Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000615-40.2018.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CESAR ROBERTO SCHEVINSKI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TAMBORA AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA Vistos etc. Diante da manifestação da parte exequente e considerando que a penhora online atende à ordem de preferência dos bens penhoráveis insculpida no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD em relação a parte devedora executada e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária. Tendo resultado inexitosa a penhora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro restritivo de crédito, conforme autoriza o art. 782, § 3°, do CPC. Sendo infrutífera a pesquisa acima, DEFIRO a busca via RENAJUD, devendo a Secretaria da Vara proceder conforme Ordem de Serviço n. 01/2016. Sendo exitosa a busca, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.