Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001478-52.2014.8.11.0040..
REU: DEMEIS & DEMEIS LTDA
AUTOR(A): EDUARDO BASSANI, CARLOS EDUARDO BASSANI Vistos etc. Sobreveio aos autos manifestação da parte executada requerendo a fixação de honorários em seu favor em decorrência do provimento do agravo que reconheceu o excesso de execução (id. 211618383). Ocorre, contudo, que não compete a este juízo a fixação de honorários em favor do executado. Veja-se que a decisão de primeiro grau afastou a alegação de excesso de execução, a qual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça. Logo, eventual discussão envolvendo honorários em favor do agravante deveria ter sido objeto de discussão perante o Tribunal de Justiça. Dito isso, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários em favor da parte executada. De lado outro, assiste razão à parte exequente ao afirmar que não são devidas as custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, tendo em vista o estabelecido pela Lei Estadual nº 11.077/2020, em seu artigo 4º, que alterou a Lei nº 7.603/2001. Em sendo assim, DEFIRO a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em relação à empresa devedora até o valor necessário à garantia da execução. Se total ou parcialmente frutífera, INTIME-SE a executada para manifestação no prazo legal. Caso totalmente infrutífera, INTIME-SE a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a medida acima seja parcial ou totalmente infrutífera, DEFIRO ainda a busca de bens móveis via RENAJUD, determinando à Secretaria da Vara que promova a consulta e após intime a credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, infrutíferas as busca de ativos e bens, seja parcial ou total, DEFIRO a consulta via sistema INFOJUD, devendo a Secretaria promover a consulta referente aos três últimos exercícios ficais, intimando a credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que em relação aos referidos documentos, deve-se observar o sigilo das informações, franqueando-se o acesso apenas às partes e seus Procuradores regularmente constituídos nos autos. Por fim, INDEFIRO o pedido de busca via CCS-BACEN visto que a pesquisa junto ao SISBAJUD abrange o CCS-BACEN, dispensando nova consulta. Ainda, quanto ao pedido de consulta ao Sistema SIMBA[1], o STJ já decidiu acerca da impossibilidade para fins de execução civil. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).