Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0004620-59/2006 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Elói Vitório Marchett. Executados: Luiz Orlando Araújo e Áurea Matni Araújo. Vistos, etc. ELÓI VITÓRIO MARCHETT, com qualificação nos autos, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de LUIZ ORLANDO ARAÚJO E ÁUREA MATNI ARAÚJO, ambos com qualificados nos autos, tendo o exequente abandonado a causa por mais de (30) trinta dias e após devidamente intimada a dar andamento ao feito (fl.437 – correspondência ID 125221197), não o fez, como se pode verificar pelos elementos contidos no processo, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. A parte foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento no feito, suprindo a falha nele existente, mas deixara que se escoasse o prazo assinado, sem qualquer manifestação, conforme se pode verificar pela certidão acostada à (fl.438 – correspondência ID 127129694), e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito. Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ARTIGO 485, III, DO CPC/15). INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PROCURADORA DA PARTE EXECUTADA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00239538520188160019 Ponta Grossa 0023953-85.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 06/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, § 1º, DO NCPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, PRECEDIDA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO ATENDIMENTO. INÉRCIA CERTIFICADA. ABANDONO CONFIGURADO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 00064756220098240082 Capital - Continente 0006475-62.2009.8.24.0082, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 06/07/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) Noutro carril, muito embora o curador especial tenha apresentado exceção de pré-executividade às (fls.243/248 – correspondência ID 83682149, fls.23/28), não vislumbro a possibilidade de arbitrar honorários sucumbenciais. Vejamos o entendimento jurisprudencial recente: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Encontrando-se a sentença proferida devidamente fundamentada, tendo o juízo a quo enfrentado suficientemente as questões de fato e de direito para fundamentar a conclusão adotada, o fato de o julgador manifestar entendimento contrário à pretensão do exequente não tem o condão de acarretar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. A despeito do teor da súmula 240 do STJ, não se faz necessário o requerimento do devedor para a extinção de execução por abandono da causa, quando este não apresentou resposta e está representado pela curadoria especial. 3. Em que pese o teor do disposto no art. 485, § 2º, do CPC, não se justifica a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que atuou no feito na qualidade de curador especial. Na hipótese, não foram opostos embargos à execução, tendo a Defensoria Pública apresentado uma única manifestação na qual apenas validou a regularidade da citação editalícia. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJ-DF 00280492320168070001 1683716, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO.RECURSO DE APELAÇÃO. 1. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO DEFENSOR DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO INSTAURADA DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A extinção da execução por abandono do credor não autoriza a cominação de verba honorária em prol do defensor do devedor, porquanto a instauração do processo adveio do não cumprimento da obrigação exequenda. 2. Recurso conhecido e não provido. RECURSO ADESIVO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, INC. III, E § 1º, C/C ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. 2. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. EXECUTADO CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO. 3. SENTENÇA ESCORREITA. 1. A extinção da execução por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal válida do credor, reputando-se correta aquela realizada no endereço da parte constante dos autos ( CPC, art. 485, inc. III, § 1º, c/c art. 274, parágrafo único). 2. Não se aplica a Súmula 240 do STJ em se tratando de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PR - APL: 00547247620138160001 Curitiba 0054724-76.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 01/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” promovida por ELÓI VITÓRIO MARCHETT, com qualificação nos autos, em desfavor de LUIZ ORLANDO ARAÚJO E ÁUREA MATNI ARAÚJO, ambos com qualificados nos autos e, o faço com fulcro no artigo 354 c/c o artigo 485, inciso III, §1º e §2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, se houver. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, eis que inaplicável à espécie o teor do artigo 485, §2º, do Código de Processo Civil. Façam as baixas devidas. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, o que deve ser certificado e após pagas as custas, se houver, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.