Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 1000099-55.2021.8.11.0059 SIDMAR DONIZETE BERNARDO IRES JOSE MORAIS - ME 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SIDMAR DONIZETE BERNARDO em face de IRES JOSE MORAIS – ME. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que recebeu da requerida um cheque emitido em 24/12/2016, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contudo, fora devolvido pelo motivo da alínea 22, isto é, divergência de assinatura. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento da dívida, no valor atualizado de R$ 2.552,76 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos). Decisão inicial recebendo a ação (ID 70675495). Apesar das tentativas de citação, a parte requerida não fora encontrada para ser citada, motivo pelo qual a parte autora requereu a citação por edital, sendo deferido e nomeado curadora especial (ID 122077581). A defesa apresentou justificação por negativa geral (ID 134643238). A parte autora postulou pelo não acolhimento das alegações da defesa e a procedência da ação (ID 135388975). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. 2.2 Do Mérito
Cuida-se de ação monitória para cobrança de valor expresso no cheque indicado na inicial. A ação monitória, conforme disposto no art. 700 do CPC, é cabível para aquele que pretenda obter o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, com base em prova escrita que, embora desprovida de eficácia de título executivo, fundamente o direito alegado. Ressalte-se que a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não precisa possuir os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo suficiente que demonstre a probabilidade do direito pleiteado. No caso em tela, o cheque no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foi devolvido pelo motivo 22, que se refere à ocorrência de divergência ou insuficiência de assinatura (ID 47036919). Todavia, é assente na jurisprudência que o cheque devolvido por divergência na assinatura não possui aptidão para fundamentar pedido monitório. Senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o cheque prescrito seja apto a fundamentar a ação monitória (enunciado de súmula nº 299 do STJ), o pedido monitório deve ser instruído com prova escrita idônea, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação da existência de crédito do autor, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC. 2. O cheque devolvido por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura tem afastada a sua presunção de veracidade e, portanto, não constitui título hábil para a propositura de ação monitória. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0712894-20.2022.8.07.0003 1810690, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024). (g.n.) EMENTA: DUPLO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMISSÃO DO TÍTULO PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA 299 STJ. EFICÁCIA. SÚMULA 531, STJ. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CHEQUE DEVOLVIDO. DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA NA ASSINATURA. MOTIVO 22. INEFICÁCIA EXECUTIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme leciona o art. 700 do CPC. 2. Quanto à legitimidade das partes,
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo que de ofício. 3. A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios. 4. A responsabilização pelo pagamento do débito não pode, por si só, atingir as pessoas dos sócios diretamente, salvo hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, instituto não invocado nos autos. 5. Quando a parte dispuser de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, pertinente o manejo da ação monitória, com fulcro no art. 700 do Código de Ritos. 6. O cheque é um título revestido de autonomia e literalidade, que circula e adquire independência do negócio que o originou, cabendo discussão de sua causa debendi, somente quando presentes indícios de flagrante desrespeito à lei, o que não verificou-se. 7. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Literalidade da Súmula nº 531, do STJ. 8. Quando o cheque for devolvido pela instituição financeira em razão da divergência na assinatura aposta na cártula, não há cogitar-se na possibilidade de que tal título esteja apto fundamentar pedido monitório. 9. Considerando o desprovimento dos apelos, mister a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, tal como definido pelo juízo a quo. 10. Tendo em vista o desprovimento dos recursos, majoram-se os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, § 11 do CPC. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-GO 0172848-63.2017.8.09.0036, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022). (g.n.) PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEVOLUÇÃO ALÍNEA 22. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PLURALIDADE DE LITISCONSORTES. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. EMBARGOS MONITÓRIOS. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A identidade em relação à exposição parcial dos fatos - devolução do cheque por divergência de assinatura - e dos fundamentos jurídicos - inexistência/insuficiência probatória - permite concluir que houve manifestação do direito de defesa, de modo a afastar a tese de revelia por faltar pressuposto lógico - inércia do réu ( CPC, art. 344 c/c art. 701, § 2º). 2. O impedimento ao pagamento dos ?cheques? foi gerado por divergência/irregularidade na assinatura do emitente (motivo 22). Logo, o documento não preencheu o requisito legal (assinatura) e, por isso, não vale como cheque e não se presta, por si só, a demonstrar a condição de devedor daquele que figura como emissor da cártula. 3. O cheque devolvido por divergência de assinatura não é documento apto para fundamentar o pedido monitório em face do emitente, mas tem força para subsidiar a cobrança contra os outros subscritores do título, como o endossante, ainda mais quando essa prova é complementada por um Termo de Confissão de Dívida (Lei 7.357/1985, art. 13). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07026273420188070001 DF 0702627-34.2018.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Salienta-se que a parte autora deixou de juntar documentos que comprovassem a relação jurídica entre as partes, sem sequer indicar a origem da dívida, baseando a ação apenas no fato de que ocorrera a emissão de cheque pela parte requerida. Como é cediço, a legislação processual não exige, a princípio, prova da existência da relação jurídica entre as partes. Contudo, a pretensão restou impugnada, pois o cheque foi devolvido por divergência de assinatura. Assim, a pretensão, fundamentada exclusivamente na prova escrita (cheque) cuja autenticidade restou impugnada (e não veio a ser confirmada), exigia prova mínima da origem da dívida, não sendo possível o manejo da ação monitória para a cobrança da dívida. Deixando o autor de cumprir o ônus que lhe competia, na forma da legislação de regência e da jurisprudência citada, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários, observado, contudo, o parágrafo 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o Estado de Mato Grasso ao pagamento de 02 (dois) URH, em virtude da nomeação (ID 122077581) e atuação do(a) advogado(a) dativo(a) LARISSA RODRIGUES, OAB/MT n. 30925/O. Expeça-se certidão nesse sentido. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto