Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001552-70.2023.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HERIBALDO BISPO DOS SANTOS, ANDERSON PECANHA SANTOS, SUELI GALLO CARFI
Intimação - DECISÃO Vistos, DEFERE-SE o requerimento da parte-exequente (Id. 224242879). DETERMINA-SE a penhora online através de Sisbajud, bem como a busca de bens por meio Renajud e Sniper, nos termos do art. 854, caput, do CPC. Procedeu-se ao protocolo da ordem de bloqueio de valores em contas do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, na quantidade suficiente para o valor atualizado da dívida (R$ 102.243,15), conforme comprovante anexo. Após o decurso do período da teimosinha, será procedida a juntada do relatório da operação. Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá como termo de penhora o protocolo emitido pelo Sisbajud e a quantia indicada seja transferida para a conta única. Por outro lado, caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, será desbloqueada a importância (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que, embora constem veículos registrados em nome do executado Heribaldo Bispo dos Santos, há averbações de alienação fiduciária e de roubo, razão pela qual se deixou de inserir nova restrição. Por fim, procedeu-se à pesquisa no sistema SNIPER, conforme comprovante anexo. Assim, a SECRETARIA para: 1. SISBAJUD - Havendo bloqueio de valores, INTIMAR a parte-executada para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º e 3º, do CPC); 1.1. Após, INTIMAR a parte-exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; 1.2. Decorrido o prazo sem manifestação/impugnação da parte executada, desde já, determina-se a EXPEDIÇÃO de alvará para levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente; 2. RENAJUD - Não efetuado bloqueio de valor integral do débito e encontrados bens via Renajud, efetuada a restrição de transferência, INTIMAR a parte exequente para manifestar seu interesse na constrição judicial do veículo eventualmente encontrado, no prazo de 05 dias; 2.1. Manifestado o desinteresse, a secretaria deverá comunicar a assessoria de gabinete para baixa na restrição, sem necessidade de nova conclusão do processo; 2.2. Havendo interesse, a parte exequente deverá juntar a pesquisa do valor médio de mercado do bem, conforme divulgado pela Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ficando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça (art. 871, IV, CPC); 2.3. Em caso negativo, EXPEDIR mandado de avaliação, penhora e depósito para a constrição do bem; 2.4. Após, INTIMAR a parte executada para manifestar acerca da penhora e da pesquisa do valor médio do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 841 e 872, § 2º, CPC); 2.5. Decorrido o prazo acima, INTIMAR a parte exequente a fim de manifestar quanto ao valor do veículo e, caso dele não discorde, quanto ao interesse na adjudicação (art. 876, CPC) ou na alienação do bem por conta própria (art. 880, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias; 2.6. Manifestado o interesse na adjudicação, INTIMAR a parte executada a respeito do pedido, devendo se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 876, §1º, do CPC). Na sequência, remetam conclusos os autos para apreciação do pleito; 2.7. Manifestado o interesse na alienação por conta própria, remetam conclusos os autos para a definição das condições (art. 880, § 1º, CPC); 3. Caso não seja obtido êxito nas tentativas de encontrar bens suscetíveis a penhora, INTIMAR a parte-exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito