Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0000987-41.2015.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DOMINGOS DE FRANCA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução propostos por DOMINGOS DE FRANÇA contra o BANCO DO BRASIL S.A. Pugnou pela gratuidade. Arguiu a ocorrência de prescrição e da prescrição intercorrente. Inicial no id 129763270. Juntou documentos. Recebimento da inicial e concessão da gratuidade – id 130316499. O embargado apresentou impugnação – id 132759017. Rebateu a gratuidade e o pedido de prescrição. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O embargado não trouxe qualquer elemento capaz de cessar a presunção de hipossuficiência econômica do embargante, razão pela qual mantenho a decisão de concessão. Verifico que as matérias ventiladas nos embargos são meramente de direito, razão pela qual passo à análise do mérito, conforme artigo 920, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil. No que tange a prescrição material, a REJEITO. O prazo prescricional para a execução da nota de crédito rural é de 03 anos contados do vencimento, com base no artigo 60 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66. Além disso, a prescrição é instituto do direito material e, portanto, na contagem do prazo se exclui o dia do começo e se incluiu o dia do vencimento. Assim, como o título possuía vencimento no dia 30.06.12 e a execução foi ajuizada no dia 30.06.15, verifico que a demanda foi proposta no último dia antes da ocorrência da prescrição. Destaco que a citação retroage à data do ajuizamento, de modo que não há em se falar em extinção da pretensão. Todavia, ACOLHO a tese de prescrição intercorrente. Isso porque a ação foi distribuída no ano de 2015, ocorrendo a citação apenas em 21.08.2023 (id 127833327 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030). Friso que desde o início da demanda o embargado se manteve inerte, conforme f. 38 do id 49258279 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030, uma vez que foi certificado o não recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça. Por isso, nova determinação de recolhimento foi exarada na decisão de f. 44 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030. Todavia, mais uma vez o embargado se manteve inerte (f. 47 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030). Assim, sem mesmo uma única tentativa de citação, o embargado requereu a suspensão do feito em 17.09.18, com base na Lei nº 13.340/16. Com isso, o feito tramitou por mais de 03 anos sem tentativa de localização do embargante, voltando a correr em novembro de 2019 (f. 71/72 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030). Mesmo sem a devida angularização, o embargado pugnou pela penhora online (76/77 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030). Por isso, o pedido foi indeferido e nova citação foi determinada (f. 79 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030). Mais uma vez, o embargado indicou bem do embargante à penhora, pedido já indeferido (f. 82 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030). Foi certificado o decurso de prazo do embargado para apresentar endereço do embargante (f. 84 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030). Nova pesquisa de bens foi requerida pelo embargado (f. 90 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030). Foi determinada a busca de endereço do embargante pelos sistemas disponíveis ao poder Judiciário – id 92963002 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030. Sem indicar qualquer endereço, o embargado pleiteou a citação por edital – ids 95048445 e 95752941 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030. O pedido foi indeferido – id 109964529 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030. O embargado pediu dilação de prazo para indicar endereço – id 113169074 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030. Foi efetivada a citação em meados de 2023 – id 127833327 da execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030. Importante registrar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" - (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). Assim, o feito tramitou (desconsiderando o período de suspensão) por 07 anos sem citação, de modo que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido nos embargos à execução e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução nº 0000987-41.2015.8.11.0030, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma dos artigos 487, II, c/c 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas porque o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê que não haverá ônus para as partes. Sem honorários advocatícios pelos mesmos fundamentos. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 15 de março de 2024. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito