Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001806-46.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA, em face de NEW STONE MINERAÇÃO LTDA. Compulsando os autos, verifico a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito e recolher as custas processuais, porém informou que não se opõe ao cancelamento da distribuição (ID. 135038856). Pois bem. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, considerando que a parte autora não sanou a irregularidade, embora tenha tido tempo suficiente para tal, conforme determinado, ausente, então, a exordial de requisito necessário para a propositura da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Concedo a presente decisão força de ofício/mandado. Às providências. Colniza/MT, data de assinatura da decisão. SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta