Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0005523-08.2017.8.11.0004..
AUTOR: LUIZ CARLOS FREDO, ANDRE LUIZ DE JESUS FREDO
REQUERIDO: PEDRA GRANDE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS FREDO, representado pelo Inventariante ANDRÉ LUIZ DE JESUS FREDO em desfavor de PEDRA GRANDE ENGENHARIA. 2. A parte Autora afirma ser proprietário do imóvel rural, protegido pela Matrícula nº. 11.380, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 1.200 hectares, localizado no município de Araguaiana/MT (ID 48356378). 3. Sustenta que tomou conhecimento por intermédio de vizinhos que a empresa Requerida estaria exercendo a posse sobre a mencionada propriedade rural. Aduz que por não possuir ciência de nenhuma transferência de posse em favor da Requerida registrou Boletim de Ocorrência nº. 156/2015 no dia 17.09.2015 (fls. 27/28). Afirma, também, que obteve informações de que o seu imóvel não foi o único invadido pelos prepostos da Requerida, conforme extrato de ocorrências de fls. 29. 4. Aduz, também, que procedeu a notificação extrajudicial da Requerida em outubro de 2016, conforme documentos de fls. 30/33. 5. Ressalta que não foi possível a solução amigável, haja vista que os Requeridos informam ter adquirido o imóvel de SANDRO MROGINSKI há aproximadamente de 02 (dois) anos, fato que não condiz com as averbações constantes da Matrícula (fls.21/26). Assim, inviabilizada a resolução extrajudicial do conflito, o Autor requer a concessão da liminar de imissão na posse do imóvel. Ao final, requer a procedência total do pleito. 6. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/42. 7. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na oportunidade determinou-se a citação da Requerida e designou-se audiência de conciliação (fls. 43/44) (ID 48356378). 8. O pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo Requerente foi indeferido. Ato contínuo, determinou-se a intimação do Autor para promover o recolhimento das custas de distribuição da Carta Precatória, sob pena de extinção do feito (fls. 116). Posteriormente, foi deferido o pedido de Gratuidade da Justiça (fls. 139) (ID 139683132). 9. Após várias tentativas infrutíferas, foi deferido a primeira citação por edital (ID 142903636), da Requerida PEDRA GRANDE ENGENHARIA e, para o caso de não apresentação de defesa no prazo legal, foi nomeada a Defensoria Pública como Curador Especial (fls. 157). 10. A Defensoria Pública desta Comarca apresentou contestação em favor da parte Requerida (ID 56700950), levantou a preliminar de nulidade da citação, vez que não foram esgotados os meios para localização da Requerida. Informa que foram realizadas tentativas em apenas dois endereços, bem como não foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis. Ressalta, ainda, que em momento algum foi informado o endereço pessoal dos sócios-proprietários da empresa Requerida (Jesualdo Pereira de Souza e Tania Maria Lobo Favoretto de Souza), tampouco solicitadas consultas nos sistemas. No mérito, contestou por negativa geral (ID. 56700950). 11. A parte Autora impugnou a contestação (ID. 67717671). 12. Acolhida a manifestação feita pela Defensoria Pública, foi declarada sem efeito a citação feita por edital. No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte Autora para promover a citação da Requerida (ID. 91878461). 13. No entanto, após diversas tentativas sem êxito de citação da parte Requerida, foi deferido o pedido de citação por edital, com prazo de 30 (tinta) dias e nomeada a Defensoria Pública como Curador Especial, para o caso de não apresentação de defesa no prazo legal (ID. 142903635). 14. A requerida veio aos autos, representada por advogado próprio e apresentou contestação. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva e ativa; e carência da ação; impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que nunca praticou esbulho no imóvel indicado, não possuindo qualquer imóvel no município citado. Argumenta ainda que o imóvel se encontra penhorado pelo Banco do Brasil, conforme registros posteriores ao registro de propriedade do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 155391063). 15. A parte Autora impugnou a contestação (ID. 162159363). 16. Em julho de 2024, foi proferida a decisão saneadora (ID 163506717), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e carência da ação, indeferiu a impugnação ao valor da causa, deu o feito por saneado e determinou a especificação de provas pelas partes. 17. A requerida opôs embargos de declaração (ID 164465202) em agosto de 2024, alegando omissão quanto à alteração do valor da causa. O autor apresentou contrarrazões (ID 165796332). Os embargos foram julgados improcedentes (ID 176995895) por inexistência de omissão 18. Em dezembro de 2024, foi proferida decisão (ID 189870566) que deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo autor e determinou a expedição de mandado de constatação para verificar o atual possuidor do imóvel, designando audiência de instrução para 12 de junho de 2025 19. Após pagamento das custas pelo autor (ID 197109781 e 197111500) e pedido de redesignação pela requerida (ID 197119215), a audiência foi redesignada para 12 de agosto de 2025 (ID 197197947). 20. Na audiência de instrução realizada em 12 de agosto de 2025 (ID 204087625), constatou-se a ausência de arrolamento de testemunhas por ambas as partes, sendo declarada encerrada a instrução processual. 21. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO 22. In casu, a presente demanda versa sobre ação reivindicatória, que tem por escopo a recuperação da coisa pelo proprietário que se encontra injustamente privado de sua posse por terceiro. 23. Para o êxito da ação reivindicatória, faz-se necessária a demonstração de três requisitos essenciais: (i) a prova do domínio sobre o bem reivindicado; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a posse injusta exercida pelo réu. DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE 24. No que tange ao primeiro requisito, os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que o autor é o legítimo proprietário do imóvel objeto da lide. A matrícula n° 11.380 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca comprova que LUIZ CARLOS FREDO adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda, conforme registro R-05, datado de 28 de janeiro de 1992. 25. Pois bem, analisando a documentação apresentada, verifica-se que a propriedade se encontra devidamente registrada em nome do de cujus, sendo certo que o registro imobiliário goza de presunção de veracidade e constitui prova plena do domínio. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM 26. Quanto ao segundo requisito, a parte autora logrou êxito em individualizar adequadamente o imóvel, apresentando sua descrição completa constante da matrícula, com área de 1.210 hectares, localizado no distrito de Araguaiana, município de Barra do Garças/MT, parte do lote denominado "Verri", com limites e confrontações devidamente especificados (ID. 48256378). DA POSSE INJUSTA ALEGADA 27. Todavia, no que se refere ao terceiro requisito, “a demonstração da posse injusta exercida pela requerida”, os requerentes não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus probatório que lhes cabia. 28. Outrossim, embora o autor tenha juntado boletim de ocorrência datado de 17/09/2015 e notificação extrajudicial, tais documentos elaborados unilateralmente, por si só, não são suficientes para comprovar de forma inequívoca que a requerida esteja efetivamente exercendo posse sobre o imóvel reivindicado. 29. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, embora tenha a parte autora comprovado a propriedade e individualizado o bem, os documentos apresentados nos autos são insuficientes para demonstrar o exercício da posse injusta pela requerida. 30. Denota-se que, a prova testemunhal que poderia esclarecer os fatos controvertidos não foi produzida, uma vez que nenhuma das partes arrolou testemunhas para a audiência de instrução realizada em 12/08/2025. 31. Ademais, o mandado de constatação determinado não pôde ser cumprido pelo oficial de justiça, que certificou a impossibilidade de localização precisa do imóvel devido à antiguidade dos registros e alteração dos confrontantes. 32. Logo, resta evidenciado que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia durante a instrução processual, deixando de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados na petição inicial, especialmente no que concerne ao efetivo exercício de posse injusta pela requerida sobre o bem reivindicado. 33. Desta feita, sem a devida comprovação da posse injusta exercida pela requerida sobre o bem reivindicado, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão autoral, sendo medida que se impõe a improcedência do pedido. DISPOSITIVO 34. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS FREDO em face de PEDRA GRANDE ENGENHARIA LTDA. 35. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da verba sucumbencial em favor da parte autora, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 36. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 37. Expeça-se o necessário. 38. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO