Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1020320-60.2022.8.11.0015..
Compulsando o processo, verifica-se que os executados foram citados no processo, de maneira válida, por meio do aplicativo de mensagens 'whatsapp' (eventos n.º 188148253/190781885) e que, posteriormente, quando diligenciada a sua intimação acerca da penhora parcial de dinheiro, não foi possível locallizá-los (evento n.º 226355222). Neste caso, uma vez consumada a intimação dos devedores por meio eletrônico, não é possível a aplicação da regra geral, prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem o seu âmbito de aplicação restrito às intimações realizadas de forma pessoal (por mandado e por correspondência). A intimação, via aplicativo de mensagens 'whatsapp', por conseguinte, não pode ser considerada válida na ausência de conformação da mensagem ou quando existem evidências de alteração do número de telefone [cf.: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0058325-10.2024.816.0000, 5.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Anderson Ricardo Fogaca, j. em 11/11/2024]. Deixo de reputar válida a intimação realizada. Como forma de evitar a configuração de nulidade processual, por vício da citação, Determino que se realizem buscas nos sistemas InfoJud/InfoSeg, Renajud e Siel, visando obter informações a respeito do atual endereço dos executados. Com a juntada das respostas das consultas, proceda-se à intimação dos devedores acerca da penhora parcial realizada. Resultando infrutíferas as diligências intimatórias ou não surgindo novos endereços, Determino que se proceda à intimação dos executados, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Não subsistindo impugnação à penhora, Determino a conversão da quantia em dinheiro, objeto da penhora, em pagamento parcial da dívida. Expeça-se alvará de liberação. Intimem-se. Sinop/MT, em 13 de maio de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.