Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001386-22.2006.8.11.0051 Medida cautelar de sequestro. Vistos etc. MASSA FALIDA DE AGRENCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente medida cautelar de sequestro em face de ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS, igualmente qualificado. Relata, em síntese, ter recebido por endosso três (03) cédulas de produto rural emitidas pelo requerido obrigando-se à entrega de 6.161.400kg (seis milhões, cento e sessenta e um mil e quatrocentos quilogramas) de soja em grãos, o que não foi cumprido a tempo e modo. Nesse contexto, requereu o deferimento da medida cautelar de sequestro indicando as pessoas supostamente beneficiadas com o produto que lhe pertencia e o local onde depositado. Recebida a ação a tutela cautelar foi parcialmente deferida (id. 43934495, p. 92-99). No entanto, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça para o sequestro dos grãos restou infrutífera (id. 43934407, p. 2). Adiante foi deferida a expedição de cartas precatórias para a tentativa de cumprimento da medida cautelar, bem como o aditamento do mandado inicialmente expedido (id. 43934497, p. 20-32). Sobreveio ao caderno processual autos de sequestro de: a) 132.000kg (cento e trinta e dois mil quilogramas) do produto depositado na empresa Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra S/A em nome de Magno César Jorge Pellarigo (id. 43934497, p. 37); b) 324.000kg (trezentos e vinte e quatro mil quilogramas) do produto depositado na Cargill Agrícola S/A em nome de RPS Agropecuária; c) 197.740kg (cento e noventa e sete mil, setecentos e quarenta quilogramas) do produto depositado na Cargill Agrícola em nome de Antônio César dos Santos (id. 43934497, p. 39); d) 164.644kg (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro quilogramas) do produto depositado junto à Bunge Alimentos S/A em nome de Fernando Ferri (id. 43934497, p. 42); e) 359.696kg (trezentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis quilogramas) depositados junto à Bunge Alimentos S/A em nome de Zeuvan Pereira da Silva (id. 43934497, p. 52); f) 1.322.000kg (um milhão, trezentos e vinte e dois mil quilogramas) do produto, sendo 1.096.560 (um milhão, sessenta mil, quinhentos e sessenta quilogramas) depositados em nome de Valdir Antônio Rossi e 225.440kg (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta quilogramas) depositados em nome de Paulo Rogério Dines Roque (id. 43934497, p. 64); e, g) 60.000kg (sessenta mil quilogramas) do produto depositado no Mariana Armazéns Gerais em nome de Sadi Cassol (id. 43934497, p. 67). O requerido foi regularmente citado (id. 43934497, p. 70). Em seguida, a empresa Caramuru Alimentos Ltda. informou a oposição de embargos de terceiro, tendo sido deferida que a própria mantivesse como depositária fiel do produto sequestrado em seu poder (id. 43934497, p. 109-110 e 113-114). Aportou-se novos autos de sequestro de: a) 2.440.110 (dois milhões, quatrocentos mil, cento e dez quilogramas) do produto depositados junto à Caramuru Alimentos Ltda. no Município de São Simão/GO (id. 43934497, p. 111); b) das quantidades de 39.960kg (trinta e nove mil, novecentos e sessenta quilogramas) e 50.578kg (cinquenta mil, quinhentos e setenta e oito quilogramas) depositados junto à Coimbra Comércio e Indústrias Brasileiras S/A em nome de Ivonete Rodrigues da Silva Cividini (id. 43934497, p. 120-121); c) de 420.000kg (quatrocentos e vinte mil quilogramas) do produto depositados junto à Adubos Viana em nome Coodatec-Coop Central de Pesquisa Agrícola e 360.000kg (trezentos e sessenta mil quilogramas) na mesma empresa depositados em nome de Zeuvan Pereira da Silva (id. 43934500, p. 2). Em seguida, certificou-se a suspensão deste processo em virtude da oposição dos embargos de terceiros nºs 180/2006, 210/2006, 177/2006, 178/2006, 173/2006, 174/2006, 243/2006, 233/2006, 241/2006, 272/2006, 232/2006 e 234/2006 (id. 43934500, p. 12). Acostou-se ao caderno processual cópia da sentença de improcedência prolatada em sede dos embargos de terceiro nº 172/2006 opostos por Fernando Ferri (id. 43934502, p. 117-131). Ato contínuo, sobreveio cópia do acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerente (id. 43934502, p. 133-139). A parte requerente comunicou a decretação de sua falência e pugnou pelo julgamento da presente ação (id. 43934503, p. 79-81). Juntou-se cópia das sentenças, acórdãos e certidões de trânsito em julgado dos embargos de terceiro nºs 241/2006, 173/2006, 180/2006, 178/2006, 177/2006, 172/2006, 243/2006, 233/2006, 236/2006 e 234/2006 (id. 43934503, p. 106-134, e id. 43934505, p. 1-165, id. 43934506, p. 1-32). O gestor judiciário certificou que foi inicialmente solicitado o sequestro de 6.160.400kg (seis milhões, cento e sessenta mil e quatrocentos quilogramas) de soja em grãos, dos quais 5.830.728kg (cinco milhões, oitocentos e trinta mil, setecentos e vinte e oito quilogramas) foram efetivamente sequestrados. Ademais, registrou que dos embargos de terceiros opostos, apenas aqueles de nºs 174/2006, 210/2006 e 232/2006 aguardavam julgamento definitivo, tendo todos os demais sido improcedentes (id. 43934506, p. 45-47). Adiante, anexou cópia das sentenças e acórdãos prolatados nos processos pendentes de julgamento, sendo posteriormente noticiada a anulação da sentença proferida no feito de código 15606 (id. 43934506, p. 51-84 e 90). Após, o requerido compareceu aos autos pugnando pela devolução do prazo para apresentar resposta (id. 43934506, p. 87-89). Em seguida juntou-se ao caderno processual cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado referentes aos embargos de terceiro pendente de julgamento (ids. 87198277 e 87198282). Instada a manifestar, a parte autora pugna pela expedição de mandados de remoção (id. 89139985). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Registra-se, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. I – DA REVELIA. Verifica-se que o requerido foi regularmente citado para apresentar resposta à presente ação (id. 43934497, p. 70), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, motivo pelo qual DECRETO-LHE os efeitos da revelia, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil[1]. II – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. Denota-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC[2]), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18.05.2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, ainda, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original) Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, inciso II, do CPC[3] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[4], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[5]). Por conseguinte, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC[6]. III – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que o processo cautelar é evidentemente ligado a outro principal, dada a natureza das medidas preventivas que não são tidas como satisfativas, mas tão somente conservativas, tornando-se o sequestro ato extremamente necessário para o feito principal alcançar um resultado útil. Nesse sentido, aliás, preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: [...] é instrumental a função cautelar, porque não se liga à declaração de direito, nem promove a eventual realização dele; e só atende, provisória e emergencialmente a uma necessidade de segurança, perante uma situação que se impõe como relevante e futura atuação jurisdicional definitiva. (in Curso de Direito Processual Civil, Editora forense, 44ª edição, p. 488) Desta feita, em virtude do objetivo específico das medidas cautelares consistentes em assegurar a eficácia e utilidade do processo principal, o mérito delas deve ficar circunscrito à verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a matéria que constitui o próprio direito material não pode ser objeto de discussão no processo cautelar senão para aferir o perigo e a aparência do bom direito invocado. E tratando-se de sequestro, o fumus boni iuris reside precisamente na prova literal da dívida líquida e certa (CPC/1973, art. 814, inc. I) – esta entendida na égide do Código de Processo Civil de 2015 como a prova do direito alegado – que será amplamente apreciada no processo de execução. Na espécie dos autos, a parte requerente carreou documentos que o legitimou postular em juízo, tanto que deferida a medida cautelar e julgados improcedentes os embargos de terceiros opostos – a exceção daquele manejado por Magno César Jorges Pellagrino (código 15981). A propósito da matéria ora em debate, leciona o doutrinador OVÍPIO A. BAPTISTA DA SILVA: Contudo, serão os pressupostos conhecidos como fumus boni iuiris e periculum in mora mérito da ação, ou integrarão às chamadas condições da ação cautelar? Afastemos, desde logo, o equívoco em que laboram os adeptos da chamada teoria eclética da ação, para quem as tais condições da ação estariam fora do meritum causae. Como temos reiteradas vezes afirmado, as condições da ação integram o mérito (cf. Direito Subjetivo, Pretensão de Direito Material e Ação, cit., pp. 123 e segs.). Não temos, portanto, qualquer dificuldade em afirmar que os dois indicados pressupostos são matéria de mérito da ação cautelar (neste sentido, manifesta-se também Donald Armelin, Letitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, p. 7). (in Do Processo Cautelar, 3.ª ed., Forense, pág. 181). Outrossim, LUIZ FUX assevera sobre a análise a ser feita pelo magistrado na medida cautelar: A apreciação do direito de crédito é sempre perfunctória como em todas as ações cautelares; por isso, ressalvado o disposto no art. 810 (acolhimento da alegação de prescrição), a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada em relação à ação principal (art. 817 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, insta acentuar que consagrando o legislador a responsabilidade objetiva da parte requerente da medida cautelar que tem sentença desfavorável no processo principal estará o requerido a salvo dos eventuais prejuízos que venha a ter em decorrência deste arresto. Finalmente, cumpre destacar que a sentença proferida em processo cautelar não se torna indiscutível pela coisa julgada material, já que é plenamente possível sua substituição, modificação ou revogação a qualquer tempo, caso seja necessário. Assim, como não foi atacado nenhum pressuposto ou condição da presente ação cautelar, nem se ficou provada a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, ela deverá ser julgada procedente, tornando definitiva a liminar concedida, já que seu papel se resume em garantir a segurança do bem em litígio. A corroborar, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR esclarece ao resumir os objetivos da ação cautelar e da ação principal: Enquanto o processo principal cuida do bem, o processo cautelar cuida da segurança. Por isso, como adverte CARNELUTTI, aquele aspira e este renuncia à infalibilidade. O programa do processo principal concentra seu objetivo na ambiciosa busca da verdade; mas o processo cautelar se contenta com o desígnio mais modesto da busca da probabilidade. (in Processo Cautelar, 19.ª ed., Ed. Leud, pág. 133) Por outro lado, como afirma o supramencionado doutrinador, “a instrução sumária que é própria do processo cautelar não necessita gerar a certeza de todos os fatos articulados pelo autor, mas deve dar-lhe a ideia da plausibilidade do perigo de dano, levando o julgador a admitir como provável a ocorrência de dano iminente.” (Op. cit., p. 163). Portanto, permanece presente o requisito do fumus boni iuris, consubstanciado no contrato firmado pelas partes e não honrado pela parte requerida, bem como o título que aparelha a presente ação. Quanto ao periculum in mora, configura-se pelo fato de que a parte demandada deixou de cumprir sua obrigação, não levando em consideração a relevância do negócio para as atividades da parte requerente. Desta forma, estando presentes os requisitos que ensejaram a medida liminar e ainda subsistente, há que ser confirmado o sequestro anteriormente deferido. Em arremate, cumpre consignar que o presente feito não comporta discussão acerca da existência dos grãos penhorados, de modo que eventuais mandados de remoção e discussões quanto à conversão da obrigação em perdas e danos deverá ser matéria de cumprimentos de sentença individualizados. IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil[7], JULGO PROCEDENTE a presente ação cautelar de sequestro e, consequentemente, TORNO SUBSISTENTE a tutela provisória de urgência inicialmente deferida – à exceção daquela cassada por força da procedência dos embargos de terceiro manejados por Magno César Jorges Pellagrino (código 15981) – CONVERTENDO o sequestro realizado em entrega. EXPEÇAM-SE, pois, os mandados de remoção e entregas pertinentes, se ainda não efetivadas. Considerando a revelia da parte requerida, tem-se por ausente litigiosidade a justificar a imposição dos ônus de sucumbência, razão pela qual DEIXO de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais[8]. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e formalidades legais. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 11 de setembro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [3] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [4] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [5] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [6] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [7] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [8] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.349.453/MS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVA PRODUZIDA QUE DEVE SER HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, Ap nº 8920178160056, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 20.03.2019)