Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BOBATO PECAS E SERVICOS EM REFRIGERACAO LTDA - ME e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1032348-55.2017.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Bobato Peças e Serviços em Refrigeração Ltda. - ME, G. D. N. B. e Ana Lucia Sabina das Neves, objetivando a cobrança do crédito inscrito na CDA nº 20171015, no valor de R$ 55.798,45 (cinquenta e cinco mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), decorrente de débitos de TACIN, ICMS Estimativa Simplificada e ICMS Substituição Tributária (id. núm. 10315117, id. núm. 10315178 e id. núm. 10315184). Após o acolhimento da exceção de pré-executividade, na qual foram declaradas as nulidades das cobranças relativas ao ICMS discriminadas na CDA nº 20171015, a pretensão executiva apenas no tocante à obrigação afeta à TACIN. Contudo, em caráter superveniente, o Estado de Mato Grosso informou o cancelamento administrativo da CDA nº 20171015 e requereu a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sustentou, ainda, que não seria cabível nova condenação em honorários advocatícios quando a extinção decorre de cancelamento administrativo da CDA (id. núm. 221679582) por ato espontâneo da Fazenda Pública (id. núm. 221679581). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como bem se sabe, o Estado de Mato Grosso sancionou a Lei Estadual nº 13.189/2025, regulamentada pelo Decreto nº 1.806/2025, que instituiu a remissão e a anistia integrais dos débitos relativos à TACIN devidos até 31 de dezembro de 2025, bem como a isenção da taxa para o exercício de 2026, com aplicação automática dos benefícios, independentemente de requerimento do contribuinte. Assim sendo, imperativo o acolhimento do pedido formulado pelo Exequente para EXTINGUIR a AÇÃO nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Isento do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em verba honorária, uma vez que o cancelamento da CDA decorreu de anistia da infração, a qual era exigível à época da propositura da ação, inexistindo, portanto, causa imputável à exequente pelo ajuizamento da demanda. Autorizo o levantamento de eventuais constrições judiciais que tenham recaído sobre bens ou valores da parte executada, relativamente ao débito objeto da presente ação. Determino a adoção das providências necessárias para o cancelamento de eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa de eventual apontamento no SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.