Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003783-58.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: PEDRO SEVERINO DOS SANTOS FILHO
Vistos. Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos no id. 186419435. Sentença proferida em 28.02.2025 (id. 185663273).
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS – MT, em face de PEDRO SEVERINO DOS SANTOS FILHO, objetivando a satisfação de obrigação líquida e certa. Relata a parte embargante/exequente que, após a tentativa de localização de bens penhoráveis e realização de diligências infrutíferas, inclusive junto a instituições financeiras, não logrou êxito na constrição de ativos do devedor. Assim, protocolou pedido de desistência da execução com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito sem imposição de ônus sucumbenciais. Foi proferida sentença extinguindo o feito, porém com a imposição de custas e honorários à parte exequente, o que motivou a oposição de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões e erro material que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. A desistência da execução foi motivada pela ausência de bens penhoráveis em nome do executado, fato que restou demonstrado nos autos. A decisão que impôs ao exequente o ônus da sucumbência foi objeto de impugnação por meio dos presentes embargos, que sustentam contradição com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Discute-se se, em execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Art. 90 do Código de Processo Civil: "Proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos por quem desistiu, renunciou ou reconheceu." Contudo, à luz do princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que a desistência decorre da frustração da execução por ausência de bens penhoráveis, não é razoável impor ao exequente o ônus sucumbencial, porquanto a causa da ação foi o inadimplemento do devedor. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA – HOMOLOGADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INVERSÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a desistência da demanda executiva motivada pela ausência de bens passíveis de penhora, não enseja a condenação do exequente ao pagamento do ônus sucumbencial. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade.” (TJMT – Apelação Cível nº 0000497-33.1999.8.11.0045, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 25/01/2023, DJE 01/02/2023) Conforme se extrai dos autos, o exequente envidou esforços para localizar bens penhoráveis, o que demonstra diligência processual e ausência de desídia. A frustração da execução decorreu unicamente da ausência de patrimônio do executado, motivo suficiente para a aplicação do princípio da causalidade em favor do exequente. Neste contexto, a imposição de custas e honorários à parte exequente contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e desconsidera a causa eficiente da instauração da demanda. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Portanto, no caso tem tela, constata-se a clara a incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, devendo ser reconhecido a contradição do dispositivo, e, por conseguinte a possibilidade de saná-la. Nesse sentido, conheço, pois, dos embargos de declaração do id. 186419435 para ACOLHÊ-LOS e RECONHECER, a CONTRADIÇÃO apontada ao que altero a r. sentença de id. 185663273, que passará a possuir a seguinte redação, no que se refere à condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais: “CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, nos termos do art. 90, caput, CPC. “ Permanece inalterada a r. sentença nos demais comandos que não foram objeto de modificação nesta ocasião. Às providências. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito