Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000160-09.1995.8.11.0005..
EXEQUENTE: MILTON MATEUS CRIVELETTO
EXECUTADO: NATANAEL SARDINHA DO AMARAL
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Em postulado de ID. 162736782, a exequente, diante das tentativas infrutífera via sisbajud e renajud para bens em nome do executado, requer a penhora de quotas da sociedade FN-A MARKETING LTDA, que teria como um dos sócios o executado. Pois bem. A despeito do pugnado pela exequente, entendo que não merece acolhimento o pedido de penhora das quotas sociais da empresa. In casu, colhe-se do contrato social e do instrumento de alteração contratual de sociedade limitada denominada de: FN-A MARKETING LTDA (id nº 162736790), que tais quotas sociais pertencem a FABIANA MARANGONI COSTA DO AMARAL e NATANAEL SARDINHA DO AMARAL (pessoas físicas e jurídica), na qualidade de sócios de sociedade limitada, nada tendo a ver com o patrimônio ou ações da empresa FN-A MARKETING LTDA. Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. As cotas dos sócios não respondem por dívidas da sociedade, salvo na hipótese de desconsideração da sua personalidade jurídica. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente. (Acórdão n.986649, 20160020236149AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 834/859). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, de penhora das quotas sociais da executada, ora agravada, em razão de os sócios não integrarem a lide – Art. 835 do novo CPC – A propriedade das quotas sociais cabe ao sócio – Na espécie, a executada é pessoa jurídica, que não detém a propriedade das quotas cuja penhora foi pleiteada - Precedentes da jurisprudência – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166237-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível a penhora das quotas sociais de um sócio sem que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. 2.O pleito de distribuição por prevenção ao Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho não pode ser acolhido, tendo em vista que, com a criação da Câmaras de Direito Público e Privado, o referido Magistrado passou a compor uma Câmara de Direito Público, razão pela qual não tem competência para dirimir a presente lide. 3. No presente caso, ressalvado o entendimento do Juízo a quo, forçoso concluir que a decisão recorrida não está em consonância com o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. 4. Assiste razão aos recorrentes, na medida em que a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada os critérios utilizados para o deferimento do pedido de penhora, até porque o redirecionamento da execução efetuado pelo Juízo a quo a um dos sócios não observou os requisitos legais para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica. 5. É de se ressaltar, ainda, que a penhora de quotas sociais pode ocorrer quando o executado é pessoa física, sócio de empresa e detentor de quotas sociais, hipótese diversa da versada nestes autos, em que a executada é pessoa jurídica e, portanto, não é proprietária das quotas sociais cuja penhora foi deferida. 6. A não localização de bens da executada passíveis de penhora e seu suposto "encerramento irregular" não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade jurídica, sobretudo porque esta medida excepcional demanda a comprovação da gestão abusiva ou fraudulenta ou confusão do seu patrimônio com o de seus sócios, o que não foi constatado nos presentes autos. 8. Afinal, a lei civil brasileira encampou a denominada "Teoria Maior da Desconsideração", ou seja, aquela que somente admite descortinar o véu da personalidade jurídica da sociedade quando verificado abuso por parte de seus administradores ou sócios, que seria traduzido por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos presentes fólios. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AI: 06267034720188060000 CE 0626703-47.2018.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2018) Os sócios não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se alega mora da sociedade limitada que integram, mormente na hipótese em que não se invoca qualquer das hipóteses excepcionais de responsabilidade dos sócios por meio de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, a quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio e não da pessoa jurídica executada, descabendo penhora em seu desfavor. Desta feita, INDEFIRO pedido de penhora das quotas sociais. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito