expedição de documento23/01/2020, 10:00
Ato ordinatório22/01/2020, 14:01
Expedição de documento22/01/2020, 13:50
Publicação21/01/2020, 14:14
Expedição de documento17/01/2020, 10:01
Entrega em carga/vista16/01/2020, 18:07
Outras Decisões15/01/2020, 11:19
Documento19/11/2019, 16:18
Documento13/11/2019, 15:35
Documento13/11/2019, 15:29
Documento13/11/2019, 15:25
Documento13/11/2019, 15:21
Documento13/11/2019, 15:14
Entrega em carga/vista14/10/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)14/10/2019, 09:03
Expedição de documento11/10/2019, 15:36
Expedição de documento11/10/2019, 15:35
Expedição de documento11/10/2019, 15:34
Expedição de documento11/10/2019, 15:33
Registro Processual (Retificada a autuação)10/10/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))10/10/2019, 16:17
Expedição de documento03/10/2019, 13:18
Expedição de documento03/10/2019, 13:18
Expedição de documento03/10/2019, 13:18
Expedição de documento03/10/2019, 13:18
Expedição de documento03/10/2019, 13:18
Documento25/09/2019, 15:27
Documento25/09/2019, 15:24
Entrega em carga/vista23/09/2019, 18:59
Entrega em carga/vista23/09/2019, 13:18
Expedição de documento03/09/2019, 14:35
Expedição de documento03/09/2019, 14:34
Ato ordinatório30/08/2019, 15:43
Expedição de documento30/08/2019, 14:33
Entrega em carga/vista09/08/2019, 12:22
Publicação24/07/2019, 11:47
Expedição de documento19/07/2019, 22:20
Outras Decisões03/07/2019, 18:02
Entrega em carga/vista20/05/2019, 16:08
Conclusão (para despacho)17/05/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))15/05/2019, 15:08
Publicação27/03/2019, 09:01
Entrega em carga/vista25/03/2019, 14:26
Expedição de documento25/03/2019, 11:52
Outras Decisões14/03/2019, 08:42
Entrega em carga/vista12/09/2018, 14:28
Conclusão (para despacho)12/09/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))29/08/2018, 13:26
Publicação13/08/2018, 10:31
Expedição de documento10/08/2018, 17:12
Ato ordinatório10/08/2018, 13:10
Documento09/07/2018, 16:34
Documento09/07/2018, 16:32
Expedição de documento11/06/2018, 14:03
Expedição de documento11/06/2018, 14:01
Ato ordinatório11/06/2018, 13:34
Ato ordinatório11/06/2018, 13:31
Documento04/06/2018, 14:14
Documento04/06/2018, 14:14
Documento04/06/2018, 14:13
Documento04/06/2018, 14:12
Expedição de documento02/05/2018, 18:17
Expedição de documento02/05/2018, 18:15
Expedição de documento02/05/2018, 18:12
Expedição de documento02/05/2018, 18:10
Expedição de documento02/05/2018, 14:33
Entrega em carga/vista02/05/2018, 14:21
Expedição de documento19/04/2018, 18:13
Entrega em carga/vista18/04/2018, 15:23
Documento05/04/2018, 13:20
Documento05/04/2018, 13:14
Documento05/04/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))13/03/2018, 16:46
Publicação25/01/2018, 13:00
Expedição de documento24/01/2018, 11:40
Entrega em carga/vista12/01/2018, 19:22
Outras Decisões11/01/2018, 19:44
Conclusão (para despacho)11/12/2017, 19:11
Petição (Petição (outras))11/12/2017, 11:29
Documento06/12/2017, 17:41
Documento06/12/2017, 17:37
Documento05/12/2017, 19:00
Documento05/12/2017, 18:58
Documento05/12/2017, 18:53
Expedição de documento22/11/2017, 18:48
Expedição de documento22/11/2017, 18:47
Expedição de documento22/11/2017, 18:45
Expedição de documento21/11/2017, 16:53
Expedição de documento21/11/2017, 16:53
Expedição de documento21/11/2017, 16:53
Documento16/11/2017, 16:54
Documento16/11/2017, 16:53
Documento13/11/2017, 19:52
Documento13/11/2017, 19:50
Documento13/11/2017, 14:40
Documento13/11/2017, 14:37
Expedição de documento27/10/2017, 14:13
Expedição de documento27/10/2017, 14:09
Expedição de documento27/10/2017, 13:49
Expedição de documento27/10/2017, 13:48
Expedição de documento27/10/2017, 13:46
Expedição de documento27/10/2017, 13:44
Expedição de documento27/10/2017, 13:40
Expedição de documento27/10/2017, 13:38
Expedição de documento27/10/2017, 13:35
Expedição de documento27/10/2017, 13:32
Expedição de documento23/10/2017, 13:04
Expedição de documento23/10/2017, 13:03
Ato ordinatório23/10/2017, 10:58
Entrega em carga/vista17/04/2017, 12:25
Mero expediente27/03/2017, 14:32
Entrega em carga/vista14/03/2017, 18:49
Conclusão (para despacho)13/03/2017, 19:10
Entrega em carga/vista01/07/2016, 18:06
Mero expediente01/07/2016, 16:15
Entrega em carga/vista01/07/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)01/07/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))12/06/2015, 16:06
Petição (Petição (outras))11/05/2015, 17:36
Documento30/04/2015, 09:43
Entrega em carga/vista28/04/2015, 15:12
Entrega em carga/vista28/04/2015, 14:59
Entrega em carga/vista16/04/2015, 17:21
Publicação16/04/2015, 13:00
Expedição de documento15/04/2015, 13:05
Outras Decisões15/04/2015, 11:13
Conclusão (para despacho)15/04/2015, 11:13
Publicação10/04/2015, 13:00
Expedição de documento07/04/2015, 16:05
Outras Decisões16/01/2015, 15:34
Entrega em carga/vista16/01/2015, 15:33
Conclusão (para despacho)15/01/2015, 14:49
Expedição de documento15/01/2015, 14:43
Documento15/01/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))15/12/2014, 14:09
Petição (Petição (outras))15/12/2014, 14:08
Entrega em carga/vista28/11/2014, 14:31
Entrega em carga/vista27/11/2014, 18:44
Petição (Petição (outras))27/11/2014, 18:09
Ato ordinatório21/11/2014, 12:44
Publicação19/11/2014, 13:00
Entrega em carga/vista18/11/2014, 18:09
Expedição de documento18/11/2014, 10:14
Outras Decisões07/11/2014, 18:09
Entrega em carga/vista03/11/2014, 16:09
Conclusão (para despacho)03/11/2014, 16:03
Petição (Petição (outras))07/10/2014, 17:31
Publicação04/09/2014, 13:00
Entrega em carga/vista02/09/2014, 18:13
Expedição de documento02/09/2014, 16:04
Mero expediente01/09/2014, 14:23
Entrega em carga/vista04/08/2014, 12:20
Conclusão (para despacho)04/08/2014, 12:13
Documento23/07/2014, 10:27
Ato ordinatório10/06/2014, 18:22
Ato ordinatório10/06/2014, 18:20
Ato ordinatório10/06/2014, 18:18
Mandado (entregue ao destinatário)26/05/2014, 13:18
Expedição de documento23/05/2014, 17:14
Documento10/12/2012, 17:31
Ato ordinatório22/09/2012, 17:58
Entrega em carga/vista22/09/2012, 17:53
Mero expediente22/09/2012, 17:50
Entrega em carga/vista22/09/2012, 17:41
Conclusão (para despacho)22/09/2012, 17:40
Ato ordinatório01/06/2012, 14:25
Expedição de documento30/03/2012, 13:13
Expedição de documento30/03/2012, 13:13
Ato ordinatório19/10/2011, 12:59
Ato ordinatório19/10/2011, 12:59
Ato ordinatório07/10/2011, 14:27
Entrega em carga/vista07/10/2011, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito06/10/2011, 18:43
Entrega em carga/vista06/10/2011, 17:29
Ato ordinatório06/10/2011, 17:21
Ato ordinatório06/10/2011, 17:21
Ato ordinatório06/10/2011, 16:32
Expedição de documento06/10/2011, 16:32
Ato ordinatório06/10/2011, 16:32
Expedição de documento06/10/2011, 16:32
Distribuição (sorteio)06/10/2011, 08:49