Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1011125-21.2021.8.11.0004..
Intimação - DECISÃO INVENTARIANTE: JOCASTA RODRIGUES DA COSTA ESPÓLIO: VALDECIRA RODRIGUES GONCALVES Vistos em substituição legal. Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte interessada, bem como a ausência de providência útil ao regular prosseguimento da ação, reconheço a inércia processual registrada nos autos. Em reforço, compete à inventariante promover os atos necessários ao impulsionamento do inventario, especialmente quando previamente intimada para indicar providências concretas ao prosseguimento do feito. A atuação jurisdicional, embora voltada à efetividade da tutela, não substitui o ônus processual da parte de requerer diligências úteis, apresentar elementos mínimos para sua realização ou impulsionar a marcha processual quando instada a fazê-lo. No caso, a parte interessada permaneceu inerte, não havendo, no momento, providência pendente de cumprimento pelo Juízo ou pela Secretaria. Assim, a manutenção dos autos em tramitação ativa, sem requerimento útil ou diligência concreta a ser realizada, apenas comprometeria a adequada gestão processual. Diante disso, determino o arquivamento da ação, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento fundamentado da parte interessada, desde que indicado ato processual útil e efetivo ao prosseguimento do feito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito em Substituição Legal