Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1008046-63.2023.8.11.0004..
EMBARGANTE: USLENE BORGES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução movidos por USLENE BORGES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação de execução n. 1001823-80.2022.8.11.0020, ajuizada em decorrência do inadimplemento da dívida de R$ 106.072,42, representada contrato de abertura de teto e outras avenças nº 115.803.032, emitido 24/04/2020, tendo por objeto o teto vinculado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com o objetivo de amparar a emissão da Cédula de Produto Rural Financeira CPR nº 499935, emitida em 14/04/2021, em favor da executada, no qual se vinculou a concessão do valor total de R$ 99.854,62, com vencimento fixado para 12/04/2022. 2. O embargante aduz inicialmente o excesso de execução em razão das abusividades encontradas no contrato. Alega que não estão claras as informações sobre juros remuneratórios, pois não há informação sobre sua incidência mensal, apenas dispondo sobre sua aplicação anual (de no mínimo 7,70% e máxima de 11,90%) no contrato de cédula rural. Defende que no contrato sub judice foi cobrada a tarifa de estudo de operações sob o nome de “juros” no contrato de cédula rural. 3. Além disso, registra a cumulação de encargos que incluem comissão de permanência cumulada com sobretaxas, juros de mora, encargos adicionais e taxas disfarçadas. Alega que a cobrança de juros compostos é vedada, de modo que requer a aplicação apenas da taxa de Comissão de Permanência de 1% a 2% ao mês, por ser mais favorável. No mais, sustenta que a cláusula de cota de remição prevista no contrato é abusiva. 4. Diante desse quadro, requer preliminarmente a concessão de efeito suspensivo à cobrança e atos expropriatórios do processo principal, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Afirma que a execução está garantida em razão dos bens dados na cédula sub judice em penhor cedular de primeiro grau, quais sejam: 136.500,00kgs de soja em grãos. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do efeito suspensivo em razão da insuficiência de recursos da autora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No mérito requer o reconhecimento do excesso de execução com o afastamento da capitalização de juros no período de adimplemento contratual incidentes sobre a CPR nº 115.803.032, o afastamento da mora e a declaração da ilegalidade da taxa de juros cobrada, a vedação à cobrança de juros capitalizados por parte da embargada, a declaração de impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual, a confirmação da tutela de urgência e a decretação de necessidade de revisão contratual, decotando as seguintes cláusulas consideradas abusivas: comissão de permanência embutida e não contratada, cumulada com sobretaxas: juros de mora e encargos adicionais que são taxas disfarçadas. Além disso, pleiteia o reconhecimento da abusividade da cláusula de remição, da cláusula de inadimplemento contratual e da tarifa de contratação de estudo de operações. 6. Foi determinada a emenda à inicial para a parte autora colacionar cópia da Cédula de Produto Rural Financeira CPR nº 499935. Contudo, em resposta a autora se limitou a colacionar cópia do contrato de abertura de teto nº 115.803.032, que já estava presente nos autos e que ampara a cédula mencionada. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 8. Conforme Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças Nº 115.803.032 colacionado aos autos, é possível se inferir que este se trata de um instrumento que prevê um limite de abertura de crédito para amparar a emissão da Cédula de Produto Rural Financeira CPR nº 499935. Assim, conclui-se que a referida documentação é necessária, pois o autor pretende a revisão da tarifa de estudos de operações e o afastamento da capitalização de juros remuneratórios previstas apenas na cédula de produto rural nº 499935. 9. Assim, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, e apresentar a cédula rural, contudo a requerente não cumpriu a determinação de emenda à inicial para adequar a peça de ingresso aos requisitos exigidos no art.320, do CPC, de modo que mister se faz o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO. 11. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do parágrafo único art. 319 c/c o art. 320, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC. 12. Sem custas. 13. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO